LEI Nº 11.904 DE
22 DEDEZEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 26 da Lei n° 15.683,
de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1º de maio de 2019, conforme
alteração promovida pela Lei n°
15.796, de 27 de abril de 2016.)
Dispõe sobre
a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do
Estado-CATE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do
Estado-CATE estão disciplinados conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º Aos
órgãos integrantes do CATE compete o julgamento dos processos
administrativo-tributários, de ofício ou voluntários, concernentes a tributos
de competência estadual e seus acessórios, nos termos da lei específica que
regula o mencionado julgamento.
Art. 3º O CATE
será integrado pelo Tribunal Administrativo-Tributário do Estado - TATE e pelos
órgãos responsáveis pelos serviços auxiliares.
Art. 4º O TATE
será composto por titulares do cargo efetivo de Julgador
Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, bem como por pessoal de
apoio técnico e administrativo.
Parágrafo
único. O provimento do cargo de JATTE será feito mediante a nomeação de
candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, observando-se
quanto a este:
I - para a
inscrição, o candidato deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
a) ser
brasileiro nato ou naturalizado;
b) ser bacharel
em Direito, portador de diploma expedido por instituição de ensino superior oficial
ou legalmente reconhecida;
c) estar
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, ressalvados os casos de servidor
público que exerça função incompatível coma advocacia nos termos legais;
d) não possuir
antecedentes criminais;
II - edital
fixará as respectivas condições gerais, especificando as matérias e
correspondentes programas, títulos admitidos, critérios de avaliação destes e
notas mínimas para aprovação;
III - aos
títulos não poderá ser atribuída pontuação superior a 10% (dez por cento)
daquela fixada para as provas de conhecimento.
Art. 5º O
TATE, integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do
Estado e jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze)
JATTEs, de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da
Fazenda, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor:
Art. 5º O TATE,
integrado pelos órgãos a seguir relacionados, com sede na Capital do Estado e
jurisdição sobre todo o seu território, será composto por 15 (quinze) JATTES,
de provimento efetivo, destes sendo designados, pelo Secretário da Fazenda, o
Presidente e o Corregedor: (Redação alterada pelo art.
5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I -
Presidência e Vice-Presidência;
I - Presidência;
(Redação alterada pelo art. 5º da
Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - Turmas
Julgadoras, em número de 5 (cinco);
III - Tribunal
Pleno.
Art. 6º Compete
ao Presidente:
I - dirigir os
serviços do CATE, zelando pelo regular desempenho das autoridades e órgãos
julgadores, e expedindo, para esse f im, as ordens que entender necessárias;
II - dirigir os
trabalhos do TATE e presidir as sessões do Tribunal Pleno, cumprindo e fazendo
cumprir o regimento;
III - proferir
voto de desempate, quando for o caso, no julgamento de processos submetidos ao
Tribunal Pleno;
IV - declarar a
nulidade prevista no art. 10, II, na hipótese de omissão do Tribunal Pleno;
V - representar
o TATE nas suas relações com os demais órgãos ou pessoas jurídicas integrantes
da Administração Pública;
VI - submeter,
por intermédio do Secretário da Fazenda, à homologação do Governador do Estado,
a jurisprudência administrativo-tributária sumulada;
VII - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado, a distribuição dos feitos aos órgãos
julgadores da primeira e da segunda instância, procedida pelo JATTE Corregedor,
bem como a jurisprudência sumulada;
VIII - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado, decisão do Tribunal Pleno que, em decorrência
de revisão, retirar eficácia normativa de jurisprudência sumulada;
IX - homologar
desistência de defesa e de recurso apresentados antes da distribuição dos
feitos;
X - determinar
a restauração de autos perdidos ou extraviados, em qualquer das instâncias
julgadoras, comunicando o fato ao JATTE Corregedor para apuração de
responsabilidade;
XI - fazer
publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal
Pleno e das Turmas Julgadoras, bem como os acórdãos prolatados por esses
órgãos, os despachos relativos a acolhimento de consulta, as ementas das
respostas dadas às consultas, formuladas nas condições previstas na legislação específica,
e os extratos de decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras;
XII - designar
JATTEs para comporem as Turmas Julgadoras;
XIII - integrar
Turma Julgadora, nos termos do parágrafo único do art. 8º;
XIV - propor,
fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo
administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos
previstos em lei;
XV - exercer
outras atribuições que resultem de legislação específica e decorram do
exercício de suas funções.
Art. 7º
Compete ao Vice-Presidente:
Art. 7º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro
de 2001.)
I -
substituir o Presidente no seu impedimento ou ausência;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - exercer
as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou
atribuídas por legislação específica;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III -
integrar Turma Julgadora, nos termos do parágrafo único do art. 8º.
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 8º Compete
a cada Turma Julgadora:
I - processar e
julgar, em primeira instância, os feitos sujeitos à jurisdição do CATE;
II -
apresentar, semestralmente, até 10 de janeiro e 10 de julho, ao JATTE
Corregedor, relatório circunstanciado de suas atividades no semestre anterior.
Parágrafo
único. Compete ao JATTE:
Parágrafo
único. Compete ao JATTE: (Redação alterada pelo art.
5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I -
participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em
que tiver assento, relatando, exceto quando no exercício da Presidência do
TATE, e votando os feitos que lhe forem distribuídos pelo Presidente da Turma;
I - participar
das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em que tiver
assento, relatando, exceto quando no exercício da Presidência do TATE ou quando
designado JATTE Corregedor, e votando os feitos que lhe forem distribuídos pelo
Presidente da Turma; (Redação alterada pelo art. 5º da
Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - votar nos
feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e da Turma Julgadora em que
tiver assento;
III - pedir
vista, pelo prazo legal, dos processos submetidos à sua votação;
IV - formular diligências
e perícias nos processos submetidos à sua votação;
V - prestar,
ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal e ao JATTE Corregedor, as
informações que lhe forem solicitadas.
V - prestar, ao
Presidente do Tribunal e ao JATTE Corregedor, as informações que lhe forem
solicitadas. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 9º
Ocorrendo, simultaneamente, ausência ou impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente do TATE, a Presidência do órgão será exercida pelo JATTE mais
antigo no exercício do cargo ou, na hipótese de igualdade desta condição, pelo
mais idoso.
Art. 9º
Ocorrendo ausência ou impedimento do Presidente do TATE, a Presidência do órgão
será exercida pelo JATTE Corregedor. (Redação alterada
pelo art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
Art. 10.
Compete ao Tribunal Pleno, na condição de segunda instância do TATE:
I - processar e
julgar os feitos submetidos à sua apreciação, nos termos da lei específica que
regula o processo administrativo-tributário;
II - declarar
nulidade de decisão proferida por órgão julgador que tenha por base a não
aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade.
Art. 11. O
Tribunal Pleno reunir-se-á com a presença, no mínimo, da maioria dos seus
membros, realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes,
ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 12.
Relativamente a cada Turma Julgadora, na condição de primeira instância:
I - será
constituída por 3 (três) JATTEs e presidida por um deles, eleito, anualmente,
na primeira sessão de cada exercício, pelo voto secreto da maioria dos membros
integrantes da respectiva Turma Julgadora, competindo-lhe, além do voto como
JATTE, o de desempate;
II -
reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros,
realizando os julgamentos pelo voto da maioria dos presentes;
III - em sua
ausência ou impedimento, o respectivo Presidente será substituído pelo JATTE da
mesma Turma mais antigo no exercício do cargo ou, ocorrendo igualdade desta
condição, pelo mais idoso.
Art. 13.
Compete ao JATTE Corregedor:
Art. 13.
Compete ao JATTE Corregedor: (Redação alterada pelo
art. 5º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - proceder,
anualmente, a fiscalizações gerais ordinárias, junto a cada JATTE, e
extraordinárias, quando entender necessárias ou por solicitação do Presidente
do TATE;
II -
efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do
parágrafo único, a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos órgãos
julgadores;
II - efetuar,
conforme disposto em decreto do Poder Executivo e nos termos do parágrafo
único, a distribuição, em audiência pública, dos feitos ao JATTES; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III - integrar
Turma Julgadora, nos termos do parágrafo único do art. 8º;
IV - elaborar e
fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, até 30 de janeiro e 30 de julho de
cada semestre, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pelas
instâncias julgadoras, indicando dados estatísticos sobre o semestre anterior;
V - propor,
fundamentadamente, ao Secretário da Fazenda, a instauração de processo
administrativo-disciplinar, para apuração de responsabilidade, nos casos
previstos em lei;
VI -
distribuir os feitos com os órgãos julgadores da primeira e da segunda
instância, conforme disciplinado por decreto do Poder Executivo em que fiquem
asseguradas:
VI - distribuir
os feitos com os JATTES da primeira e da segunda instância, conforme
disciplinado por decreto do Poder Executivo em que fiquem assegurados: (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
a) a
publicidade das audiências de distribuição;
b) a forma
automatizada da distribuição dos feitos, tendo por diretriz a racional
distribuição do trabalho;
c) as formas
objetivas que evitem o conhecimento prévio e escolha, pelos interessados, do
relator do feito a ser designado;
VII - exercer,
em articulação coma CORREFAZ, as funções de fiscalização disciplinar e de
controle de serviços das instâncias julgadoras que compõem o TATE.
Parágrafo
único. O JATTE Corregedor, em sua ausência ou impedimento, será substituído
pelo JATTE mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta
condição, pelo mais idoso, excluídos da substituição o Presidente e o
Vice-Presidente do TATE.
Parágrafo único.
O JATTE Corregedor, em sua ausência ou impedimento, será substituído pelo JATTE
mais antigo no exercício do cargo e, ocorrendo igualdade desta condição, pelo
mais idoso, excluídos da substituição o Presidente do TATE. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 14. A representação do Estado será exercida por Procurador do Estado.
Parágrafo
único. O representante do Estado funcionará junto ao Tribunal Pleno ou a
qualquer de suas Turmas Julgadoras, sem direito a voto, competindo-lhe, quando
do julgamento dos feitos:
I - participar
das discussões;
II - solicitar
diligências e perícias;
III - solicitar
vista dos processos pelo prazo máximo de 08 (oito) dias;
IV - propor, ao
Tribunal Pleno, a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos
trabalhos;
V - representar
ao JATTE Corregedor sobre quaisquer irregularidades encontradas nos processos
em curso no CATE;
VI - requerer,
ao respectivo Presidente, a juntada aos processos de elementos de prova ou a
adoção de medidas que objetivem esclarecer o julgamento;
VII - interpor
recursos a decisões proferidas por quaisquer dos órgãos julgadores do CATE;
VIII - provocar
a declaração de nulidade, pelo Secretário da Fazenda, conforme prevista no art.
10, II, quando houver omissão do Tribunal Pleno e do Presidente do TATE.
Art. 15. Os
serviços auxiliares do CATE, a serem estruturados organicamente, serão
desempenhados pelos órgãos adiante elencados, subordinados:
I - ao
Presidente do TATE:
a) o Núcleo de
Expediente;
b) a Assessoria
Contábil;
c) a Biblioteca
e Arquivo; e
d) a Divisão de
Expediente e Protocolo;
II - ao JATTE Corregedor,
o Núcleo de Distribuição e Estatística.
Parágrafo
único. Os servidores dos órgãos integrantes dos serviços auxiliares do CATE
serão designados pelo Secretário da Fazenda ou autoridade por ele designada,
ouvido o Presidente do TATE, que os solicitará em número e qualificação
necessários ao bom andamento dos serviços, observando-se:
I - o Núcleo de
Expediente será dirigido por um Gerente, portador de diploma de bacharel em
Direito, competindo-lhe a realização dos serviços de natureza administrativa,
necessários ao funcionamento das instâncias administrativas julgadoras;
II - a
Assessoria Contábil será dirigida por um Gerente, portador de diploma de
bacharel em Ciências Contábeis, e integrada por bacharéis em Ciências Contábeis, competindo-lhe assessorar, em matéria contábil, os JATTEs e o representante
do Estado e realizar perícias contábeis ordenadas pelas mencionadas
autoridades;
III - a
Biblioteca e Arquivo, órgão que será dirigido por um Gerente, portador de
diploma de Biblioteconomia, terá por competência manter, em ordem e atualizado,
o acervo da biblioteca do CATE;
IV - a Divisão
de Expediente e Protocolo será dirigida por um Gerente, competindo-lhe manter,
em ordem, os serviços de recebimento e expedição de documentos e controle do
prazo de devolução dos processos;
V - o Núcleo de
Distribuição e Estatística será dirigido por um Gerente, competindo-lhe
distribuir os processos e os feitos com os órgãos julgadores da primeira e da
segunda instâncias, bem como elaborar e analisar dados estatísticos
pertinentes.
Art. 16. Na
hipótese de instauração de processo administrativo - disciplinar, para apuração
de responsabilidade, nos casos previstos em lei, de titular do cargo efetivo de
JATTE, fica assegurada a participação de, no mínimo, 01 (um) titular do
mencionado cargo, na respectiva comissão processante, mediante indicação do
Presidente do TATE, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação
processual pertinente.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que haja a indicação
solicitada, o Secretário da Fazenda designará, a seu critério, os membros da
comissão processante, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. As
atribuições contidas no item 4.3 do Anexo IX, da Lei nº
11.562, de 30 de junho de 1998, passam a ser exercidas, indistintamente,
pelos titulares dos cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual
- JATTE I e JATTE II.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 10.594, de 28 de junho de 1991.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO