Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.734, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Altera as Leis nºs 9.931, de 11 de dezembro de 1986; 11.516, de 30 de dezembro 1997; e 11.721, de 17 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986, passa a ter o seguinte § 2º, transformando-se o seu Parágrafo Único em § 1º:

 

“§ 1º..................................................................................................................

 

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II às áreas utilizadas anteriormente à vigência desta Lei, excetuadas aquelas onde exista vegetação de preservação permanente.”

 

Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º, 8º, 10, e 13, da Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

                    

II - autorizar, mediante a expedição de licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

..........................................................................................................................

 

XVI - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor;

 

XVII - emitir a CNDA – Certidão Negativa de Débito Ambiental; e

 

XVIII - emitir laudos e pareceres sobre poluição ambiental.”

 

“Art. 8º ........................................................................................................

 

§ 1º Os valores constantes das tabelas serão acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de serviços de que trata o inciso IX do art. 3º.

 

§ 2º Quando for necessário a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os custos serão de responsabilidade do empreendedor.

 

§ 3º Os valores enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido.

 

§ 4º O valor das taxas de renovação das LO por prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos nos anexos desta Lei.

 

§ 5º As microempresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.

 

§ 6º As edificações populares, residências isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.”

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.”

 

“Art. 13. As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).”

 

Art. 3º As taxas de que trata o art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, passam a ter seus valores calculados de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I a V da presente Lei.

 

Parágrafo único. Ficam instituídas as taxas, pela prestação de serviços indicados, não referidas no art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, cujos fatos geradores e bases de cálculo estejam previstos nos Anexos I a V desta Lei.

 

Art. 4º Os arts. 5º e 6º, da Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XXI – um (01) representante da Secretaria de Recursos Hídricos.”

 

“Art. 6º .............................................................................................................

 

I - um (1) representante do Poder Judiciário;

 

II - um (1) representante do Ministério Público Estadual;

 

III - um (1) representante do Ministério Público Federal;

 

IV - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE;

 

V - um (1) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;

 

VI - um (1) representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;

 

VII - um (1) representante do Conselho Regional de Química - CRQ;

 

VIII - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

IX - um (1) representante da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;

 

X - um (1) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

 

XI - um (1) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;

 

XII - um (1) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;

 

XIII - um (1) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e

 

XIV - um (1) representante da Fundação Mamíferos Marinhos - FMM.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 30 de dezembro 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 


ANEXO  I   -   TABELA ÚNICA

TAXAS EM UFIR's PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

 

ENQUADRAMENTO

LICENÇA PRÉVIA

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

A

30,00

40,00

30,00

20,00

20,00

B

40,00

80,00

40,00

40,00

40,00

C

60,00

120,00

80,00

60,00

80,00

D

80,00

160,00

120,00

80,00

120,00

E

120,00

240,00

160,00

120,00

160,00

F

160,00

320,00

240,00

160,00

240,00

G

240,00

480,00

320,00

240,00

320,00

H

320,00

640,00

480,00

320,00

480,00

I

480,00

960,00

640,00

480,00

640,00

J

640,00

1.280,00

960,00

640,00

960,00

L

960,00

1.920,00

1.280,00

960,00

1.280,00

M

1.280,00

2.560,00

1.920,00

1.280,00

1.920,00

N

1.920,00

3.840,00

2.560,00

1.920,00

2.560,00

O

2.560,00

5.120,00

3.840,00

2.560,00

3.840,00

P

3.200,00

6.400,00

5.120,00

3.200,00

5.120,00

 

 

 

 

 

 

ANEXO  II   -   TABELA  ÚNICA

ENQUADRAMENTO  GERAL  DOS  EMPREENDIMENTOS

TIPO DE EMPREENDIMENTO

TAXAS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

1. INDUSTRIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1  Industrias em geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 Areia de rio, solo e barro

 

 

 

 

 

 

 

2.2 Outros minerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1 Usinas de Reciclagem e Compostagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2 Aterros Sanitários e remediação de áreas degradadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3 Incineradores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3 Aterros Industriais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4 Transportadoras de resíduos