LEI Nº 11.900 DE
21 DEDEZEMBRO DE 2000.
Introduz
alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º
É isenta do IPVA a propriedade de:
.........................................................................................................................
VII - veículo
de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de deficiente físico,
ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
- "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício:
a) estende-se
a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de
entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas portadoras de
deficiência física;
b) fica
limitado a 1 (um) veículo por beneficiário.
..........................................................................................................................
XII - veículo
furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e
a data de sua devolução ao proprietário.
.........................................................................................................................
Art. 7º As
alíquotas do IPVA são:
.........................................................................................................................
V - 1,0% (um
por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresa
locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil
- "leasing".
........................................................................................................................
Art. 8º A base
de cálculo do IPVA é:
.......................................................................................................................
§ 9º Em se
tratando de veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora
ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil -
"leasing", a base de cálculo será reduzida em 50% (cinqüenta por
cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo do imposto.
§ 10. Para os
efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação necessária à
obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores aos
do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade
fazendária, observado o preço de mercado do veículo.
..........................................................................................................................
Art. 10. São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:
.........................................................................................................................
IV - o
arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil.
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2001.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em21 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE