LEI Nº 11.922, DE
29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Adota
procedimentos para fins de conversão de quantitativos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, extinta pelo Governo Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
quantitativos estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado,
para qualquer finalidade, expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, a partir de 27 de outubro de
2000, correspondendo uma unidade da referida UFIR a R$ 1,0641 (um real e
seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, o valor resultante da conversão
ali previsto será considerado até a segunda casa decimal.
Art. 2º A
atualização dos valores obtidos, conforme o disposto no artigo, anterior será
realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
observando-se:
I - a
mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de
cada exercício ao mês de novembro seguinte; e
II - a
atualização obtida na forma prevista neste artigo somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subseqüente ao período indicado no inciso
anterior.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no inciso I do caput, o primeiro
período a ser considerado será de dezembro de 2000 a novembro de 2001.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES