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LEI Nº 11

LEI Nº 11.919 DE 29 DEDEZEMBRO DE 2000.

 

Altera as alíquotas do ICMS, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive importação, realizadas com os produtos respectivamente indicados, serão as seguintes:

 

Art. 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

I - 25% (vinte e cinco por cento): energia elétrica quando destinada a consumo não-domiciliar;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento): querosene de aviação; e

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1°/01/2016.)

 

III - 18% (dezoito por cento): óleo diesel.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.662, de 20 de setembro de 2004.)

 

Art. 2º É imune de ICMS o combustível de aviação, quando destinado ao exterior, consoante disposto na constituição da República.

 

Art. 3º Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para todos os produtores agropecuário, independentemente do montante do consumo mensal.

 

Art. 4º Fica mantida a alíquota vigente do Imposto sobre Operações Estaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas, inclusive importação realizadas sobre o consumo de energia elétrica aos consumidores comerciais e industriais inscritos no sistema simplificado de arrecadação de tributos-SIMPLES, nos termos da legislação em vigor no Estado.

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 11 da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001 e pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.