LEI Nº 11.817, DE
24 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre
o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e de outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 1º O
Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por finalidade
instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe especificar
e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas
relativas a amplitude e aplicação do penas disciplinares, classificar o
comportamento das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de
interposição, além de regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos
Militares Estaduais.
Art. 2º O
companheirismo e o respeito às leis são os principais valores a serem
cultivados na formação e no convívio da família militar estadual, incumbindo
aos mais graduados incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os menos
graduados que lhes sejam subordinados, respeitada a hierarquia.
Art. 3º A
civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse prioritário para a
disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes das Organizações
Militares Estaduais (OME), em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com
urbanidade.
§ 1º O militar
mais graduado deve tratar os subordinados com educação e justiça,
interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve tratar
com respeito e deferência os militares a quem estiver subordinado.
§ 2º As
demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressadas entre os
militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras
organizações, nacionais ou estrangeiras.
Art. 4° Para os
afeitos deste Código, todos os titulares de OME, a exemplo dos Comandantes,
Chefes e Diretores, serão aqui tratados unicamente, como Comandantes.
Art. 5º A
hierarquia militar nas OME é a ordenação de autoridade, em níveis diferentes,
por Postos e Graduações.
§ 1º A
ordenação de Postos e Graduações obedece ao disposto no Estatuto dos militares
do Estado de Pernambuco.
§ 2° O respeito
à hierarquia é consubstanciado no espírito do acatamento às ordens emanadas em
sequência à autoridade hierárquica.
Art. 6º A
disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis,
regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo
perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes
das instituições militares.
§ 1º São
manifestações essenciais da disciplina militar:
I - a correção
de atitudes;
II - a
obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;
III - a
dedicação integral do serviço;
IV - a
colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;
V - a
consciência das responsabilidades;
VI - a rigorosa
observância das prescrições regulamentares; e
VII - o
respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade,
§ 2º A
disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente, pelos
militares na ativa e na inatividade.
Art. 7° Na
emissão e no cumprimento de uma ordem, cabe ao militar a inteira
responsabilidade pelas conseqüências que dela advierem.
§ 1º Cabe ao
subordinado que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao
seu total entendimento, cumprindo no militar que a emitiu atender à
solicitação, confirmando-a, se necessário, por escrito.
§ 2° Ao
executante, que transgredir no cumprimento de uma ordem recebida, caberá a
responsabilidade pelos excessos e omissões que vier a cometer.
CAPITULO II
DA ESFERA DE AÇÃO
E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
Art. 8º Estão
sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na
ativa, na reserva remunerada e reformados.
§ 1º Os
Oficiais nomeados juizes da Justiça Militar serão regidos por legislação
especifica.
§ 2º Os alunos
de cursos militares também estão sujeitos às normas especificas previstas no
regulamento da OME em que estejam matriculados, sem prejuízos de outras de
superior hierarquia.
Art. 9º É
vedado aos militares estaduais, na ativa ou na inatividade, tratar no meio
civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos da natureza
militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou de caráter reivindicatório, ou
que atente contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do
decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou
a base institucional da OME.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição acima os assuntos de caráter
técnico-profissional, desde que o militar estadual que o divulgue esteja
devidamente qualificado e autorizado para tal.
Art. 10. A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou
função ocupada e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para
aplicação:
I - o
Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os
integrados das Corporações Militares Estaduais;
II - os
Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a todos os
integrantes das suas respectivas Corporações;
III - o Chefe
do Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob sua
chefia;
IV - os Chefes
do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o
Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são
funcionalmente subordinados;
V - os
Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos
Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os
Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de
Diretórios da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente
subordinados;
VI - os
Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações Militares
Estaduais, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;
VII - os
Comandantes do OME, com autonomia administrativa, em relação aos que servirem
sob seus comandos;
VIII - os
Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação
aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos
militares naquelas OME; e
IX - Outros
que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para tal,
proveniente de autoridade competente superior.
Art. 11. Todo
militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão
disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não
seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunicá-la ao
seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando
a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2
(dois) dias úteis.
§ 1º A parte
deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de
identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da
ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer
comentários ou opiniões pessoais.
§ 2º Quando,
para preservação da disciplina e do decoro institucional a prática da
transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe no militar
estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente
ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas
e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da
autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver
funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da
ocorrência e das providências em seu nome adotadas.
§ 3º No caso da
transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por
militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signatário
da parte, deve este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis.
§ 4º Expirado o
prazo do que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte informar da
ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, para as
providências cabíveis,
§ 5º A
autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o
transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que
tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo
de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que
julgar adequadas.
§ 6º Na
impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido, providenciará
a autoridade competente a publicação, em boletim especifico, das razões
fundamentadas extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões, poderá ser
prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade
competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar,
com amplo direito de defesa ao investigado.
§ 7º O
Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do transgressor,
ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da
recusa de ciência de notificação, dará solução a parte disciplinar no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas
diligências ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se julgue
autoridade competente para solucioná-la.
§ 8º O
Comandante do OME procederá de forma análoga, quando de recebimento dos
relatórios conclusivos de sindicância e outros processos administrativos
disciplinares militares.
Art. 12.
Ocorrendo a prática de transgressão disciplinar em que estejam envolvidos
militares estaduais de mais de uma OME, caberá ao Comandante da OME do escalão
imediatamente superior ao das OME dos transgressores determinar a apuração dos
fatos procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo anterior e seus
parágrafos.
§ 1° No caso de
serem identificados, entre os transgressores, militares estaduais da reserva
remunerada ou reformados, as providências disciplinares, quanto aos mesmos,
deverão ser adotadas em nome da autoridade competente, da Corporação Militar
Estadual, com jurisdição sobre os inativos, a que caberá a dotação das
providências administrativas subseqüentes.
§ 2° Havendo
militar de Força Armada entre os transgressores, caberá ao Comandante da OME,
que iniciar a apuração dos fatos, cientificar, de imediato, à autoridade
militar local, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a quem o transgressor
estiver, no momento, subordinado.
TITULO II
DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES MILITARES
CAPITULO I
DA CONCEITUAÇÃO E
DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 13.
Transgressão disciplinar Militar, para os fins deste Código, é toda ação ou
omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética e os
valores militares, ou, que contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo está
submetido, constituindo-se em manifestações elementares e simples que não
possam ser tipificadas como crime ou contravenção.
Parágrafo
único. As transgressões disciplinares militares são as previstas na Parte
Especial deste Código, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento,
devendo sua aplicação, necessariamente motivada, considerar sempre a natureza e
a gravidade da infração.
Art. 14.
Considera-se praticada a transgressão disciplinar militar no momento da ação ou
da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 15. O
militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste Código a
partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar
Estadual.
Parágrafo único. Quanto aos
militares estaduais da reserva remunerada e reformados, ressalvadas as
peculiaridades de convocação, somente se desobrigam do regime disciplinar por
ocasião do óbito.
Art. 16. Ficam
sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares estaduais agregados,
nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim
como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos
ou funções considerados como de natureza ou interesse militar, na forma da
legislação especifica ou peculiar.
Art. 17. O
resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar
somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou
omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1° A omissão
do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso especifico,
ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é á transgressão
disciplinar militar.
§ 2º O dever de
agir incumbe a quem:
I - tenha a
obrigação de cuidado, proteção e vigilância:
II - de outra
forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: e
III - com seu
comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Art. 18. Diz-se
da transgressão disciplinar militar:
I - consumada,
quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação: e
II - tentada,
quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por circunstâncias alheias
à vontade do transgressor.
Parágrafo
único. Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a pena mínima
prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.
Art. 19. O
militar estadual que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da
transgressão ou impede que o resultado se produza, só responda pelos atos já
praticados.
Art. 20. Não se
pune a tentativa de transgressão disciplinar militar quando, por ineficácia
absoluta dos meios ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível
consumar-se a ação ou omissão.
CAPITULO II
DO JULGAMENTO DAS
TRANSGRESSÕES
Art. 21. O
julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido de uma
análise que considere;
I - os
antecedentes do transgressor;
II - as causas
que a determinaram;
III - a
natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e
IV - as
conseqüências que dela possam advir.
Parágrafo
único. Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor, o julgamento
dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal.
Art. 22. No
julgamento das transgressões disciplinares militares, podem ser levantadas
causas que as justifiquem, ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.
Art. 23. São
causas de justificação:
I - ter sido
cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço
ou da ordem pública;
II - ter sido
cometida a transgressão em legitima defesa, estado de necessidade, exercício
regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;
III - ter sido
cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força maior,
plenamente comprovado e justificado; e
IV - ter sido
cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores esclarecimentos,
quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados para o seu
cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente comprovadas e
justificadas.
Art. 24. São
circunstância atenuantes:
I - a
constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;
II - a
relevância de serviços prestados;
III - a falta
de pratica no serviço; e
IV - a
influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.
Art. 25. São
circunstâncias agravantes:
I - a
constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do
transgressor;
II - a prática
simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;
III - a
reincidência específica da transgressão;
IV - o conluio
de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;
V - ter sido
cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou funcional do
transgressor;
VI - ter sido
cometida a transgressão durante a execução do serviço;
VII - ter sido
cometida a transgressão em presença de subordinados;
VIII - ter sido
praticada a transgressão em presença de tropa ou de público civil; e
IX - ter sido
tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da continuidade e
da essencialidade do serviço.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
DAS TRANSGRESSÕES
Art. 26. As
transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua intensidade e
desde que não haja causa de justificação, em:
I - leves;
II - médias; e
III – graves
TITULO III
DAS PENAS
DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
CAPITULO I
DA ESPECIFICAÇÃO
DAS PENAS E MEDIDAS E DA REABILITAÇÃO
Art. 27. A pena disciplinar militar é a sanção administrativa imposta ao militar estadual, com o objetivo
de fortalecer a disciplina, a partir da reeducação do transgressor penalizado e
da coletividade a que ele pertence, visando evitar a prática de novas
transgressões.
Art. 28. As
penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais,
segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:
I - repreensão;
II - detenção;
III - prisão;
IV -
licenciamento a bem da disciplina; e
V - exclusão a
bem da disciplina
§ 1° Poderão
ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares
previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:
I -
cancelamento de matricula em curso ou estágio:
II -
afastamento do cargo, função, encargo ou comissão:
III -
movimentação da OME;
IV - suspensão
da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à
OME; e
V - suspensão
de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção
compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação
própria.
§ 2º Todas as
penas disciplinares aplicadas deverão ser registradas na ficha disciplinar do
transgressor, para fins de apuração do seu comportamento, se Praça, ou se de
seu conceito, se Oficial.
§ 3º Precedente
à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa, previstas
nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o recurso da advertência,
como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha disciplinar,
e poderá fixar-se unicamente nesta admoestação, quando se tratar da primeira
penalidade aplicada no transgressor ou quando os antecedentes deste assim o
recomendarem.
§ 4º As penas
disciplinares de prisão e detenção não poderão ultrapassar a 30 (trinta) dias,
implicando em privação de liberdade, respectivamente, absoluta e relativa do
transgressor, processando-se da seguinte forma:
I - no caso de
detenção, o recolhimento dar-se-á em dependência da OME, para tal fim
designada; e
II - no caso de
prisão, implicará em confinamento do transgressor em local especifico da
própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares estaduais.
III -
comunicação, imediata, do local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por
ele indicada.
§ 5º A critério
da autoridade competente, o militar estadual detido poderá comparecer a todos
os atos de Instrução e serviço.
§ 6º Em casos
especiais, a critério da autoridade competente, o Oficial, o
Aspirante-a-Oficial e a Praça graduada poderão ter suas residências como locais
de cumprimento da pena disciplinar de prisão.
§ 7º Os
militares estaduais dos diferentes círculos de Oficiais e Praças não poderão
ficar recolhidos na mesma dependência, quando no cumprimento de penas de
detenção, ou prisão; deverão ficar, também, separados dos presos à disposição
da justiça.
§ 8º o
cumprimento da pena de prisão não deve implicar, em principio, em prejuízo das
atividades, instrucionais a que o transgressor deva comparecer; quando for com
prejuízo, esta condição deve ser declarada no boletim da OME que publicar a
aplicação da pena.
§ 9º Quando a
OME não dispuser de instalações apropriadas para o cumprimento da pena de
detenção, cabe à autoridade competente que aplicar a punição solicitar ao
escalão superior a definição de outra OME onde possa dar o recolhimento do
transgressor detido.
§ 10. Compete a
autoridade que aplicar a primeira prisão ao militar ajuizar da conveniência e
necessidade de encarcerar o mesmo, tendo em vista os altos interesses da ação
educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa; no caso de não haver
encarceramento, esta circunstância deverá ser fundamentalmente, publicada em
boletim da OME, conferindo-se ao militar a prerrogativa especial de permanecer
no quartel.
Art. 29. A aplicação, da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e
duas) horas e somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art.11,
deste código e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, dos Comandantes
Gerais das Corporações Militares Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do
Governo do Estado, conforme o caso.
Parágrafo
único. Ao militar preso nas circunstâncias deste artigo são garantidos os
seguintes direitos:
I - a
identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;
II - a
comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por
ele indicada: e
III -
assistência da família
Art. 30. O
licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento
ex-officio do militar estadual das fileiras de sua Corporação, conforme
previsto em legislação própria e somente se aplicam aos Aspirantes-a-Oficial e
as demais Praças, após o devido processo administrativo disciplinar militar.
§ 1º O
licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem estabilidade
assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar sumário, em que
lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, desde que se conclua
que:
I - o militar
processado com a prática das transgressões objeto das investigações, afetou o
sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
ou
II - o militar
processado encontra-se no comportamento MAU há no mínimo 1 (um) ano, continua
tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas
funções;
§ 2º a exclusão
a bem da disciplina deve ser aplicada aos Aspirantes-a-Oficial e demais praças,
com ou sem estabilidade assegurada, conforme legislação própria, cabendo ao
Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver,
decidir sobre a perda do graduação dos militares Julgados culpados em Conselhos
de Disciplina.
Art. 31. O
Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os Comandantes Gerais
das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo requerimento do
interessado ou ex-officio, conceder a reabilitação do militar licenciado
ou excluído a bem da disciplina, desde que devidamente comprovado, em grau de
recurso administrativo, ter ocorrido ilegalidade ou injustiça no processo
disciplinar que ensejar a aplicação daquelas penas.
Parágrafo
único. A reabilitação prevista neste artigo deverá ser publicada no Boletim
Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e
ensejará a reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide Judicial em
curso com a mesma finalidade.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PARA
APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em boletim da OME ou
Boletim Geral da Corporação, devendo constar na nota de culpa o seguinte:
I - a descrição
sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que envolveram a prática
da transgressão;
II - o
enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código, e
legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação;
III - as
circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o comportamento do
transgressor;
IV - a pena
disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de início do cumprimento,
nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar afastado do
serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e se haverá
prejuízo ou não das atividades instrucionais do transgressor; e
V - a
classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse.
§ 1º Quando
ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser publicada em
substituição à pena que deveria ser aplicada.
§ 2º Quando a
autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de boletim para a sua
publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da
autoridade imediatamente superior.
§ 3º As penas
impostas aos oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas, em
princípio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter
ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o
recomendarem.
Art. 33. A aplicação de qualquer pena disciplinar, por parte de autoridade competente, deverá ser feita,
sempre, com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o transgressor
penalizado fique consciente e convicto de que a sanção se inspira no estrito
cumprimento do dever de quem aplicou e visa, a precipuamente, o beneficio
educativo do militar e da coletividade.
Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve obedecer os seguintes requisitos:
I - a pena
aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida, dentro dos
limites fixados neste Código, e sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência
de circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - pela
prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma pena
disciplinar, o que não exime o transgressor da responsabilidade civil e
criminal que lhe couber;
III - na
ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve
ser imposta a pena disciplinar correspondente;
IV - na ocorrência
de mais de uma transgressão, havendo conexão, as transgressões de menor
gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão
principal.
Art. 35. Nenhum
militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento prisional em
estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima ou
perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até
possuir plena capacidade para ser ouvido.
Art. 36. O
início do cumprimento de pena disciplinar e a eficácia da medida administrativa
somente se dar-se-ão, após publicação desta, em boletim, salvo se houver a
interposição de recurso administrativo.
§ 1º O recurso
administrativo sobrestará o início de cumprimento da pena e a eficácia de seus
efeitos, até julgamento final, desfavorável ao recorrente, em última instância
administrativa e não tenha se pronunciado, da forma diversa. o Poder
Judiciário.
§ 2º A contagem
do tempo de cumprimento de pena disciplinar, nos casos de detenção e prisão,
vai do momento em que o militar sancionado à recolhido, até aquele em que for
posto em liberdade.
§ 3º A
autoridade que necessitar punir seu comandado, que se encontre à disposição ou
a serviço de outra autoridade, deve a esta requisitar a apresentação daquele, a
fim de proceder o cumprimento da pena imposta: neste caso, quando o local de
recolhimento do militar sancionado não for sua própria OME, a autoridade
requisitante deverá solicitar à autoridade requisitada que faça recolher tal
militar diretamente ao local designado.
§ 4º O
cumprimento de pena disciplinar de detenção ou prisão, por militar afastado do
serviço ou em gozo de licença de qualquer natureza, somente se dará após o seu
retorno à OME, salvo quando a preservação da disciplina e do decoro da classe e
da corporação recomendarem o imediato recolhimento do transgressor, a critério
de autoridade competente.
§ 5º A
interrupção da contagem de tempo das penas de detenção e prisão, em decorrência
de baixa a hospital, enfermaria e similares, terá inicio no momento em que o
militar sancionando for retirado do local de cumprimento da pena, concluindo
com o retorno do mesmo àquele local devendo o afastamento e o retorno serem
publicados em boletim.
Art. 37. As
penas disciplinares e medidas administrativas tratadas neste Código devem ser
aplicadas de acordo com as prescrições nele contidas, observando-se, quanto às
penas e medidas máximas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes,
o que dispõe a PARTE ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, desta Lei.
§ 1º Quando
duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar
sobre o transgressor, conhecerem de uma transgressão a de nível hierárquico
mais elevado competirá aplicar a pena disciplinar e/ou medida administrativa
cabível.
§ 2º Quando uma
autoridade, ao julgar uma transgressão disciplinar militar, concluir que a pena
disciplinar e/ou medida administrativa a ser aplicada está além do limite
máximo que lhe é permitido por este Código, cabe-lhe solicitar à autoridade
superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da pena e/ou
medida cabível, mais adequada.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA
APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 38. As
medidas administrativas, previstas no § 1º do art. 28, deste Código, deverão
ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão disciplinar militar
assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação,
observar o seguinte:
I - poderão ser
aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as
transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja reincidente
específico e se encontre, pelo menos, no comportamento BOM: e
II - poderão
ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as
transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja
reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento
INSUFICIENTE:
§ 1º
Considera-se reincidência específica a pratica de ação ou omissão prevista como
transgressão disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais de uma vez,
durante o tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à
primeira transgressão.
§ 2° Embora não
tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplica-se ao Oficial
ou Aspirante-a-Oficial no que couber, as disposições deste artigo.
CAPÍTULO IV
MODIFICAÇÃO NA
APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade que a aplicou, por
autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se tomar conhecimento
de fatos que recomendem tal procedimento.
§ 1º A
modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso
apresentado pelo militar penalizado.
§ 2º O militar
que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de
pena e que não tenha competência para modificá-la deve propor a sua modificação
à autoridade competente, fundamentadamente.
§ 3º As
modificações de aplicação de pena são:
I - Anulação;
II - Relevação;
III - Atenuação;
e
IV - Agravação
Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.
§ 1º Deve ser
concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou
ilegalidade na sua aplicação.
§ 2º A anulação
poderá ocorrer nos seguintes prazos:
I - em qualquer
tempo e em quaisquer circunstâncias pelas autoridades especificadas nos incisos
I e II, do art. 10, deste Código; e
II - no prazo
de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a pena for publicada
em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão
superior.
§ 3º Quando a
anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o penalizado posto
em liberdade imediatamente.
Art. 41.
Anulada a pena, deve-se eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas
alterações do militar relativas a sua aplicação, observado o disposto no art.
64. deste Código;
Art. 42. A relevação da pena consiste na suspensão do cumprimento da mesma.
Parágrafo
único. A relevação da pena pode ser concedida:
I - quando
ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da
mesma, independente do tempo de pena a cumprir; e
II - por motivo
de passagem de comando, data do aniversário da OME ou data nacional, quando já
tiver sido cumprida pelo menos metade da pena.
Art. 43. A atenuação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma pena menos rigorosa, se
assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.
Art. 44. A agravação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma pena mais rigorosa, se
assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.
TITULO IV
DO COMPORTAMINTO
MILITAR
CAPÍTULO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO,
RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO
Art. 45. O
comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar,
sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º A
classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, são da
competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME, obedecendo o disposto
neste Capítulo e necessariamente publicadas em boletim.
§ 2º Ao ser
incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será classificada no
comportamento Bom.
Art. 46. O
comportamento militar das praças deve ser classificado em:
I - Excepcional
- quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço não tenha sofrido
quaisquer pena disciplinar;
II - Ótimo -
quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido
penalizada com até uma detenção;
III - Bom -
quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada
com uma prisão, ou com duas sanções menores:
IV -
Insuficiente, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido
penalizada com até duas prisões ou com quatro sanções menores; e
V - Mau -
quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido penalizada com
mais de duas prisões ou com quatro sanções menores.
Art. 47. A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas automaticamente, mediante a
aplicação da escala móvel resultante dos prazos estabelecidos no artigo
precedente e aplicação do disposto no art. 67, deste Código.
Parágrafo
único. Para efeito de classificação de comportamento, a condenação da Praça por
sentença transitada em julgada é equiparada:
I - a prisão se
resultante de crime; e
II - a detenção
se decorrente de contravenção penal.
Art. 48. A contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento de que trata o artigo
anterior, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da pena
disciplinar.
Art. 49. Para
efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas detenções
equivalem a uma prisão.
TÍTULO V
DOS RECURSOS
DISCIPLINARES E DAS COMISSÕES RECURSAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
DISCIPLINARES
Art. 50. Os
recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos
pelo militar, penalizado disciplinarmente por autoridade competente, com o
objetivo de modificar a pena aplicada.
Art. 51. Os
recursos disciplinares são os seguintes:
I - Reconsideração
de Ato;
II - Queixa;
III -
Representação; e
IV - Revisão
Disciplinar.
§ 1º Todos os
recursos disciplinares tem efeito suspensivo ficando sobrestado o recolhimento
do militar até que sejam julgados, em última instância administrativa, todos os
recursos ao seu alcance.
§ 2º O recurso
de revisão disciplinar somente é cabível perante as Comissões Recursais.
§ 3º A
tramitação dos recursos tem caráter urgente, não podendo exceder a 15 (quinze)
dias, contados da data de recebimento do processo, devidamente instruído pela
autoridade competente para solucioná-lo.
Art. 52.
Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento, por meio
do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado,
ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que
reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.
§ 1º O pedido
de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o
requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º O pedido
de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias
úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos
fatos
que o motivaram.
§ 3° A
autoridade a quem è dirigido o pedido de reconsideração de ato deve despachá-lo
no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, sob pena de infrigência
regulamentar.
Art. 53.
Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou
parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente
ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.
§ 1º A
apresentação da queixa só é cabível após a publicação, em boletim da OME onde
serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração.
§ 2º A
apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º O queixoso
deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do
recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º O queixoso
deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o
recurso, até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer na
localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência
na mesma.
Art. 54.
Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob folha de oficio
ou parte, interposto por autoridade em favor de um subordinado, que esteja
sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direito por ato de autoridade
superior.
Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante
Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores.
§ lº O pedido
de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão Recursal, através da
autoridade a quem o requerente estiver subordinado, instruído com:
I -
documentação que deu origem à pena disciplinar:
II - provas ou
documentos comprobatórios; e
III -
argumentos de fatos que motivem ou fundamentem o pedido.
§ 2º O pedido
de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do
indeferimento do seu último recurso.
§ 3º Ao dar
entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar, deverá o ato
ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da pena até o
julgamento do recurso.
§ 4º As
Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do presente
Código, e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo os
casos que contrariem suas prescrições considerados prejudicados, mandando-se
publicar seu indeferimento em boletim, fundamentadamente.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
RECURSAIS
Art. 56. As
Comissões Recursais com a finalidade de receber e julgar os pedidos de Revisão
Disciplinar, são as seguintes:
I - Comissão
Permanente de Recursos Administrativos (CPRAD); e
II - Comissão
Especial de Recursos Administrativos (CERAD).
Art. 57. A Comissão Permanente de Recurso Administrativos será composta por 03 (três) Oficiais Superiores
da Corporação sorteados entre os Oficiais da área de jurisdição, para um
período de 06 (seis) meses, competindo-lhe julgar os requerimentos oriundos de
penas disciplinares aplicadas pela autoridades especificadas nos incisos VII a
IX, do art. 10, deste Código, exceto os casos do artigo seguinte.
Parágrafo
único. Poderão ser criadas tantas Comissões Permanentes de Recursos
Administrativos quantas forem as áreas de jurisdição criadas pelo Comandante
Geral.
Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis da PM,
sendo um o Corregedor e dois sorteados especialmente para cada recurso,
competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas
pelas autoridades especificados nos incisos II a IV, do art. 10, deste Código.
Art. 58. A
Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três)
Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral, oriundo
da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02 (dois)
sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos
oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificadas nos
incisos II a IV, do art. 20, deste Código. (Redação
alterada pelo art.19 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro
de 2001.)
Art. 59. O
funcionamento das Comissões Permanentes e Especial do Recursos Administrativo
será regulamentado por Portaria do Comando Geral, ouvida a Secretaria de Defesa
Social.
TÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DE
PENAS E DAS RECOMPENSAS
CAPÍTULO I
DO CANCELAMENTO DE
PENAS
Art. 60. O
cancelamento de pena é o direito concedido ao militar de ter cancelada a
averbação de pena e outras notas a ela relacionadas, em sua ficha disciplinar.
Art. 61. O
cancelamento de pena será concedido ao militar automaticamente, dentro das
seguintes condições:
I - não se
tratar de pena que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe:
II - ter o
militar bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - ter o
militar conceito favorável de seu comandante; e
IV - ter o
militar completado:
a) 06 (seis)
anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de prisão; e
b) 04 (quatro)
anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de detenção.
Art. 62. Os
prazos a que se referem as alíneas "a e b" do inciso IV, do artigo
anterior, serão contados da pena e cancelar e do início a partir da data de
cumprimento do último dia de detenção ou prisão.
§ 1º O
cancelamento de qualquer pena não é prejudicado pela superveniência de outra
pena.
§ 2º Concedido
o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado, mediante a aplicação das
prescrições sobre melhoria comportamento, contidas neste Código.
Art. 63. O
Comandante Geral, independentemente das condições enunciadas no artigo 61 deste
Código, poderá cancelar uma ou todas as penas do militar que tenha,
comprovadamente, prestado relevantes serviços, e não haja sofrido qualquer pena
nos últimos dois anos.
Art. 64. Todas
as anotações relacionadas com as penas canceladas devem ser tingidas de maneira
que não seja possível a leitura.
Parágrafo
único. Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o número e a
data do boletim da autoridade concedeu o cancelamento, sendo estas anotações
rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.
CAPITULO II
DAS RECOMPENSAS
Art. 65. As
recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar.
Art. 66. Além
de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas
militares:
I - o elogio;
II - as
dispensas do serviço; e
III - a
dispensa da revista do recolher e do pernoite, para as praças e alunos dos
Cursos militares a eles destinados.
Art. 67. O
elogio pode ser individual ou coletivo.
§ 1º O elogio
individual que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais somente
poderá ser formulado a militares que se hajam destacado do resto da
coletividade, no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou bravura.
§ 2º Os
aspectos principais para a concessão de elogio são os referentes a caráter,
coragem e desprendimento, inteligência, condutas civil e militar, culturas
profissional e geral, capacidade como instrutor, capacidade como comandante,
administrador e capacidade e física.
§ 3º O elogio
coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares ou fração de
tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
§ 4º A
descrição do fato ou dos fatos que motivam o elogio deve precisar a atuação do
elogio deve precisar a atuação do elogiado e citar expressamente os atributos
de sua personalidade que ficaram evidenciados.
§ 5º A
linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se as
generalidades e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.
§ 6° Os
elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade, poderão
conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre
fatos de períodos anteriores da vida do militar, que mereçam destaque especial
e ressaltem atributos dignos de nota.
§ 7º Só serão
registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais, obtidos no
desempenho de suas funções próprias, na sua Corporação ou em atividades
consideradas de natureza militar, e concedidos por autoridades com atribuição
para fazê-los.
§ 8º Quando a
autoridade que conceder o elogio não dispuser de boletim para sua publicação,
esta deve ser feita, mediante solicitação, por escrito, no da autoridade
imediatamente superior.
§ 9º Os elogios
individuais, para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de
comportamento, previstos no Titulo IV, deste Código, serão concedidos nas
seguintes categorias e valores:
I - Bravura:
ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do dever, que, descrita
inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de prisão;
II - Ação
Meritória; ação de caráter excepcional que destaque o militar com risco da
própria vida, entre os seus pares, tem valor para anular os efeitos de pena
aplicada de detenção; e
III - Ato de
Serviço: ação de caráter excepcional que destaque o militar entre seus pares,
tem valor para anular os efeitos de medida administrativa autônoma.
§ 10. Na
aplicação do parágrafo anterior, no que concerne à equivalência e edição dos
valores de elogios concedidos, adota-se de forma análoga as mesmas regras do
art. 49. deste Código.
Art. 68. As
dispensas do serviço, sempre expressamente justificada, podem ser:
I - dispensa
total do serviço que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os de
instrução;
II - dispensa
parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser
especificados na concessão;
§ 1º A dispensa
total do serviço é considerada pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve
ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de 01 (um) ano civil,
não invalidando o direito de ferias.
§ 2º A dispensa
total do serviço pode ser gozada fora da sede da OME, ficando subordinada as
mesmas regras relativas à concessão de férias.
§ 3º A dispensa
total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas
de boletim a boletim e sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e
quatro) horas antes de seu inicio, salvo motivo de força maior.
Art. 69. São
competentes para conceder estas recompensas, as autoridades especificadas no
art. 10, deste Código.
Art. 70. As
dispensas da revista do recolher e de pernoitar no aquartelamento são da
competência das autoridades especificadas nos incisos V a IX, do art. 10, deste
Código, podendo ser incluídas numa mesma concessão; as praças beneficiadas com
esta recompensa deverão comparecer à instrução e aos serviços para os quais
forem escaladas.
Art. 71. São
competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si
ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10 deste Código,
devendo esta decisão ser justificada em boletim da OME, dentro do prazo de 04
(quatro) dias úteis de sua concessão.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Os
julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho de
Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas
próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.
Parágrafo
único. As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a um destes
Conselhos, ex-officio ou a pedido, as condições para sua instauração,
funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que
dispõe sobre os citados Conselhos.
Art. 73. É da
competência das autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10, deste
Código, o direito de penalizar os militares inativos na prática de transgressão
disciplinar.
Art. 74. O
Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação,
orientação e aplicações deste Código Disciplinar para as circunstâncias e casos
não previstos no mesmo.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO ÚNICO
DAS TRANSGRESSOES
DISCIPLINARES EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS TRANSGRESSÕES
DE NATUREZA GRAVE
Art. 75.
Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Parágrafo
único. Se do anonimato resultar ofensa a pessoa ou à Corporação.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 76. Deixar
de punir o transgressor da disciplina.
Pena: Prisão,
de 5 a 10 dias.
Art. 77. Deixar
de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer
informação que tiver conhecimento, sobre iminente perturbação da ordem pública
ou da boa marcha do serviço.
Pena: Prisão,
de 5 a 10 dias.
Art. 78.
Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução de medidas
ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que lhe caiba
promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente pelo não
cumprimento de sua ordem.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 79. Deixar
de atender, imediatamente, à convocação de autoridade superior, dentro da
hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas
necessárias.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 80. Dar
conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem deles não deva
ler conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.
Pena: Prisão,
de 5 a 10 dias.
Art. 81. Não
cumprir, por negligência, ordem legal recebida.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 82.
Simular fato impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer obrigação
legal.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 83.
Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 84. Faltar
a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena:
Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.
Art. 85.
Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Pena; Prisão,
do 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas de perda da
remuneração e interrupção de contagem do tempo de serviço.
Art. 86.
Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição
legal ou ordem.
Pena: Prisão,
de l1 a 20 dias.
Art. 87.
Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações,
folhas de conceitos ou outros documentos bem como lançar quaisquer outras
matérias estranhas às finalidades desses documentos.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 88.
Investir-se de função que não exerce.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Parágrafo
único. Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao patrimônio
público.
Pena; Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 89.
Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus
subordinados.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 90. Deixar
de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares na OME para qual
tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades competentes, nos
casos de missão ou serviço extraordinário para qual tenha sido designado.
Pena: Prisão, de
11 a 20 dias.
Art, 91. Não se
apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que o
mesmo for interrompido.
Pena: Prisão,
de 5 a 10 dias.
Art. 92.
Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso autorizado.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 93. Tomar
compromisso pela OME, através de órgão que comandar ou em que servir, sem estar
para isso autorizado desde que não constitua crime.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 94. Fazer,
diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo
assunto de serviço, de bens da administração pública, artigos de uso proibido
nos quartéis, desde que não constitua crime ou contravenção.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias,
Art. 95. Deixar
de providenciar a tempo na esfera de suas atribuições, por negligência ou
Incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a tomar
conhecimento.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 96. Não
ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua responsabilidade, deixando
que terceiros possam utilizá-la.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 97.
Espalhar notícias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da boa ordem
civil ou militar.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias,
Art. 98.
Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme
injustificável.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 99. Não
cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 100.
Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda, sem que
para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de autoridade
competente.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 101.
Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos capazes de
constituir perigo, causar lesão, danificar instalações ou facilitar a fuga.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 102.
Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades, sem
permissão de autoridade competente.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 103.
Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual detenha a
posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do serviço.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 104.
Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza, desde que
não constitua crime.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 105 Andar,
quando de serviço a cavalo, trote ou galope por via pública, sem que haja
necessidade.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 106.
Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente ou em
público.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 107.
Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer ocasião.
Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.
Art. 108.
Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou subordinado, com
palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 109.
Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os
companheiros.
Pena: Prisão,
de 20 a 30 dias.
Art. 110. Manter
rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 111.
Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou injusta ou
dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a disciplina
militar.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 112.
Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente, sem
compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da
educação.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 113.
Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestigio da
Corporação.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 114.
Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de associações,
exceto as que tenham fins lícitos.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 115.
Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo nos casos
previstos no artigo anterior.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 116.
Travar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assunto militar,
sem estar para isso autorizado.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 117.
Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou não, dirigido
a qualquer autoridade civil ou militar sem seguir as normas regulamentares da
Corporação.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 118.
Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que lhe seja
destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 119.
Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME como propaganda, publicação
ou material equivalente que atente contra a hierarquia, a disciplina e a moral.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 120.
Introduzir em área sob a administração militar material inflamável, explosivo,
tóxico, entorpecente ou bebida alcoólica.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 121. Fazer
uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebida
alcoólica, estando de serviço, desde que comprovada tal circunstância em exame
clínico específico.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 122.
Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem estar para
isso autorizado,
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 123.
Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a solução ou
andamento de documento, parte, recurso prestação de informação, processo
administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de
determinação judicial, que lhe competir, desde que não constitua crime.
Pena: Prisão, de
21 a 30 dias.
Art. 124.
Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente por via hierárquica e
dentro do prazo regulamentar, a parte, representação, petição, recurso ou
documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde
que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Parágrafo
único. Se da transgressão resultar decadência do documento.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 125. Não
levar a falta ou irregularidade que presenciar ou do que tiver ciência, e não
lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto
prazo.
Pena: Prisão,
de 11 a 20 dias.
Art. 126.
Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
Art. 127.
Paralisar o serviço.
Pena: Prisão,
de 21 a 30 dias.
CAPÍTULO II
DAS TRANSGRESSÕES
DE NATUREZA MÉDIA
Art. 128.
Faltar com a verdade.
Pena: Detenção,
de 20 a 30 dias.
Art. 129.
Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas
atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de adotar providências a
respeito.
Pena: Detenção,
de 20 a 30 dias.
Art. 130.
Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de uniformes.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 131.
Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o uniforme
alterado ou desalinhado.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 132. Abrir
ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário de expediente,
desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por escrito com expressa
declaração de motivo ou sem ordem de autoridade competente, em situação de
emergência.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 133.
Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências e os
sinais de respeito nos regulamentos militares.
Pena: Detenção,
de 1 a 20 dias.
Art. 134.
Deixar de corresponder à continência de subordinado.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 135. Não
cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de tratamento e
precedência, previstos nos regulamentos militares.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 136.
Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior
hierárquico.
Pena: Detenção,
de 20 a 30 dias.
Art. 137.
Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 138. Negar
ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir a autoridade
superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 139.
Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de
suas atribuições.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 140.
Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos
documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição,
impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas
circunstâncias serão fundamentadas.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 141.
Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo justificável.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 142.
Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver subordinado,
impossibilidade de comparecer à OME. ou a qualquer serviço em que seja obrigado
a tomar parte ou a que tenha de assistir.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 143.
Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva
assistir.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 144.
Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.
Pena: Detenção,
11 a 20 dias.
Art. 145.
Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar, material,
viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 146. Não
ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados. instruendos ou
educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.
Pena: Detenção 21 a 30 dias.
Art. 147. Içar
ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 148. Dar
toques militares ou fazer sinais regulamentares sem permissão.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 149.
Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 150.
Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda
consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu posto de
serviço.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 151.
Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido determinado
o seu uso ou com uniforme diferente do previsto.
.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 152.
Deixar o superior, uniformizado ou não, de determinar a saída imediata, de
solenidade militar ou civil de subordinado do que a ela compareça desuniformizado
ou com uniforme diferente do determinado.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 153.
Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante o
expediente sem autorização de autoridade competente
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 154.
Penetrar, sem permissão ou ordem em área sob a administração militar cuja
entrada lhe seja vedada.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 155. Ser
indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser
prejudicial à disciplina ou boa ordem de serviço.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 156.
Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio. fatos,
documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 157.
Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função correspondente, de
levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade equivalente, a presença
de qualquer pessoa estranha à OME. bem como de Oficiais, Praças e Civis da
própria Corporação que nela penetrarem depois do toque de silêncio ou do
encerramento do expediente.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 158.
Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da Corporação.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 159.
Desrespeitar em público as convenções sociais.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 160.
Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato na OME onde serve, sem
autorização do Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 161.
Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem autorização do
Comandante sob cujas ordens servir.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 162.
Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não previstos em
regulamentos e normas da Corporação.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 163.
Permanecer o militar alojado ou não em horário de expediente, desuniformizado
ou deitado, sem autorização de quem de direito.
Pena: Detenção,
de 11 a 20 dias.
Art. 164. Executar
exercícios profissionais que envolvam riscos à integridade física de seus
executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de competição ou
demonstração em que houver um responsável habilitado.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 165. Não
observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e regressos de
viaturas de serviço. bem como nos deslocamentos nas imediações de áreas sob a
administração militar.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
Art. 166.
Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de
autoridade competente.
Pena: Detenção,
de 21 a 30 dias.
CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES
DE NATUREZA LEVE
Art. 167.
Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas
regulamentares.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 168.
Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 169.
Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a aproximação de
superior hierárquico.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 170.
Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao serviço, sem
permissão do respectivo chefe
Pena; Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 171. Ter
pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo. em qualquer circunstância.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 172.
Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 173. Fumar
em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 174.
Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, ou usar
indevidamente uniforme ou condecorações.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 175. Andar
o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme inadequado,
contrariando o Regulamento de uniformes ou normas a respeito.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 176.
Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente daquela em
que servir, de entender-se com o Oficial-de-Dia, para que este tenha ciência
de sua presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior posto
presente, para cumprimentá-lo.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 177.
Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de
apresentar-se ao Oficial-de.Dia ou na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou
autoridade equivalente.
Pena: Detenção,
de 3 a 8 dias.
Art. 178.
Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente a qualquer
superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 179.
Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra Subunidade da OME
que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que pelas funções, sejam
a isto obrigados.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 180.
Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade
competente ou que não seja para instrução prevista.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 181.
Deixar de portar o militar o seu documento de identidade, estando uniformizado
ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a legislação vigente.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 182.
Deixar o militar, no início de expediente, tão logo seus afazeres o permitam de
apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste ao Oficial de
maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução contrária a
respeito.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 183. Usar,
quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as
normas regulamentares da Corporação.
Pena; Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 184. Usar,
quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas
demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da Corporação.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 185. Usar
jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando
uniformizado.
Pena: Detenção,
de 3 a 5 dias.
Art. 186.
Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares, de notória
incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 187.
Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior ao seu
quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 188.
Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço domiciliar,
ou de atualizá-lo, em caso de mudança.
Pena: Detenção,
de 6 a 10 dias.
Art. 189. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 190.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
MAURICIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSE ARLINDO SOARES