LEI Nº 11.736 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
(Revogada
pelo art. 15 da Lei nº14.547,
de 21 de dezembro de 2011.)
Altera os arts.
4º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.
4º e 9º da Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993,
com alterações introduzidas pela Lei nº 11.216, de 20
de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
O Contrato de trabalho do pessoal temporário terá remuneração específica, no
âmbito de cada órgão ou entidade, não podendo exceder, em qualquer hipótese, a
24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único. A recontratação, esgotado o prazo máximo previsto neste artigo, somente
poderá ocorrer após 24 (vinte e quatro) meses do término do contrato anterior.
..........................................................................................................................
Art.9º.................................................................................................................
§ 2º O
contrato por prazo determinado descontará a contribuição previdenciária para o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS".
Art. 2º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos
contratos em curso as disposições sobre prazo e prorrogação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO