LEI Nº 11.721, DE
17 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Vide a Lei nº 13.614, de 4 de novembro de 2008 – consolida e
revisa as normas disciplinadoras do Conselho Estadual do Meio Ambiente.)
Altera a
estrutura, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Meio Ambiente e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, previsto no artigo 208 da
Constituição Estadual e instituído pela Lei nº 10.560,
de 10 de janeiro de 1991, disciplinado pela Lei nº
11.021, de 03 de janeiro de 1994, passa a vigorar nos termos da presente
Lei.
Art. 2º O
Conselho Estadual de Meio Ambiente é órgão colegiado, consultivo e
deliberativo, formado por representantes de entidades governamentais e da
sociedade civil organizada, diretamente vinculado ao Governador do Estado e tem
os seguintes objetivos:
I - deliberar,
no âmbito de sua competência, sobre as diretrizes e políticas públicas
garantindo o equilíbrio e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a
degradação do meio ambiente em todas as suas formas, impedindo ou minorando
impactos ambientais negativos e implementando a recuperação do meio ambiente
degradado;
II -
compatibilizar o desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio
ambiente, incentivando a elaboração e a implementação das Agendas 21 estadual e
locais;
III - promover
a integração dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente com os
setores produtivos, as entidades ambientalistas e a comunidade;
IV - promover
e orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de tecnologias voltadas
para o uso racional dos recursos naturais; e
V -
possibilitar a toda a comunidade, o acesso a informações concernentes ao meio
ambiente, facilitando e estimulando a conscientização pública para a
preservação dos recursos naturais.
Art. 3º
Compete ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA:
I - definir os
sistemas, as políticas e os planos de proteção ao meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - deliberar
por meio de resoluções, decisões e recomendações;
III - analisar
e pronunciar-se sobre os planos, projetos e programas de desenvolvimento
econômico e social do Estado, no que concerne ao meio ambiente, bem como sobre
a destinação dos recursos públicos estaduais a essa área;
IV -
estabelecer diretrizes para a utilização, exploração e defesa dos recursos
naturais e ecossistemas do Estado;
V -
estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias
de saturação de poluição;
VI - propor a
implantação de espaços territoriais a serem objeto de proteção especial,
visando a recuperação e a manutenção de ecossistemas representativos;
VII -
estabelecer normas relativas a áreas especialmente protegidas e a atividades
que podem ser desenvolvidas na circunvizinhança das mesmas;
VIII - definir
padrões e critérios relativos ao controle e manutenção da qualidade ambiental,
visando o uso sustentável dos recursos naturais;
IX - avaliar
os resultados das ações implementadas na área de meio ambiente do Estado e
sugerir ao órgão competente as reorientações necessárias;
X - criar
câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, visando discutir e encaminhar
ações sobre temas relativos ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XI - julgar
recursos em processos administrativos instaurados pelo órgão de controle
ambiental do Estado, em última instância;
XII - homologar
Termos de Compromisso celebrados pelo órgão de controle ambiental do Estado,
nos quais seja prevista a transformação de penalidades pecuniárias em obrigação
de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XIII -
deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente -
FEMA, de acordo com o art. 79, do Decreto nº 21.698, de
08 de setembro de1999; e
XIV - elaborar
e alterar seu regimento interno.
Parágrafo
único. O CONSEMA fica obrigado a publicar suas deliberações no Diário Oficial
do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados das respectivas reuniões.
Art. 4º A
estrutura do CONSEMA compreende a Presidência, o Plenário, as Câmaras Técnicas
e a Secretaria Executiva, com atividades e forma de funcionamento estabelecidas
em seu regimento interno.
§ 1º As
Câmaras Técnicas terão por objetivo estudar, subsidiar e propor medidas e
assuntos para deliberação do CONSEMA.
§ 2º As
Câmaras Técnicas, serão integradas por até 06 (seis) membros do CONSEMA.
§ 3º Havendo
urgência, o Presidente do CONSEMA criará Câmaras Técnicas, ad referendum do
Plenário.
Art. 5º São
membros titulares do CONSEMA, com direito a voto:
I - o
Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente , na qualidade de seu Presidente;
II - o Diretor
Presidente da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, na qualidade de
seu Secretário;
III - um (1)
representante da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária;
IV - um (1)
representante da Secretaria de Saúde;
V - um (1)
representante da Secretaria de Educação;
VI - um (1)
representante da Secretaria de Desenvolvimento-Econômico, Turismo e Esportes;
VII - um (1)
representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
VIII - um (1)
representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;
IX - um (1)
representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;
X - um (1)
representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de
Pernambuco - FETAPE;
XI - um (1)
representante da Federação dos Pescadores do Estado de Pernambuco;
XII - um (1)
representante das Entidades Sindicais dos Trabalhadores Urbanos;
XIII - um (1)
representante do Sindicato das Agências de Viagem do Estado de Pernambuco -
SINDETUR;
XIV - um (1)
representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XV - um (1)
representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de
Pernambuco - SEBRAE/PE;
XVI - um (1)
representante indicado pelas Associações de Docentes das Universidades de
ensino superior do Estado;
XVII - um (1)
representante de cada mesoregião do Estado, escolhido pelos municípios que a
integram;
XVIII - quatro
(4) representantes do segmento organizações não governamentais (ONG) com
atuação na área de meio ambiente e com sede em qualquer das micro-regiões do
Estado;
XIX - um (1)
representante da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; e
XX - um (01)
representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA.
XXI – um (01) representante da Secretaria de Recursos
Hídricos. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
XXI - 01 (um)
representante da Secretaria de Planejamento. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.750, de 18 de
janeiro de 2005.)
§ 1º Os
representantes da sociedade civil organizada terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 1º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2º Em
caso de reforma administrativa do Estado, serão mantidos como membros do
CONSEMA os representantes das Secretarias e Órgãos sucessores de suas
atribuições.
§ 2º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 3º Em
caso de ausência ou impedimento de Conselheiros titulares, estes serão
substituídos por suplentes escolhidos e indicados por ocasião da indicação dos
membros - titulares.
§ 3º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 4º O
Conselheiro Suplente representará a mesma entidade representada pelo
Conselheiro Titular.
§ 4º (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 6º
Participam do CONSEMA, na qualidade de Conselheiros especiais, sem direito a
voto:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Estadual de Recursos Hídricos, na qualidade de Vice-Presidente;
I - um (1) representante do Poder Judiciário; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
II - um (1)
representante do Poder Judiciário;
II - um (1) representante do Ministério Público Estadual; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
III - um
(1) representante do Ministério Público Estadual;
III - um (1) representante do Ministério Público Federal; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
IV - um (1)
representante do Ministério Público Federal;
IV - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção de Pernambuco - OAB-PE; (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
V - um (1)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE;
V - um (1) representante do Conselho Regional de Medicina
Veterinária – CRMV; (Redação alterada pelo art.
4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
VI - um (1)
representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV;
VI - um (1) representante do Conselho
Regional de Biologia - CRB; (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
VII - um
(1) representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;
VII - um (1) representante do Conselho
Regional de Química - CRQ; (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
VIII - um
(1) representante do Conselho Regional de Química - CRQ;
VIII - um (1) representante do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
IX - um (1)
representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA;
IX - um (1) representante da Companhia
Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA; (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
X - um (1)
representante da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente -
CIPOMA;
X - um (1) representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; (Redação
alterada pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de
dezembro de 1999.)
XI - um (1)
representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XI - um (1) representante da Prefeitura da
Cidade do Recife - PCR; (Redação alterada pelo
art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
XII - um
(1) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;
XII - um (1) representante da Companhia Hidroelétrica
do São Francisco - CHESF; (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
XIII - um
(1) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;
XIII - um (1) representante da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e (Redação alterada pelo art. 4º da Lei
nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
XIV - um
(1) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
e
XIV - um (1) representante da Fundação
Mamíferos Marinhos - FMM. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de
1999.)
XV - um (1)
representante da Fundação Mamíferos Marinhos - FMM.
XV – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 7º Exercerão
a Presidência e a Vice-Presidência do CONSEMA, respectivamente, o Secretário
Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente e o Secretário Estadual de
Recursos Hídricos.
§ 1º O
Vice-Presidente, no exercício da Presidência, assume todas as prerrogativas do
Presidente, exceto quando não for Conselheiro Titular.
§ 2º No
impedimento eventual de ambos, assumirá a Presidência o Secretário do CONSEMA.
§ 3º A
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente exercerá a função da
Secretaria Executiva do CONSEMA.
§ 4º O
Suplente do Presidente tem a função de manter presença direta e o voto da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, na ausência do titular.
Art. 8º As
funções de membro do CONSEMA, consideradas de serviço público relevante, não
serão remuneradas, admitindo-se apenas o ressarcimento de despesas imprescindíveis
decorrentes do seu exercício, na forma do regimento.
Art. 9º O
CONSEMA reunir-se-á, ordinariamente, a cada três (3) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço de
seus membros, observado seu regimento interno.
§ 1º Para dar
início às reuniões do CONSEMA, será exigida a presença mínima da metade mais um
dos seus integrantes, deliberando-se pela maioria simples dos presentes.
§ 2º Ao
Presidente do CONSEMA caberá o voto de desempate.
Art. 10.
Poderão participar das reuniões do CONSEMA, a convite e sem direito a voto,
técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos ou de entidades da
sociedade civil, bem como pessoas envolvidas com as matérias em pauta, a fim de
prestar esclarecimentos considerados necessários às deliberações.
Art. 11. O
Presidente do CONSEMA poderá criar Comissões, ou Grupos de Trabalho para o
estudo de matérias específicas e indicação de ações, em caso de urgência, ad
referendum do Plenário.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES