LEI Nº 11.796, DE
4 DE JULHO DE 2000.
(Vide a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010 – alteração
da denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação.)
Institui o
Fundo Estadual de Habitação - FEHAB e dá outras providências.
(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social – FEHIS.)
(Vide o
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de
dezembro de 2010 – implicações da alteração de denominação.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover,
incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no
Estado de Pernambuco, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.
Art. 1° Fica
instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover,
incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no
Estado de Pernambuco, inclusive obras de melhoria da habitabilidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)
(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de
17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social – FEHIS.)
Art. 2º O
FEHAB será gerido por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários da
Fazenda, do Planejamento e Desenvolvimento Social e da Infra-Estrutura.
Art. 2° O FEHAB
será gerido por um Conselho Diretor, composto por representante dos seguintes
órgãos, através da indicação dos seus respectivos titulares: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)
(Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de
17 de dezembro de 2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social – FEHIS.)
I - órgão
indicado no inciso I do art. 3° da Lei n°11.958, de 16 de abril de 2001, ao
qual caberá a presidência; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)
II - Secretaria
de Planejamento; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)
III -
Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.409, de 29 de agosto de 2003.)
Art. 3º O órgão
gestor do FEHAB será a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S.
A. - EMHAPE. (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010. Nova
denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.)
Art. 4º
Constituem recursos do FEHAB: (Denominação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de
2010. Nova denominação: Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social –
FEHIS.)
I - dotações
orçamentárias próprias;
II - receitas
decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;
III - recursos
de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo
Estado;
IV -
transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V - recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviço;
VI - os
recursos a que se refere o art. 4º, da Lei
Estadual nº 11.683, de 14 de outubro de 1999, e os provenientes da
liquidação antecipada dos créditos cedidos pela antiga COHAB/PE à Caixa
Econômica Federal;
VII - recursos
estaduais provenientes dos créditos junto ao FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais);
VIII - recursos
provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais; e
IX - recursos
provenientes de outras fontes.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho
Diretor e do órgão gestor do Fundo, fixando as condições gerais para aprovação
e operacionalização dos programas e projetos referidos no art. 1º.
Art. 6º Os
recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta
específica, aberta em instituição financeira oficial.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA