LEI Nº 11.733, DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera a Lei nº 11.484, de 13 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
arts. 3º e 5º, da Lei nº
11.484, de 13 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º
..............................................................................................................
IX - apoio ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
X - promoção
da atividade econômica e do turismo;
XI - aumento
do capital social de sociedade de economia mista estaduais; e
XII -
capitalização da Fundação de Aposentadoria e Pensão do Estado de Pernambuco -
FUNAPE."
"Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar um fundo de natureza contábil, com a
denominação de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO, vinculado a uma fonte
orçamentária específica, para registro do controle e acompanhamento da execução
orçamentária dos recursos decorrentes da alienação das ações da CELPE.
§ 1º Os
recursos do fundo de que trata o caput deste artigo, deverão ser
depositados em estabelecimento bancário, em conta específica própria.
§ 2º Até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada mês, o Poder Executivo publicará
quadro resumo da execução orçamentária dos recursos geridos pelo fundo
mencionado no caput deste artigo."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO