LEI Nº 11.734, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera as Leis nºs 9.931, de 11 de dezembro de 1986; 11.516, de 30 de dezembro 1997; e 11.721, de 17 de dezembro de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º, da Lei
nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986, passa a ter o seguinte § 2º,
transformando-se o seu Parágrafo Único em § 1º:
“§ 1º..................................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II às áreas
utilizadas anteriormente à vigência desta Lei, excetuadas aquelas onde exista
vegetação de preservação permanente.”
Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º, 8º, 10, e 13, da Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................................
II - autorizar, mediante a expedição de
licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem
como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente;
..........................................................................................................................
XVI - realizar inspeção veicular de gases e
ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor;
XVII - emitir a CNDA – Certidão Negativa de
Débito Ambiental; e
XVIII - emitir laudos e
pareceres sobre poluição ambiental.”
“Art. 8º
........................................................................................................
§ 1º Os valores constantes das tabelas serão
acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de serviços de
que trata o inciso IX do art. 3º.
§ 2º Quando for necessário a contratação de
serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os
custos serão de responsabilidade do empreendedor.
§ 3º Os valores enumerados nas tabelas
constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo
determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido.
§ 4º O valor das taxas de renovação das LO por
prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos
nos anexos desta Lei.
§ 5º As microempresas pagarão 50% (cinqüenta
por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos
anexos desta Lei.
§ 6º As edificações populares, residências
isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro,
pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e
autorização relacionadas nos anexos desta Lei.”
“Art. 10. ...........................................................................................................
§ 2º As penalidades previstas neste artigo
poderão ser aplicadas cumulativamente.”
“Art. 13. As penalidades poderão ter a sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado
pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a
degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as
obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90%
(noventa por cento).”
Art. 3º As taxas de que trata o art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, passam a ter seus valores
calculados de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I a V da presente
Lei.
Parágrafo único. Ficam instituídas as
taxas, pela prestação de serviços indicados, não referidas no art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, cujos fatos geradores e bases
de cálculo estejam previstos nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 4º Os arts. 5º e 6º, da Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXI – um (01) representante da Secretaria de
Recursos Hídricos.”
“Art. 6º .............................................................................................................
I - um (1) representante do Poder Judiciário;
II - um (1) representante do Ministério
Público Estadual;
III - um (1) representante do Ministério
Público Federal;
IV - um (1) representante da Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE;
V - um (1) representante do Conselho Regional
de Medicina Veterinária – CRMV;
VI - um (1) representante do Conselho Regional
de Biologia - CRB;
VII - um (1) representante do Conselho
Regional de Química - CRQ;
VIII - um (1) representante do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
IX - um (1) representante da Companhia
Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;
X - um (1) representante da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
XI - um (1) representante da Prefeitura da
Cidade do Recife - PCR;
XII - um (1) representante da Companhia Hidroelétrica
do São Francisco - CHESF;
XIII - um (1) representante da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e
XIV - um (1) representante da Fundação
Mamíferos Marinhos - FMM.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 30 de dezembro 1999.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
GUILHERME
JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM
DE AGUIAR MARANHÃO
CARLOS
EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
FERNANDO
ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO
ELISEU COSTA ROMÃO
CYRO
EUGÊNIO VIANA COELHO
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ
ARLINDO SOARES