LEI Nº 11.743, DE
20 DE JANEIRO DE 2000.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.)
Sistematiza a
prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de
Organizações Sociais e da Sociedade Civil de interesse público e o fomento às
atividades sociais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Poder Executivo institui Sistema Integrado de Prestação de Serviços Público Não-exclusivos,
com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades
públicas, das entidades qualificadas como organização social ou como organização
da Sociedade Civil de interesse público, e das entidades privadas, na
realização de atividades públicas não-privativas, mediante o estabelecimento de
critérios para atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismo de
coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Prestação de
Atividades Públicas Não-exclusivas, com a finalidade de disciplinar a atuação
conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização
Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e das
entidades privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas,
mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação ou
credenciamento e de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das
atividades delegadas. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º
Constituirão objetivos do Sistema:
I - assegurar a
prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e
financeira, através da descentralização com controle de resultados;
II - garantir o
acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação da gestão
participativa, integrando a sociedade civil organizada;
III -
redesenhar a atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com
ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado
em metas e indicadores de desempenho; e
IV -
possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação
e utilização de recursos.
§ 2º O
Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos não-exclusivos será
implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse
fim, vinculado diretamente à Comissão Diretora de Reforma do Estado.
§ 2° O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos
Não-exclusivos será implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado
especificamente para esse fim, vinculado diretamente ao Núcleo de Gestão. (Redação
alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)
Art. 2º Para os
fins da presente Lei, são consideradas:
I - atividades
públicas não-exclusivas aqueles desempenhadas pelo órgão e entidades da administração,
e que por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas, também
pela iniciativa privada; e
I - atividades
públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da
administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo
exercidas, também, pela iniciativa privada e, em especial, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
a) promoção de
assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
b) promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e
arqueológico; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
c) promoção
gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
d) promoção
gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das
organizações de que trata esta Lei; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
e) promoção da
segurança alimentar e nutricional; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
f) defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
g) promoção do
voluntariado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
h) promoção do
desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
i)
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
j) promoção da
ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
k) estudos e
pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
l)
desenvolvimento e difusão científica e tecnológica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
m) difusão
cultural; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
n) ensino
profissional; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
o)
moradia; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
p) custódia e
reintegração social. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
II - entidades *sem fins lucrativos: a
pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios, associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES
Art. 3º A qualificação das entidades *sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, dar-se-á por decreto,
observadas as disposições desta Lei, da legislação federal pertinente e dos
respectivos regulamentos. (Denominação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova
denominação: sem fins econômicos.)
Art. 4º O
credenciamento das entidades privadas far-se-á através de processo especifico,
em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto
nesta Lei e no respectivo regulamento.
Seção I
Das Organizações
Sociais
Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado, *sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à
promoção ou execução das atividades públicas não-exclusivas definidas no inciso
I do art. 2º desta Lei, poderão habilitar-se à qualificação como organização
social, para fins de assunção e execução, tão somente no seu âmbito de atuação,
de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e
entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro
de seu ato constitutivo e atendam os seguintes requisitos: (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)
I - natureza
social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - previsão
expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho
de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
aquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
IV - previsão
de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes
do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional
e idoneidade moral;
V - composição
e atribuições da diretoria;
VI -
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
VII - no caso
de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
VIII -
proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio liquido, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento
de associado ou membro da entidade; e
IX - previsão
de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação.
a) ao
patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação; ou
b) ao
patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do
art. 2º desta Lei com mais de 10 (dez) anos de existência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 6º O
Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser
composto por:
a) 20% (vinte
por cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros natos, representante do
Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20% (vinte
por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de
entidades da Sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez
por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros
ou os associados;
d) 10% (dez por
cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes do
Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral; e
e) até 10% (dez
por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
III - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecido no estatuto;
IV - o
dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto;
V - o Conselho
deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os
Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem; e
VII - os
Conselheiros eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Parágrafo único.
Os representantes, previsto nas alíneas "a" e "b", do
inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho de
que trata o caput do presente artigo. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro
de 2010.)
§ 1º Os
representantes, previstos nas alíneas .a. e .b., do inciso I, devem
corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata
o caput do presente artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro
de 2010.)
§ 2º O disposto
neste artigo e no art. 7º não se aplica às pessoas jurídicas com atividades
previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º com mais de 10 (dez)
anos de existência, que deverão observar as disposições do seu respectivo
Estatuto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 7º Para
fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras;
I - fixar o
âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;
II - aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade:
III - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar a
dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelo
mercado, na região e setor correspondentes a sua área de atuação;
VI - aprovar e
dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de dois terços de seus membros;
VI - aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar
por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio,
contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria: e
X - fiscalizar
o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros
e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.
Art. 8º A
qualificação da entidade será dada mediante decreto, a vista de requerimento da
interessada, contendo a indicação do serviço que pretende executar, os meios,
recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua
prestação, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta lei
e de comprometimento com os seguintes objetivos:
I - adoção de
modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultado e
adoção de indicadores adequados de avaliação do desempenho e da qualidade dos
serviços prestados; e
II - redução de
custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua
alocação e utilização;
Parágrafo único. Recebido o requerimento previsto no caput
deste artigo, o Núcleo de Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido. (Acrescido
pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)
Seção II
Das Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público
Art. 9º A qualificação de Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito
privado, *sem fins lucrativos, cujos
objetivos sociais tenham como finalidade a promoção ou execução gratuita de,
pelo menos, uma das atividades públicas não-exclusivas definidas no inciso I do
art. 2º desta Lei. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)
§ 1º Para os
fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se
mediante previsão, em seus estatutos sociais, de disposição que possibilite a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da
doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de
serviços intermediários de apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e
a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades
nele previstas configura-se mediante previsão, em seus estatutos sociais, de
disposição que possibilite a execução direta de projetos, programas, planos de
ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e
financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações, sem fins econômicos, e a órgãos do setor público que atuem
em áreas afins. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 2º O pedido
de qualificação será, indeferido quando:
I - a
requerente tratar-se de:
a) sociedades
comerciais;
b) sindicatos,
associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) instituições
religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas, e
visões devocionais e confessionais;
d) organizações
partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) entidades de
beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
f) entidades e
empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) instituições
hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) escolas
privadas dedicadas ao ensino formal não-gratuito e suas mantenedoras;
i) organizações
sociais;
j)
cooperativas;
k) fundações
públicas;
l) fundações,
sociedades civis ou associações de direito privado criada por órgão público ou
por fundações públicas; e
m) organizações
creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional
a que se refere o art. 192 da Constituição da República.
Art. 10.
Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, que as pessoas
jurídicas interessada sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre:
I - a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção
de práticas de gestão administrativa, necessária e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a
constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão
de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio liquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, ou ao patrimônio
do Estado;
V - a previsão
de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por
esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social ao patrimônio do Estado;
VI - a
possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e, para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados
pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;
VII - as normas
de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no
mínimo:
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas
Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, inclusive na
internet;
c) a realização
de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da
aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento; e
d) a
prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
pelas organizações da Sociedade Civil do interesse Público será feita conforme
determina o § 2° do art. 29 da Constituição Estadual.
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público será feita conforme determina o § 2º do art. 29 da Constituição Estadual; o Código
de Administração Financeira do Estado e o manual de padronização de
prestação de contas da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 11. Cumpridos os requisitos estabelecidos, a pessoa
jurídica de direito privado *sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular
requerimento escrito ao Secretário de Administração e Reforma do Estado,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Denominação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova
Denominação: sem fins econômicos.)
I - estatuto
registrado em cartório;
II - ata de
eleição de sua atual diretoria;
III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração
de isenção do imposto de renda: e
V - inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 12.
Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário de
Administração e Reforma do Estado decidirá, ouvida a Comissão Diretora de
Reforma do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.
Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo
anterior, o Núcleo de Gestão decidirá deferindo ou não o pedido. (Redação
alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)
§ 1º No caso de
deferimento, o Secretário de Administração e Reforma do Estado encaminhará
expediente ao Governador do Estado para edição de decreto de qualificação da
requerente como Organização da Sociedade Civil de interesse Publico.
§ 2º Após a publicação
do decreto que trata o parágrafo anterior o Secretário de Administração e
Reforma do Estado emitirá o competente Certificado de Qualificação.
§ 3º indeferido
o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo previsto no parágrafo anterior
mediante publicação no Diário Oficial do Estado,
§ 4º O pedido
de qualificação será indeferido quando:
I - requerente
não atender aos requisitos descritos nos arts. 9º a 11 desta Lei; e
II - a
documentação apresentada estiver incompleta.
Seção III
Das Sociedades
Prestadoras de Serviços
Art. 13. As
entidades privadas que prestam serviços definidos, como atividade pública não-exclusiva,
no inciso I do art. 2º desta Lei, poderão habilitar-se ao credenciamento no
Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos não- exclusivos, por
requerimento da interessada ao Secretário de Administração e Reforma do Estado,
instruído com os seguintes elementos:
I - ato
constitutivo e alterações que comprove adequação de seu objeto às atividades
públicas não-exclusiva;
II - Composição
e atribuição da diretoria;
III -
declaração expressa de que se submete à obrigação de apresentar, ao final de
cada exercício social, relatório de atividades desse período; e
IV - comprovação
da capacidade de prestação dos serviços públicos de que trata o caput do
presente artigo.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
DE DELEGAÇÃO
SEÇÃO DO CONTRATO
DE GESTÃO
Art. 14. A execução das atividades públicas não exclusivas através de organizações sociais, dar-se-á
mediante contrato de gestão, firmado entre o Poder Público e a entidade assim
qualificada, por acordo de vontades, que discriminará as atribuições,
responsabilidade e obrigações das partes.
§ 1º O contrato
de gestão observará as condições de proponente, atendidas as exigências do ato
que determinar essa contratação.
§ 2º A
organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado
da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem com para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
§ 3º São
cláusulas essenciais do contrato de gestão: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
I - a do
objeto, que conterá a especificação do serviço publicizado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de
2005.)
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
IV - a de
previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado,
contendo as correlações orçamentárias; inclusive a remuneração da entidade
pelas atividades de gestão quando cabível; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
V - a que
estabelece as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso
anterior; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
VI - a de
publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do contrato de gestão e
de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados
principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de
não-liberação dos recursos previstos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
Art. 15. Além
dos princípios elencados na Constituição do Estado, e das cláusulas
obrigatórias dos contratos administrativos, serão ainda observados na
elaboração do contrato de gestão de que trata o artigo anterior, os seguintes
preceitos;
I -
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
exclusividade no desempenho das atividades delegadas, a estipulação de metas a
serem atingidas e o respectivos prazos de execução, a previsão expressas dos
critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante
indicadores de qualidade e produtividade; e
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes, e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções públicas.
III - previsão
de eventual estímulo ao servidor publico cedido, através de recompensas
remuneratórias por desempenho, inclusive com recursos próprios da entidade contratada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 16. O
contrato de gestão deve permitir ao Poder Publico requerer a apresentação, pela
organização social, de relatório pertinente à execução do contrario ao termino
de cada exercício ou, antes disto, a qualquer tempo que entende necessário ao
interesse público.
Seção II
Do Termo de
Parceria
Art. 17. O
Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado
entre Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de interesse público, se destina à formação de vinculo de cooperação
entre as partes, para fomento e a execução das atividades de interesse público
definidas no inciso I, do art. 2º desta Lei.
Art. 18. O
Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
Art. 18. O
Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvida a Comissão
Diretora de Reforma do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 18. O
Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o Núcleo de
Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes
signatárias. (Redação alterada pelo art. 24
da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)
Parágrafo
único. São cláusulas essenciais do Termo da Parceria:
I - a do
objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público:
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos
prazos de execução ou cronograma;
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem
utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de
previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores,
empregados e consultores;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando as categorias contábeis usadas pela
organização e o detalhamento das remunerações e benefícios da entidade e de
pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria,
a seus diretores, empregados e consultores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005.)
V - a que
estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício,
relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
especifico das metas proposta com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente
das previsões mencionadas no inciso anterior:
VI - a de
publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do Termo de Parceria e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não-liberação dos
recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 19. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura
do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de
recursos provenientes do Poder Publico, observados os princípios estabelecidos
no inciso I, do art. 10, desta Lei.
Art. 20. Caso a
organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo
de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Parágrafo único.
Na hipótese de extinção ou desqualificação da Organização da Sociedade Civil de
Interesso Público, o bem imóvel de que trata o caput reverterá ao
Patrimônio do Estado, na proporção aos investimentos por ele alocados
Seção III
Do Convênio
Art. 21. O Convênio
é o instrumento que disciplinará as relações entre o Poder Público e a entidade
de direito privado credenciada para a prestação de serviços público
não-exclusivo.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE
Art. 22. A execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que cuida esta Lei será acompanhada e
fiscalizada por órgão do Poder Público de área de atuação correspondente à
atividade fomentada, e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados,
com o auxilio do órgão estadual de controle interno.
§ 1° Os
resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por
especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicada pela,
autoridade supervisora da área correspondente.
§ 1º Os
resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser
analisados, quadrimestralmente, pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado, com o apoio da Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados e do órgão de controle interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
§ 2º A
comissão encaminhará, à autoridade competente, relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
§ 2º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009.)
Art. 23. Os
responsáveis pela fiscalização dos ajustes, ao tornarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem publica, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 24. Sem
prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados
de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, e à Procuradoria Geral do
Estado, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da
indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente publico ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas
consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O pedido
de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for
o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias a aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior nos
termos da Lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o
término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens
e gestor dos e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade
das atividades sociais da organização parceira.
CAPÍTULO
V
DA
DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO
CAPÍTULO
V
DA
DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 25.
Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo
regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder à desqualificação da
entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
Parágrafo
único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
Art. 26. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de interesse Público se perde a pedido ou
mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de
iniciativa popular, ou do ministério publico, assegurados o contraditório e
ampla defesa.
Parágrafo
único. Qualquer cidadão, vedado o anonimato, respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou
fraude, é parte legitima para requerer, judicial ou administrativamente, a
perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de interesse Público.
Art. 27. O
Descredenciamento de entidades privadas integrantes do Sistema Integrado de
Prestação de Serviços Públicos não exclusivos dar-se-á pelo Poder Publico face
a constatação de descumprimento de cláusula essencial do convênio celebrado,
assegurada ampla defesa.
Art. 27-A. A
cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social e como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverão fazer a renovação
da titulação, até o dia 30 de abril, com a apresentação dos seguintes
documentos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
I - relatório
de atividade do exercício anterior; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro
de 2005.)
II - balanço
social, fiscal e financeiro; (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
III - balanço
patrimonial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
IV - atestado
das atividades realizadas e expedidas por pessoa jurídica; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
V - atas da
Assembléia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
CAPÍTULO
VI
DO
FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. As
entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas entidades de
interesse social, para todos os efeitos legais.
Art. 29. Para o
cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações
sociais, pessoal, serviços orçamentários e bens públicos, através de permissão
de uso, dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
§ 1º São
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser
adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade.
Art. 30. Os
bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual
maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Estado,
após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.
Art. 31. É
facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público
para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo prazo de
dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 31. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial
de servidor ou empregado público para as organizações sociais, com ou sem ônus
para o órgão de origem. (Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º A cessão
de que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes normas:
I - o servidor
público a ser cedido requererá licença para trato de interesse particular; e
II - o
empregado público requererá sua suspensão de contrato de trabalho.
§ 2º Findo o período
de cessão concedido pelo Poder Executivo, o servidor ou empregado deverá optar
entre a sua permanência na organização social, ou seu retorno ao órgão de
origem ou a outro órgão equivalente, no caso de extinção do seu órgão de
origem.
§ 3º Havendo opção
pela permanência na organização social, tratando-se de servidor público, pedirá
demissão do cargo efetivo e, sendo empregado público, rescindirá seu contrato
do trabalho.
§ 4º O servidor
que permanecer na administração pública estadual será lotado em órgão similar,
no caso de extinção do seu órgão de origem.
§ 5º O servidor
público cedido poderá receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório
por resultados, através de recursos próprios da entidade. (Acrescido pelo art. 1º Lei nº
12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 6º O disposto
neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como organizações
sociais com atividades previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º
desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de
2010 - eficácia.)
Art. 31-A.
Poderão ser cedidos às organizações sociais com atividades previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º servidores da Administração Pública,
nos termos previstos na legislação específica, no Contrato de Gestão e neste
dispositivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
(Vide o
art. 2º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de
2010 - eficácia.)
§ 1º O ato de
cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu
vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos
legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao
desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 2º O servidor
estável que não for colocado à disposição da Organização Social será: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
I - relotado,
com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou
entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e
vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
II - posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço,
até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação
ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 3º O servidor
colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante
requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição
cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no parágrafo
anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
§ 4º O servidor
público cedido pode receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório por
resultados, através de recursos próprios da entidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
Art. 32. As
disposições constantes dos arts. 29 a 31 são extensíveis às entidades
qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver
reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta
lei e a legislação federal e municipal especifica.
Art. 32. As disposições constantes dos arts. 29 a 31-A são
extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela União e
Municípios, quando houver reciprocidades e desde que a legislação local não
contrarie os preceitos desta Lei e a legislação federal e municipal específica. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)
(Vide o
art. 2º da Lei
nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010 -
eficácia.)
Art. 33. Para
cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá destinar, às
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus para a
origem, e recursos orçamentários, necessários à execução dos serviços e custeio
Operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.
Parágrafo
único. Aplica-se à cessão de que trata este artigo, no que couber, o disposto
nos §§ 1º a 5º do art. 31 desta Lei.
Art. 34. Sempre
que possível, e a valores inferiores aos despendidos diretamente, o Poder
Público, para atendimento às necessidades de suplementação e complementaridade
das ações nas áreas objeto da presente Lei, valer-se-á da malha de serviços
privados, credenciada junto ao Sistema Integrado de Prestação de Serviços
Não-exclusivos.
Art. 35. Fica
extinta a Coordenadoria de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência
- CEAD, instituída pela Lei nº 10.554, de 08 de janeiro
de 1991, passando suas atribuições e atividades a serem exercidas pelo
órgão criado por esta lei.
Parágrafo único.
Os 06 (seis) Cargos em Comissão, de símbolo CCI-3, vinculados à estrutura do
CEAD, ficam extintos, por força desta lei, preservando-se o Cargo em Comissão,
símbolo CCS-3, que será objeto de recolocação ou remanejamento através de
Decreto do Poder Executivo, na forma que dispõe o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 36. Fica instituída a *Superintendência Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa
Portadora de Deficiência - SUPORD, com o objetivo de coordenar e apresentar
proposição para elaboração de uma política estadual destinada à pessoa
portadora de deficiência, nos termos estabelecidos nesta Lei. (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864,
de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)
(Vide o parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000 - implicações da alteração da
denominação.)
Parágrafo único.
A Superintendência de que trata este artigo integrará a estrutura
administrativa da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social -
SEPLANDES.
Art. 37. Compete à *Superintendência Estadual
de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - SUPORD: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864,
de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)
I - assessorar
o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social na implantação, execução
e acompanhamento das ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos
à pessoa portadora de deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco;
II -
estabelecer discussão interna, no sentido de apresentar proposta para uma
política estadual para a pessoa portadora de deficiência, acompanhando e
orientando sua execução pela administração Estadual;
III - manter
com os governos federal e municipais permanente articulação, objetivando a
consonância de ações destinadas a integração da pessoa portadora de deficiência
na sociedade;
IV - Opinar
sobre as ações da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como
fundacional, inclusive sobre a celebração de acordos, contratos, convênios e
similares referentes a questões relativas à pessoa portadora de deficiência, no
que concerne aos respectivos direitos e deveres;
V - desenvolver
ações que levem à conscientização e à mobilização conjunta do Governo e da
comunidade, visando à prevenção das causas, diagnóstico, educação, habilitação
e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, bem como à sua integração
social;
VI - defender
os direitos da pessoa portadora de deficiência, já assegurados a nível federal,
estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa penitente,
garantindo-lhe o livre exercício de sua cidadania;
VII - promover
a interiorização de todas as ações governamentais, mediante articulação com os
poderes públicos Municipal comunidade em geral e entidades representativas da
pessoa portadora de deficiência, visando a atingir um maior numero desta;
VIII - incentivar
o fortalecimento e articulação das entidades representativas da pessoa
portadora de deficiência e das instituições prestadoras de serviços no
atendimento especifico a essas pessoas;
IX - estudar a
sugerir medidas em favor dos interesses da pessoa portadora de deficiência,
principalmente no que concerne à prevenção, habilitação, reabilitação,
educação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, trabalho, barreiras
ambientais e arquitetônicas, legislação e outras áreas especificas;
X - com o
prévio conhecimento do titular da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social, celebrar, em nome do Estado, Convênios com entidades públicas e
privadas, nacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades
especificas comuns;
XI - averiguar
mediante denúncia possíveis irregularidades nas instituições que prestam
serviços aos portadores de deficiência, recomendando, quando for o caso as
medidas cabíveis:
XII - articular-se
com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras: e
XIII - convocar
anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de
Deficiência, composto por entidades representativas e instituições prestadoras
de serviços, públicas e privadas.
Art. 38.
A *SUPORD terá a seguinte estrutura
organizacional: (Denominação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000.
Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência -
SEAD.)
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
I - 1 (um)
Conselheiro Deliberativo:
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
II - 1 (uma)
Coordenação Geral.
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
§ 1º O
Regimento Interno da SUPORD, a ser elaborado e aprovado pelo respectivo
Conselho Deliberativo, será homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
§ 2º O
Regimento Interno a que se refere o parágrafo anterior definirá a competência
do Conselho Deliberativo, da Coordenação Geral, bem como as atribuições dos
seus Integrantes;
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
Art. 39. O
Conselho Deliberativo, órgão máximo da *SUPORD,
é representativo e deliberativo, compondo-se de 16 (dezesseis) integrantes,
nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência
Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD.)
Art. 39.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
I - 04
(quatro) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicados
pelos respectivos titulares:
I -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
a)
Secretaria da Educação:
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
b)
Secretaria de Saúde;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
c)
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
d)
Secretaria do Governo;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
II - 04
(quatro) representantes de instituições prestadoras de serviços nas seguintes
áreas:
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
a)
deficiência auditiva:
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
b)
deficiência física;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
c)
deficiência mental;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
d)
deficiência visual;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)
III - 08
(oito) representantes de entidades representativas da pessoa portadora de
deficiência nas áreas indicadas no inciso anterior, observada a distribuição de
02 (dois) por área.
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
§ 1º O
presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, tendo voto
de qualidade.
§ 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
§ 2º Os
componentes do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos II e III serão
eleitos através do fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de
Deficiência, previsto no inciso XIII, art. 37, desta Lei.
§ 2°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
§ 3º O mandato
dos componentes do Conselho Deliberativo, inclusive do respectivo presidente,
será de 02 (dois) anos podendo ser renovado por apenas um período do igual
duração.
§ 3°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de
2004.)
Art. 40. A Coordenação Geral é órgão de planejamento e
execução da *SUPORD, sendo integrada
por um Superintendente, um Gerente de Divisão e uma Secretária Executiva, que
se encarregarão de administrar políticas vinculadas às seguintes áreas
específicas: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864,
de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)
I -
Administração, Finanças e Legislação;
II -
Articulação, Mobilização, Conscientização e Sensibilização;
III - Educação,
Esportes, Cultura e Lazer;
IV -
Profissionalização e Trabalho;
V - Saúde,
Prevenção, Habilitação e Reabilitação; e
VI- Transportes
o Barreiras ambientais.
Parágrafo único.
O Titular da Superintendência de Assuntos Relativas Pessoas Portadora de
Deficiência será nomeado em comissão pelo Governador do Estado.
Art. 41. Ficam
criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, e Funções Gratificadas:
I - 01 (uma)
Superintendência de Coordenação Geral, cargo do nível de Diretoria Executiva,
Símbolo CCS-4;
II - 01 (uma)
Gerência de Divisão, função gratificada, símbolo FGG.2;
III - 01 (uma)
Secretária de Diretoria, função gratificada, símbolo FSG-1
IV - 02 (duas)
Funções Gerenciais Gratificadas, de símbolo FGG-2, a serem alocadas, mediante Decreto do Governador do Estado, no âmbito da SEPLANDES; e
V - 01 (uma)
Função Gratificada de símbolo FSG-1, a ser alocada, mediante Decreto do
Governador do Estado, no âmbito da SEPLANDES.
Parágrafo
único. Para preenchimento dos cargos e funções referidos nos incisos I a III,
do caput deste artigo, serão observadas as seguintes normas:
I - O Superintendente será escolhido mediante lista
tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo da *SUPORD, e, depois de aprovada pelo Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Social, será nomeado pelo Governador do Estado
para exercício do respectivo cargo em comissão; (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864,
de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)
II - O Gerente de Divisão e a Secretária Executiva serão
indicados pelo titular da Superintendência de Assuntos Relativos às Pessoas
Portadoras de Deficiência – *SUPORD e designados pelo
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício da função
gratificada correspondente; e (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864,
de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)
III - os
titulares dos cargos referidos nos incisos anteriores serão preferencialmente
pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida experiência no trato das
questões especificas a estas relativas, e suas atribuições serão especificadas em Regimento Interno, na forma prevista pelo § 2º, do art. 38, desta Lei.
Art. 42. Para compor a estrutura organizacional de que
trata o art. 38, além dos membros expressamente previstos nos arts. 39 e 40, a *SUPORD contará com: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864,
de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de
Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)
I - servidores
com funções administrativas, de apoio técnico e outras: e
II -
especialistas para o atendimento de necessidades especificas.
Art. 43. A economia propiciada pela extinção dos cargos em questão, propõem-se a criação de outras 3
(três) Funções Gratificadas, para atender o Conselho Estadual dos Direitos do
Idoso, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e a Diretoria Executiva
de Integração Social - DEXIS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. É vedada,
às entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Publico, a participação em campanhas de interesse
público-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 45. O
Poder Executivo permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso
a todas as informações pertinentes as Organizações Sociais e às Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 46. As pessoas jurídicas de direito privado *sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros
diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos,
sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 2 (dois)
anos contados da data de vigência desta Lei. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973,
de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)
§ 1º Findo o
prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação
prevista nesta Lei, deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia
automática de suas qualificações anteriores.
§ 2º Caso não
seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá,
automaticamente, a qualificação obtida nos termos desta Lei,
Art. 47. A extinção dos órgãos e entidades da administração direta e indireta autorizada por lei
especifica, bem como a absorção de atividades e serviços por organizações
sociais observará os seguintes preceitos:
I - os
servidores, integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades extintos
serão alocados em quadro suplementar ao quadro de pessoal permanente, do Poder
Executivo, em extinção, podendo ser cedidos a organizações sociais, na forma desta
Lei e do respectivo regulamento;
II - a
desativação das unidades extintas será realizada mediante Inventário de seus
bens Imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e
prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da
legislação aplicável:
III - os
recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades que venham a ser extintas, serão utilizados nos processos de
Inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura
do contrato de gestão; e
IV - a
organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos deste seguidos da expressão
"OS".
§ 1º A
Secretaria de Administração e Reforma do Estado realizará o processo do
Inventário das entidades extintas.
§ 2º Durante o
processo de inventário e até assinatura do contrato de gestão transferido bens
e serviços à organização social, a continuidade das atividades das entidades
extintas serão coordenadas e supervisionadas pelas Secretarias de Estado a que
se vinculavam.
Art. 48. Poderá
o Poder Executivo, a qualquer tempo, conceder estimulo para a demissão
voluntária dos servidores e empregados públicos da administração direta e
indireta, respeitados, no mínimo, as condições e benefícios previstos na Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.
Art. 49. Serão
automaticamente canceladas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atuais
subvenções conferidos às entidades consideradas de utilidade pública que não
lograrem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de interesse
Público, na forma desta Lei.
Art. 50. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 51. As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 52. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. (VETADO)
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2000.
JOSE MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em Exercício
DORANY DE SA BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARAES DA
SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MARIA EDENISE GALINDO
GOMES
MAURICIO ELISEU COSTA
ROMAO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTONIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ ALVES DE PAULA
FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO