LEI Nº 11.704, DE
29 DE NOVEMBRO DE 1999.
Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de
dezembro de 1989, e alterações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de
dezembro de 1989, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
82............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. Relativamente às taxas previstas neste artigo, será observado o
seguinte:
a) o
recolhimento das taxas previstas nos incisos I e III do caput será
efetuado em moeda corrente, cheque de instituições financeiras do país e cartão
de crédito magnético, conforme regulamentação em ato normativo do Administrador
Geral;
b) as taxas
previstas nos incisos III e IV do caput serão cobradas de acordo comas
tabelas anexas.
..........................................................................................................................
Art. 83...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Não incidirá
a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de
pessoas:
a) que
estejam a serviço da Administração Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou sediadas no Distrito Estadual, desde que comprovado o respectivo
vínculo para a prestação do serviço, observados os prazos e as condições
previstos em ato normativo do Administrador Geral;
b) que
estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a
flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados
por instituições de ensino ou de pesquisa, observada a parte final da alínea
anterior;
c) aos
detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital
de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15
(quinze) dias.
..........................................................................................................................
§ 3º
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, mediante solicitação do
interessado e nos termos e condições estabelecidos em ato normativo do
Administrador Geral, o trânsito e permanência das pessoas, com a não-incidência
da Taxa de Preservação Ambiental, conforme prevê o referido parágrafo,
dependerá de reconhecimento prévio do benefício, pela Administração Geral.
§ 4º
Esgotados os prazos previstos no § 2º, permanecendo a pessoa no Distrito
Estadual, descaracteriza-se a hipótese de não-incidência da Taxa de Preservação
Ambiental ali referida e a pessoa adquire automaticamente a condição de
turista, ficando sujeita à mencionada taxa e às normas da legislação
pertinente.
..........................................................................................................................
Art. 86.
A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos
dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
I - para cada
dia de permanência incidirá o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR's, calculado pelo respectivo valor vigente no dia do
recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez) dias;
..........................................................................................................................
Art. 88. A
receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser
aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral para manutenção das
condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos
ecossistemas naturais, existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha, e para
a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos
visitantes, inclusive para remuneração de pessoal com exercício de função na
execução das mencionadas atividades.
..........................................................................................................................
Art. 94. A
base de cálculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de
permanência da embarcação e do comprimento em unidades métricas do seu casco,
de acordo com os seguintes critérios:
I - para as
embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de
mercadorias, o valor da taxa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência
- UFIR's, por dia de permanência no porto;
II - para as
embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação
de mercadorias, o valor da taxa será de 30 (trinta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR's, por dia de permanência no porto; e
III - para as
embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de
mercadorias, o valor da taxa será de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR's, por dia de permanência no porto.
Parágrafo
único. Na hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a taxa será
cobrada nos termos dos incisos I a III do caput, acrescida das seguintes
quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por tonelada, de acordo
como volume de carga e/ou descarga:
a) até 200
toneladas: 1,5 UFIR's;
b) de 201
a 1.000 toneladas: 1,0 UFIR; e
c) acima de
1.000 toneladas: 0,7 UFIR's.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de novembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES