LEI Nº 11.741, DE
11 DE JANEIRO DE 2000.
Dispõe sobre
a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira e da
qualificação, como Agência Executiva, de órgãos e entidades da administração
indireta estadual, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
autarquias e fundações integrantes da administração indireta do Estado poderão,
na forma e para os fins desta Lei e da legislação federal específica, ser
qualificadas como Agências Executivas.
Parágrafo
único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decreto, por
provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade, mediante
anuência da Comissão Diretora de Reforma do Estado, em virtude do atendimento,
pela entidade, dos seguintes requisitos:
Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á
mediante decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a
entidade, mediante anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento,
pela entidade, dos seguintes requisitos: (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
I - possuir plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento, concluído ou em processamento,
objetivando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços a seu cargo, a
redução dos custos operacionais e a melhoria da gestão dos serviços; e
II - celebração
de contrato de gestão com a Secretaria de Estado a que se vincula.
Art. 2º O plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional de cada entidade
conterá, pelo menos:
I - as
diretrizes de atuação e a identificação dos processos de execução;
II - a revisão
das competência e formas de execução;
III - a
política, os objetivos e metas de delegação de atividades a terceiros;
IV - a
simplificação da estrutura e das formas de atuação;
V - a adequação
do quadro de pessoal às necessidades da instituição;
VI - a
implantação ou melhoria dos sistemas de informação para apoio às atividades de
decisão e execução;
VII -
implantação ou melhoria dos sistemas de capacitação e avaliação dos servidores;
e
VIII -
identificação de indicadores de desempenho.
Parágrafo
único. O plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional de
cada entidade será elaborado após prévia avaliação do seu modelo de gestão, com
base nos critérios de excelência do Prêmio Nacional de Qualidade, identificando
oportunidades de aperfeiçoamento gerencial.
Art. 3º O
contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação da Comissão Diretora de
Reforma do Estado, cujos integrantes o assinarão na qualidade de
intervenientes, constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do
desempenho da entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de
outras estabelecidas em regulamento:
Art. 3º. O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do
Núcleo de Gestão, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes,
constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da
entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras
estabelecidas em regulamento: (Redação alterada pelo
art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de
2009.)
I - objetivos e
metas relativas à satisfação dos usuários dos serviços, abrangência da
cobertura e qualidade dos serviços, adequação dos processos de trabalhos
essenciais ao desempenho das atividades da entidade;
II -
demonstrativos de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e o
cronograma de desembolso, por fonte;
III -
responsabilidade dos signatários;
IV - medidas
legais e administrativas necessárias a assegurar, à entidade, maior autonomia
de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa, e a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atingimentos dos
objetivos e metas;
V - critérios
de avaliação;
VI -
penalidades aplicáveis à entidade e a seus dirigentes pelo não atendimento às
metas estabelecidas;
VII - condições
para revisão, renovação e rescisão;
VIII -
vigência, que não poderá ser inferior a um ano; e
IX -
racionalização de custos, em especial, no custeio administrativo, e incremento
da arrecadação proveniente de receitas próprias nas entidades que disponham
dessas fontes de recursos.
Parágrafo
único. A entidade deverá estabelecer no orçamento e metas para os exercícios
subsequentes, em conformidade com os planos de ação definidos, por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária anual, tendo seu valor incorporado ao
contrato de gestão.
Art. 4º A
execução do contrato de gestão será objeto de acompanhamento, mediante
relatórios de desempenho com periodicidade mínima trimestral, encaminhados ao
respectivo órgão do Governo de sua atuação, às partes intervenientes e ao órgão
estadual de controle interno.
Art. 5º As
entidades qualificadas, na forma da presente Lei, como Agências Executivas,
serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, objetivando
ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho
e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão
orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos, e eliminar fatores
restritivos à sua atuação institucional, devendo-se, em especial, atender as
seguintes normas:
I - a execução
orçamentária e financeira das Agências Executivas observará os termos do
contrato de gestão;
II - poderá
ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a entidade,
ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado, para:
II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se
vincula a entidade, ouvido o Núcleo de Gestão, para: (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
a) readequação
das estruturas regimentais ou estatutárias das Agências, desde que não decorra
aumento de despesas ou alteração nos quantitativos de cargos ou funções;
b) baixar
regulamentos próprios de avaliação de desempenho e de registro de assiduidade e
pontualidade dos servidores das Agências; e
c) fixação de
limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para concessão de
suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, observadas as
normas regulamentares;
III - as
Agências Executivas ficam dispensadas da celebração de termos aditivos a
contratos e convênios de vigência plurianual quando objetivarem a identificação
dos créditos, à conta dos quais correrão as despesas relativas ao respectivo
exercício financeiro.
Art. 6º A
desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á por
decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se vincule a
entidade, com anuência da Comissão Diretora de Reforma do Estado, sempre que
não haja renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.
Art. 6° A
desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á por
decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se vincule a
entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja renovação do
contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano estratégico de
reestruturação e desenvolvimento institucional. (Redação
alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
Art. 7º
Assegura-se aos servidores das Autarquias e Fundações, interna corporis e/ou
através de suas entidades representativas, a participação em todas as etapas de
formulação do plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento
institucional.
Parágrafo
único. A participação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer,
de forma direta, nos respectivos setores de trabalho, através de propostas e
sugestões, bem como de representação eleita pelos pares, que deverá integrar
equipes, comissões ou delegações constituídas para formulação do plano
estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.
Art. 8º As
despesas da Agência Executiva serão custeadas pelas receitas seguintes:
I - receitas
próprias; e
II - recursos
do Tesouro Estadual.
Parágrafo
único. Os valores a serem repassados pelo Erário às Agências Executivas não
poderão ultrapassar o montante das transferências do exercício anterior ao
advento da qualificação.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em Exercício
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO