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LEI Nº 11

LEI Nº 11.904 DE 22 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 26 da Lei n° 15.683, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1º de maio de 2019, conforme alteração promovida pela Lei n° 15.796, de 27 de abril de 2016.)

 

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado-CATE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado-CATE estão disciplinados conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Aos órgãos integrantes do CATE compete o julgamento dos processos administrativo-tributários, de ofício ou voluntários, concernentes a tributos de competência estadual e seus acessórios, nos termos da lei específica que regula o mencionado julgamento.

 

Art. 3º O CATE será integrado pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE e pelos órgãos responsáveis pelos serviços auxiliares.

 

Art. 4º O TATE será composto por titulares do cargo efetivo de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, bem como por pessoal de apoio técnico e administrativo.

 

Parágrafo único. O provimento do cargo de JATTE será feito mediante a nomeação de candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, observando-se quanto a este:

 

I - para a inscrição, o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

 

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

b) ser bacharel em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida;

 

c) estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, ressalvados os casos de servidor público que exerça função incompatível coma advocacia nos termos legais;

 

d) não possuir antecedentes criminais;

 

II - edital fixará as respectivas condições gerais, especificando as matérias e correspondentes programas, títulos admitidos, critérios de avaliação destes e notas mínimas para aprovação;

 

III - aos títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento) daquela fixada para as provas de conhecimento.

 

Art. 5º O TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze) JATTEs, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor:

 

Art. 5º O TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze) JATTES, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o Presidente e o Corregedor: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - Presidência e Vice-Presidência;

 

I - Presidência; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - Turmas Julgadoras, em número de 5 (cinco);

 

III - Tribunal Pleno.

 

Art. 6º Compete ao Presidente:

 

I - dirigir os serviços do CATE, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgãos julgadores, e expedindo, para esse f im, as ordens que entender necessárias;

 

II - dirigir os trabalhos do TATE e presidir as sessões do Tribunal Pleno, cumprindo e fazendo cumprir o regimento;

 

III - proferir voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao Tribunal Pleno;

 

IV - declarar a nulidade prevista no art. 10, II, na hipótese de omissão do Tribunal Pleno;

 

V - representar o TATE nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública;

 

VI - submeter, por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;

 

VII - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos órgãos julgadores da primeira e da segunda instância, procedida pelo JATTE Corregedor, bem como a jurisprudência sumulada;

 

VIII - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência de revisão, retirar eficácia normativa de jurisprudência sumulada;

 

IX - homologar desistência de defesa e de recurso apresentados antes da distribuição dos feitos;

 

X - determinar a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias julgadoras, comunicando o fato ao JATTE Corregedor para apuração de responsabilidade;

 

XI - fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras, bem como os acórdãos prolatados por esses órgãos, os despachos relativos a acolhimento de consulta, as ementas das respostas dadas às consultas, formuladas nas condições previstas na legislação específica, e os extratos de decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras;

 

XII - designar JATTEs para comporem as Turmas Julgadoras;

 

XIII - integrar Turma Julgadora, nos termos do parágrafo único do art. 8º;

 

XIV - propor, fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos previstos em lei;

 

XV - exercer outras atribuições que resultem de legislação específica e decorram do exercício de suas funções.

 

Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:

 

Art. 7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - substituir o Presidente no seu impedimento ou ausência;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas por legislação específica;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - integrar Turma Julgadora, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 8º Compete a cada Turma Julgadora:

 

I - processar e julgar, em primeira instância, os feitos sujeitos à jurisdição do CATE;

 

II - apresentar, semestralmente, até 10 de janeiro e 10 de julho, ao JATTE Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no semestre anterior.

 

Parágrafo único. Compete ao JATTE:

 

Parágrafo único. Compete ao JATTE: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em que tiver assento, relatando, exceto quando no exercício da Presidência do TATE, e votando os feitos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da Turma;

 

I - participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em que tiver assento, relatando, exceto quando no exercício da Presidência do TATE ou quando designado JATTE Corregedor, e votando os feitos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da Turma; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

II - votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em que tiver assento;

 

III - pedir vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;

 

IV - formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação;

 

V - prestar, ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal e ao JATTE Corregedor, as informações que lhe forem solicitadas.

 

V - prestar, ao Presidente do Tribunal e ao JATTE Corregedor, as informações que lhe forem solicitadas. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 9º Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do TATE, a Presidência do órgão será exercida pelo JATTE mais antigo no exercício do cargo ou, na hipótese de igualdade desta condição, pelo mais idoso.

 

Art. 9º Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente do TATE, a Presidência do órgão será exercida pelo JATTE Corregedor. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 10. Compete ao Tribunal Pleno, na condição de segunda instância do TATE:

 

I - processar e julgar os feitos submetidos à sua apreciação, nos termos da lei específica que regula o processo administrativo-tributário;

 

II - declarar nulidade de decisão proferida por órgão julgador que tenha por base a não aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 11. O Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes, ressalvados os casos previstos em lei.

 

Art. 12. Relativamente a cada Turma Julgadora, na condição de primeira instância:

 

I - será constituída por 3 (três) JATTEs e presidida por um deles, eleito, anualmente, na primeira sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros integrantes da respectiva Turma Julgadora, competindo-lhe, além do voto como JATTE, o de desempate;

 

II - reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes;

 

III - em sua ausência ou impedimento, o respectivo Presidente será substituído pelo JATTE da mesma Turma mais antigo no exercício do cargo ou, ocorrendo igualdade desta condição, pelo mais idoso.

 

Art. 13. Compete ao JATTE Corregedor:

 

Art. 13. Compete ao JATTE Corregedor: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

I - proceder, anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada JATTE, e extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente do TATE;

 

II - efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do parágrafo único, a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos órgãos julgadores;

 

II - efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do parágrafo único, a distribuição, em audiência pública, dos feitos ao JATTES; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

III - integrar Turma Julgadora, nos termos do parágrafo único do art. 8º;

 

IV - elaborar e fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, até 30 de janeiro e 30 de julho de cada semestre, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelas instâncias julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;

 

V - propor, fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos previstos em lei;

 

VI - distribuir os feitos com os órgãos julgadores da primeira e da segunda instância, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo em que fiquem asseguradas:

 

VI - distribuir os feitos com os JATTES da primeira e da segunda instância, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo em que fiquem assegurados: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

a) a publicidade das audiências de distribuição;

 

b) a forma automatizada da distribuição dos feitos, tendo por diretriz a racional distribuição do trabalho;

 

c) as formas objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha, pelos interessados, do relator do feito a ser designado;

 

VII - exercer, em articulação coma CORREFAZ, as funções de fiscalização disciplinar e de controle de serviços das instâncias julgadoras que compõem o TATE.

 

Parágrafo único. O JATTE Corregedor, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo JATTE mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta condição, pelo mais idoso, excluídos da substituição o Presidente e o Vice-Presidente do TATE.

 

Parágrafo único. O JATTE Corregedor, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo JATTE mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta condição, pelo mais idoso, excluídos da substituição o Presidente do TATE. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)

 

Art. 14. A representação do Estado será exercida por Procurador do Estado.

 

Parágrafo único. O representante do Estado funcionará junto ao Tribunal Pleno ou a qualquer de suas Turmas Julgadoras, sem direito a voto, competindo-lhe, quando do julgamento dos feitos:

 

I - participar das discussões;

 

II - solicitar diligências e perícias;

 

III - solicitar vista dos processos pelo prazo máximo de 08 (oito) dias;

 

IV - propor, ao Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

 

V - representar ao JATTE Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos em curso no CATE;

 

VI - requerer, ao respectivo Presidente, a juntada aos processos de elementos de prova ou a adoção de medidas que objetivem esclarecer o julgamento;

 

VII - interpor recursos a decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do CATE;

 

VIII - provocar a declaração de nulidade, pelo Secretário da Fazenda, conforme prevista no art. 10, II, quando houver omissão do Tribunal Pleno e do Presidente do TATE.

 

Art. 15. Os serviços auxiliares do CATE, a serem estruturados organicamente, serão desempenhados pelos órgãos adiante elencados, subordinados:

 

I - ao Presidente do TATE:

 

a) o Núcleo de Expediente;

 

b) a Assessoria Contábil;

 

c) a Biblioteca e Arquivo; e

 

d) a Divisão de Expediente e Protocolo;

 

II - ao JATTE Corregedor, o Núcleo de Distribuição e Estatística.

 

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do CATE serão designados pelo Secretário da Fazenda ou autoridade por ele designada, ouvido o Presidente do TATE, que os solicitará em número e qualificação necessários ao bom andamento dos serviços, observando-se:

 

I - o Núcleo de Expediente será dirigido por um Gerente, portador de diploma de bacharel em Direito, competindo-lhe a realização dos serviços de natureza administrativa, necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras;

 

II - a Assessoria Contábil será dirigida por um Gerente, portador de diploma de bacharel em Ciências Contábeis, e integrada por bacharéis em Ciências Contábeis, competindo-lhe assessorar, em matéria contábil, os JATTEs e o representante do Estado e realizar perícias contábeis ordenadas pelas mencionadas autoridades;

 

III - a Biblioteca e Arquivo, órgão que será dirigido por um Gerente, portador de diploma de Biblioteconomia, terá por competência manter, em ordem e atualizado, o acervo da biblioteca do CATE;

 

IV - a Divisão de Expediente e Protocolo será dirigida por um Gerente, competindo-lhe manter, em ordem, os serviços de recebimento e expedição de documentos e controle do prazo de devolução dos processos;

 

V - o Núcleo de Distribuição e Estatística será dirigido por um Gerente, competindo-lhe distribuir os processos e os feitos com os órgãos julgadores da primeira e da segunda instâncias, bem como elaborar e analisar dados estatísticos pertinentes.

 

Art. 16. Na hipótese de instauração de processo administrativo - disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos previstos em lei, de titular do cargo efetivo de JATTE, fica assegurada a participação de, no mínimo, 01 (um) titular do mencionado cargo, na respectiva comissão processante, mediante indicação do Presidente do TATE, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação processual pertinente.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que haja a indicação solicitada, o Secretário da Fazenda designará, a seu critério, os membros da comissão processante, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 17. As atribuições contidas no item 4.3 do Anexo IX, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, passam a ser exercidas, indistintamente, pelos titulares dos cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE I e JATTE II.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.