LEI Nº 11.716, DE
14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Determina prazo
para a instituição do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco
- FUNAPE, suspende, provisoriamente, dispositivos da Lei
nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, alterada pelo art. 1º, da Lei nº 11.630, de 28 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado o prazo de 90 (noventa) dias para a instituição do Fundo de
Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, mediante lei, segundo
as regras da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1999.
Parágrafo
único. Enquanto não for instituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado
de Pernambuco - FUNAPE ficam suspensos os efeitos do inciso IV e do § 4º do
art. 33, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977,
alterados pelo art. 1º da Lei nº 11.630, de 28 de
janeiro de 1999, que altera as alíquotas do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO