LEI Nº 11
LEI Nº 11.695, DE
10 DE NOVEMBRO DE 1999.
(Revogada,
a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso I do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro
de 2018.)
Autoriza o
Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de
serviço de transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida do ICMS, para
até 4% (quatro por cento) nas prestações internas de serviço de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA