Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.922, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Adota procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, extinta pelo Governo Federal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os quantitativos estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, a partir de 27 de outubro de 2000, correspondendo uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o valor resultante da conversão ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.

 

Art. 2º A atualização dos valores obtidos, conforme o disposto no artigo, anterior será realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se:

 

I - a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte; e

 

II - a atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso anterior.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2000 a novembro de 2001.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.