LEI Nº 11.725, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe, nos
termos do art. 123, § 1º, da Constituição Estadual,
sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2000-2003 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei do Plano Plurianual:
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, que
estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos,
programas e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,
consideram-se:
I -
Diretrizes, linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas
definidas, tendo em vista o alcance de objetivos bem determinados;
II - Objetivo,
resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
III - Metas,
especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos.
§ 2º Para
efeito da regionalização das ações no espaço estadual, fica dividido o
território do Estado em 10 (dez) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de
Desenvolvimento 1 - Itaparica - sete municípios: Belém de São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Nova Petrolândia e Tacaratu;
II - Região de
Desenvolvimento 2 - São Francisco - oito municípios: Afrânio, Cabrobó,
Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra
Nova.
III - Região
de Desenvolvimento 3 - Araripe - quinze municípios: Araripina, Bodocó, Cedro,
Exú, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Salgueiro, Santa Cruz,
Santa Filomena, Serrita, Trindade e Verdejante;
IV - Região de
Desenvolvimento 4 - Pajeú-Moxotó - vinte e seis municípios - Afogados da
Ingazeira, Arcoverde, Betânia, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores,
Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Manari, Mirandiba, Quixaba,
Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Belmonte, São José do
Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama;
V - Região de
Desenvolvimento 5 - Agreste Meridional - vinte e seis municípios: Águas Belas,
Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupí, Jurema, Lagoa do Ouro,
Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga
e Venturosa;
VI - Região de
Desenvolvimento 6 - Agreste Central - vinte e seis municípios: Agrestina,
Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da
Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá,
Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das
Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte e
Tacaimbó;
VII - Região
de Desenvolvimento 7 - Agreste Setentrional - dezenove municípios; Bom Jardim,
Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro,
Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, São Vicente Férrer, Surubim, Taquaritinga, do Norte, Toritama,
Vertente do Lério e Vertentes;
VIII - Região
de Desenvolvimento 8 - Mata Sul - vinte e quatro municípios: Água Preta,
Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Chã Grande, Catende, Cortês, Escada,
Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera,
Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande,
Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão e Xexéu;
IX - Região de
Desenvolvimento 9 - Mata Norte - dezenove municípios: Aliança, Buenos Aires,
Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá,
Goiana, Itambé, Itaquitinga, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana,
Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
X - Região de
Desenvolvimento 10 - Metropolitana - Fernando de Noronha e quatorze municípios:
Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu,
Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda,
Paulista, Recife e São Lourenço da Mata;
§ 3º As
diretrizes, objetivos, programas, metas e despesas a que se refere este artigo
são especificados nos Anexos I e II da presente Lei, estruturados nos seguintes
tópicos:
I - Compõem o
Anexo I:
Desenvolvimento
com Participação,
Pernambuco no
Contexto de Transformações,
Perspectivas
de Pernambuco,
Opções
Estratégicas,
Ações
Prioritárias,
Diretrizes,
Programas e Ações dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público,
Modelo de Gestão do Planejamento Governamental, e Estimativa de Custos para o
PPA 2000-2003;
II - Compõem o
Anexo II:
Relatórios de
Metas, segundo Órgão Executor, Programas Projetos e Atividades - Ano 2000, e
Relatórios de Metas, segundo Órgão Executor, Programas, Projetos e Atividade -
Período 2001-2003.
Art. 2º Os
valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente
Lei estão orçados a preços correntes de julho de 1999.
Art. 3º Serão
realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através
de Lei Específica.
Art. 4º O
Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Parágrafo
único. O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da
sessão legislativa de 2001.
Art. 5º Para
fins de acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual -
PPA, será assegurado, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da
Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins de
consulta do Sistema de Informações Gerenciais Informatizado e Integrado, a ser
criado pelo Poder Executivo.
Art. 6º A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, operando-se os seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 7º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO