LEI Nº 11.919 DE
29 DEDEZEMBRO DE 2000.
Altera as
alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir
de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas,
inclusive importação, realizadas com os produtos respectivamente indicados,
serão as seguintes:
Art. 1°
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
I - 25%
(vinte e cinco por cento): energia elétrica quando destinada a consumo
não-domiciliar;
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1°/01/2016.)
II - 25%
(vinte e cinco por cento): querosene de aviação; e
II -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro
de 2015, a partir de 1°/01/2016.)
III - 18%
(dezoito por cento): óleo diesel.
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.662, de 20 de setembro
de 2004.)
Art. 2º É
imune de ICMS o combustível de aviação, quando destinado ao exterior, consoante
disposto na constituição da República.
Art. 3º Fica
isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para todos os produtores
agropecuário, independentemente do montante do consumo mensal.
Art. 4º
Fica mantida a alíquota vigente do Imposto sobre Operações Estaduais relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte
Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas,
inclusive importação realizadas sobre o consumo de energia elétrica aos
consumidores comerciais e industriais inscritos no sistema simplificado de
arrecadação de tributos-SIMPLES, nos termos da legislação em vigor no Estado.
Art. 4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro
de 2001 e pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01
de janeiro de 2001.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS