LEI Nº 11.923 DE
29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera o art.
83, da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
83, da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de
1989, alterado pelo art. 1º, da Lei nº 11.704, de
29 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
83.............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Não incidirá
a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de
pessoas:
a) que estejam
a serviço da Administração Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes ou sediadas no Distrito Estadual, desde que comprovado o respectivo
vínculo para a prestação do serviço, observados os prazos e as condições
previstos em ato normativo do Administrador Geral;
b) que estejam
realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e
os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por
instituições de ensino ou de pesquisa, observada a parte final da alínea
anterior;
c) que
estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a
parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito
Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 10 (dez) dias;
c) que estejam
na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual,
quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.949, de 9 de abril de 2001.)
d) que estejam
em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de
transportes aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior a
72 (setenta e duas) horas;
e) que sejam
detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital
de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15
(quinze) dias; e
f ) que
possuam idade inferior a 05 (cinco) anos.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de
novembro de 1999.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES