LEI Nº 11.897 DE18
DE DEZEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 11 da Lei nº 14.916,
de 18 de janeiro de 2013.)
Concede
transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais
ou mentais através do Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do
Recife e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Aos
portadores de deficiência física, mental ou sensorial, fica assegurada a
gratuidade das passagens em transportes coletivos, no âmbito das linhas
integrantes de todo o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana do
Recife - STPP/RMR.
§ 1º Os
beneficiários da gratuidade assegurada por esta Lei, deverão ser identificados
através de carteira de livre acesso ao referido sistema de transporte coletivo.
§ 2º A
gratuidade assegurada por esta Lei não é extensiva às linhas de transportes
complementares ou opcionais do STPP/RMR.
Art. 2° Farão
jus à carteira de livre acesso ao sistema de transporte coletivo, em operação
na Região Metropolitana do Recife, sem qualquer ônus, as pessoas portadoras de
deficiência conforme discriminação abaixo:
I - deficiente
físico, a pessoa portadora de:
a) amputação
total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação ativa;
b) amputação
total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou a
sustentação da pessoa;
c) atrofia ou
deformidade total ou parcial, de membro inferior, que prejudique a deambulação
ativa;
d) atrofia ou
deformidade total ou parcial, de membro superior, que prejudique a preensão ou
a sustentação da pessoa; e
e) paraplegia,
ou hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença do sistema nervoso central
ou periférico, que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a preensão ou
a sustentação da pessoa;
II - pessoa
portadora de deficiência sensorial, a saber:
a) deficiente
visual: a pessoa cuja capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade,
por meio de tratamento, uso de lente ou de outro recurso, seja igual ou
inferior a 10% (dez por cento), ou que tenha o campo visual tubular restrito a,
no máximo, 20 (vinte) graus; e
b) deficiente
auditivo: a pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41
(quarenta e um) decibéis, até a surdez profunda.
III - pessoa
portadora de deficiência mental, assim entendido a portadora de déficit
cognitivo congênito ou adquirido.
§ 1º Para a
obtenção da carteira especial, será exigida a apresentação de comprovante de
residência e atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, que
comprove o tipo e grau de deficiência do interessado, de conformidade como
estabelecido no Código Internacional de Doenças - CID, versão 10, e nesta Lei.
§ 2º A carteira
especial mencionada no caput deste artigo, deverá conter: nome completo,
data de nascimento e identidade do beneficiário;
a) prazo de
validade de 02 (dois) anos;
b) declaração
"direito a acompanhante", quando se tratar de criança ou de adulto,
que necessitem de ininterrupta assistência;
c) fotografia
tamanho 3X4; e
d) tipo de
deficiência.
Art. 3° As
pessoas a que se refere o artigo anterior serão cadastradas pela Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, a fim de obterem carteira especial
de identificação.
Parágrafo
único. No processo de cadastramento de que trata este artigo, a EMTU deverá
atender às diretrizes e submeter-se à supervisão da Superintendência Estadual
de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD, órgão vinculado à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, podendo, mediante convênio,
delegar a esta a prestação de tais serviços.
Art. 4º Ao
beneficiário será exigida a apresentação da carteira especial, para a imediata
concessão do benefício e permissão de acesso pela porta dianteira dos
coletivos.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA