LEI Nº 11.929, DE
2 DE JANEIRO DE 2001.
(Vide a Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018 - reestrutura o
Conselho Estadual de Defesa Social.)
(Vide o art.
1º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003 -
gratificação.)
Dispõe sobre
a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho
Estadual de Defesa Social e dá outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar
interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados.
Art. 1º A
presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar
interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de
Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
Art. 2º São
atribuições institucionais da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social:
I - acompanhar
os atos de afastamento previstos no art. 14, desta Lei, relacionados a
policiais civis, militares e bombeiros estaduais, bem como a outros servidores
públicos da Secretaria de Defesa Social;
II - realizar,
inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e
auditorias;
III -
instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias;
IV - instaurar,
proceder e acompanhar processos administrativos disciplinares;
V - requisitar
a instauração de Conselhos de Disciplina e Justificação para apuração de
responsabilidade ;
VI - requisitar
diretamente aos órgãos da Secretaria de Defesa Social toda e qualquer informação
ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;
VII -
requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar e acompanhar a
apuração dos ilícitos;
VII - instaurar
ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar,
acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
VIII -
requisitar informações acerca do fiel cumprimento das requisições ministeriais
e de cartas precatórias;
IX - criar
grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos
e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos e
entidades da administração pública estadual, federal e municipal, conforme
autorização governamental;
X - manter
arquivo atualizado e pormenorizado com todos os dados relativos aos integrantes
da Secretaria de Defesa Social, que estejam ou estiveram respondendo a
processos judiciais, procedimentos administrativos disciplinares, Conselhos de
Disciplina e Justificação ou a inquéritos policiais civil ou militar;
XI - expedir
provimentos correicionais ou de cunho recomendatório.
Parágrafo
único. As requisições da Corregedoria Geral da Defesa Social deverão ser
atendidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Art. 3º
Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações,
representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento inclusive
instaurando os procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao
esclarecimento dos fatos e a responsabilização dos seus autores, de tudo dando
ciência aos membros do Ministério Público.
Art. 3º
Compete ainda à Corregedoria Geral receber sugestões, reclamações, representações
e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive instaurando os
procedimentos administrativos disciplinares com vistas ao esclarecimento dos
fatos e a responsabilização de seus autores, sem prejuízo da competência
institucional da Ouvidoria de Polícia da Secretaria de Defesa Social, de tudo
dando ciência aos membros do Ministério Público. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20
de dezembro de 2007.)
Art. 3º Compete ainda à Corregedoria Geral receber
sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido
encaminhamento, inclusive instaurando os procedimentos administrativos
disciplinares com vistas ao esclarecimento dos fatos e a responsabilização de
seus autores, sem prejuízo da competência institucional da Ouvidoria de Polícia
da Secretaria de Defesa Social. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de
2017.)
Art. 4º A
estrutura organizacional da Corregedoria Geral será integrada pelos seguintes
órgãos:
I -
Departamento de Correição;
II -
Departamento de Inspeção;
III -
Departamento de Administração; e
IV - Arquivo
geral.
IV -
Departamento de Polícia Judiciária Civil; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
V -
Departamento de Polícia Judiciária Militar. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
Art. 5º A
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será dirigida por um
Corregedor Geral, símbolo CCS-2, bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, dentre pessoas sem vínculo funcional com a Secretaria de
Defesa Social, a quem cabe planejar, coordenar e supervisionar as atividades da
Corregedoria Geral.
§ 1º O
Corregedor Geral será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo
Corregedor Geral Adjunto, símbolo CCS-3, bacharel em Direito, nomeado em
comissão pelo Governador do Estado.
§ 2º Os cargos
em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo Poder Executivo,
dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do Estado, na forma
que dispõe o art. 17, da presente Lei.
Art. 6º A
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social será integrada por 6 (seis)
cargos em comissão, símbolo CCS-4, nomeados em comissão pelo Governador do
Estado, os quais exercerão a função de corregedores auxiliares e serão
encarregados de proceder às inspeções, correições ordinárias e extraordinárias,
além de outras atribuições estabelecidas em regulamento que estabelecerá também
os procedimentos quanto à homologação dos resultados de tais diligências por
parte do Corregedor Geral.
Parágrafo
único. Os cargos em comissão previstos no presente artigo serão alocados, pelo
Poder Executivo, dentre os já existentes na atual estrutura administrativa do
Estado, na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.
Art. 7º
Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
compondo o Departamento de Correição, as seguintes Comissões:
Art. 7º Ficam
criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
compondo o Departamento de Correição: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
I - 01 (uma)
Especial Permanente de Disciplina, composta por um Procurador do Estado, por um
Médico Legista, um Perito Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de
padrão QAP-E, atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGG-1, cabendo
sempre ao primeiro a presidência, com competência para apurar as transgressões
disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos
peritos criminais, não participando o representante da carreira cujo integrante
estiver sendo investigado;
I - 01 (uma)
Especial permanente de Disciplina composta por um Médico Legista, um Perito
Criminal de padrões QTP-E e um Delegado de Polícia de padrão QAP-E,
atribuindo-lhes a função gratificada símbolo FGS-1, cabendo ao Secretário de
Defesa Social designar quem presidirá a mesma em cada procedimento, com
competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos Delegados
de Polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
I - 01 (uma)
Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de
Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões
disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos
peritos criminais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
II - 04
(quatro) Permanentes de Disciplina, presididas por Delegados de Policia de
padrão QAP-1, função gratificada símbolo FGG-1, e integradas, cada uma, por
dois policiais civis de padrão SP-10, Função gratificada FGG-1, com competência
para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais de nível
médio e Agentes Administrativos vinculados àquela Secretaria.
II - 05 (cinco)
Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia
Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III
ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas
aos policiais civis nível "QPC", agentes administrativos e servidores
civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
III - 02
(duas) Permanentes de Disciplina Policial Militar composta por 03 (três)
Oficiais Superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, funções
gratificadas símbolo FGG - 1, sobre os quais recairão nomeações para Conselhos
de Justificação referentes a Oficiais da Polícia Militar.
III - 02 (duas)
Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência
para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da
Polícia Militar; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
IV - 08
(oito) Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
Oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
funções gratificadas símbolo FGG-1, sobre os quais recairão as nomeações para
Conselhos de Disciplina referentes às praças da PMPE;
IV - 08 (oito)
Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três)
oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE,
com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a
praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem
conexos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
V - 01 (uma)
Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) Oficiais
Superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, funções
gratificadas símbolo FGG-1, sobre as quais recairão as nomeações para Conselhos
de Justificação referentes a Oficiais do Corpo de Bombeiros;
V - 01 (uma)
Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três)
oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com
competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a
oficiais do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
VI - 02
(duas) Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três)
Oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - CBMPE, funções gratificadas símbolo FGG -1, sobre os quais
recairão as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a membros da
corporação dos Bombeiros; e
VI - 02 (duas)
Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três)
oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de
Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os
fatos gerados forem conexos; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de
2010.)
VII -
01(uma) Especial de Disciplina, composta por 03 (três) servidores efetivos da
SDS, de nível superior, função gratificada símbolo FGG-1, com competência para
proceder processos administrativos disciplinares de servidores civis lotados na
Secretaria de Defesa Social e nos órgãos operativos.
VII - 01 (uma)
Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03
(três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre servidores
estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou
da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar transgressões disciplinares
praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos
integrantes do Sistema Penitenciário do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
VIII - 01
(uma) Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, presidida por
Bacharel em Direito, composta por dois Agentes de Segurança Penitenciária, com
respectivo Secretário, escolhidos dentre servidores estáveis, integrante do
quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização, que farão jus a função
gratificada de atividade correicional, prevista na Lei
nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, com competência para apurar
transgressões disciplinares praticadas por Agentes de Segurança Penitenciária e
por Agentes Administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.754, de 21 de janeiro de 2005.)
VIII - 03
(três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos
servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar
fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e
servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos
operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
IX - 01 (um)
Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes,
formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores
públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos
servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições,
observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de
atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações,
índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e
munição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 1º Os
membros que compõem as Comissões referidas nos incisos I a VII, deste artigo,
terão um mandato de 01(um) ano, renovável na forma regulamentar, para
desempenhar as atividades referentes às mesmas.
§ 1º As
Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão,
em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na
apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão
distribuídos às referidas Comissões. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
§ 2º Todos
os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões
previstas pelos incisos I a VII, deste artigo, deverão ser homologados pelo
Corregedor Geral, antes do seu envio, para deliberação do Secretário de Defesa
Social, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras
providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com
atuação junto à Corregedoria Geral.
§ 2º Todos
os relatórios finais dos processos administrativos realizados pelas comissões
previstas pelos incisos I a VIII, deste artigo, deverão ser homologados pelo
Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa
Social ou do Secretário de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, conforme
o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou proposição de outras
providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com
atuação junto à Corregedoria Geral. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de
dezembro de 2007.)
§ 2º Os
presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII
do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por
igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser
realizada a partir dos seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
I - assiduidade
e pontualidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
II - correção
formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
III -
cumprimento dos prazos processuais administrativos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
IV -
cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da
Secretaria de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 3º
Relatório semestral contendo os resultados dos processos administrativos
disciplinares instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os
relatórios referenciados no §5º deste artigo, deverá ser remetido diretamente
pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado para envio, com parecer do
Procurador Geral do Estado , ao Gabinete do Governador.
§ 3º Os
relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de
que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser
homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do
Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização,
conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências
que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à
Corregedoria Geral. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos
instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo,
após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do
envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário
Executivo de Ressocialização, conforme o caso. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de
2017.)
§ 4º Para
compor as Comissões definidas nos incisos I a VII, do presente artigo, poderão
ser nomeados Oficiais da Reserva, ou Delegados aposentados, nos termos da
legislação estadual.
§ 4º Os
relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos
disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período,
incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão ser
remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado,
que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 5º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem
Conselhos de Justificação ou de Disciplina, bem como os respectivos relatórios
finais, para parecer do mesmo e envio ao Secretário de Defesa Social, ouvido o
representante do Ministério Público.
§ 5º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros remeterão ao
Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instituírem
Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem
prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não
atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do
Secretário de Defesa Social, ouvido o representante do Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
§ 5º Para
compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste
artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação
estadual vigente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 6º Aos
membros das Comissões instituídas na forma dos incisos III a VI, deste artigo,
poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos que a Corregedoria
Geral esteja desenvolvendo na esfera das organizações militares estaduais.
§ 6º Os
Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão
ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que
instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas
Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando
do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo
do Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de
2010.)
§ 7º As
funções gratificadas previstas no presente artigo serão alocadas, pelo Poder
Executivo, dentre as já existentes na atual estrutura administrativa do Estado,
na forma que dispõe o art. 17, da presente Lei.
§ 7º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003.)
§ 7º Aos
membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos
outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas
organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a
remuneração adicional por referidos encargos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
§ 8º A
Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, a que alude o
inciso VIII deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos
procedimentos administrativos serem remetidos ao Secretário de Desenvolvimento
Social e Direitos Humanos para deliberação, a quem compete designar os membros
da comissão conjuntamente com o Secretário de Defesa Social. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
§ 8º A Comissão
Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII
do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria
Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos
procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de
Ressocialização, para deliberação. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março
de 2010.)
Art. 8º O
Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 4º, inciso X, e art. 9º, inciso
XIII, alíneas "c" e "e", da Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado de Pernambuco, designará 03 (três) Promotores de Justiça para
terem exercício junto à Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
atuando como fiscais da lei em todos os procedimentos disciplinares, no
exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 8º Homologados os relatórios finais a que se refere o
§ 3º do art. 7º, e desde que constatada a prática de infração capitulada na lei
penal, o Corregedor Geral determinará a instauração do inquérito policial, ou a
remessa de cópias à Chefia da Polícia Civil, Polícia Federal, Comandante da
Polícia Militar ou Comandante do Corpo dos Bombeiros requisitando a instauração
de inquérito policial civil ou militar, conforme o caso, e procederá a remessa
de cópias dos processos administrativos ao Ministério Público Estadual e/ou
Federal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de 2017.)
Parágrafo
único. Os Promotores de Justiça designados manterão sua vinculação aos seus
órgãos de execução.
Parágrafo único. O Departamento de Correição dará
conhecimento ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e/ou da
União acerca da instauração de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade administrativa. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.023, de 2 de maio de
2017.)
Art. 9º A
oposição, o retardamento, a resistência injustificada e o não atendimento às
requisições da Corregedoria Geral e às ordens da presente Lei sujeitarão o
servidor e o militar à aplicação de sanção administrativa disciplinar
proporcional ao gravame, sem prejuízo da responsabilidade penal e por
improbidade administrativa, estabelecida na Lei Federal nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, quando couber, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo
único. Na ocorrência de infração ao caput, deste artigo, deverá o
Corregedor Geral comunicar o fato imediatamente ao Procurador Geral de Justiça
para as providências pertinentes.
Art. 10. Ficam
extintas as Corregedorias das Polícias Civil e Militar, aproveitados os seus
cargos em comissão e funções gratificadas para prover a estrutura da
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, na forma que dispõe o art.
17, da presente Lei.
Art. 11. Os
agentes das extintas Corregedorias das Polícias Civil e Militar deverão, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o
inventário e a transferência de toda documentação, arquivos e processos
administrativos em tramitação, para a Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social.
Art. 11.
Enquanto as Comissões instituídas nos incisos III a VI do artigo 7º não
estiverem completamente estruturadas, os Conselhos de Disciplina e de
Justificação tramitarão no âmbito das respectivas Corporações militares, e,
quando solucionados, serão remetidos à Corregedoria Geral, para registro e
arquivo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.754, de 21 de janeiro de 2005.)
§ 1º Durante o
prazo estipulado no caput, deste artigo, os processos administrativos
disciplinares e os Conselhos de Disciplina e Justificação em tramitação ficarão
sobrestados.
§ 2º Enquanto
não concluídos inteiramente o inventário e a transferência dos expedientes de
que trata o presente artigo, os servidores e militares atualmente lotados nas
Corregedorias da Polícia Civil e Militar, continuarão responsáveis pela guarda
e manutenção dos processos em tramitação e arquivados, existentes naqueles
órgãos.
Art. 12. O
Secretário de Defesa Social poderá requisitar, por expressa solicitação do
Corregedor Geral, servidores das Polícias Civil, e militares da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, para exercício na Corregedoria Geral, sem que
tal requisição importe em transferência ou remoção automática.
Parágrafo
único. No caso da convocação dos militares previstos no caput, deste
artigo, a função por eles exercida será considerada de natureza militar para
efeito de engajamento.
Art. 13. Os
servidores da polícia civil e os militares da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, responsáveis pela abertura de inquéritos policiais ou
policiais militares, deverão remeter no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas à Corregedoria Geral, quando da instauração de quaisquer inquéritos,
requisitados ou não, para apurar responsabilidade de seus integrantes, cópia da
respectiva portaria ou do auto de prisão em flagrante delito, e , após a
conclusão, cópia do respectivo relatório.
Art. 14.
Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento
das funções exercidas por Policiais Civis e Militares Estaduais, que estejam
submetidos a procedimentos administrativos, militar, policial, judicial,
inquérito civil e comissão parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível
com a função pública, sem prejuízo da remuneração.
Art. 14.
Fica o Governador do Estado autorizado a, por decreto, determinar o afastamento
das funções exercidas por Policiais Civis, Militares Estaduais e Agentes de
Segurança Penitenciária, que estejam submetidos a procedimentos administrativo,
militar, policial, judicial, inquérito civil e comissão parlamentar de
inquérito, por prática de ato incompatível com a função pública, sem prejuízo
da remuneração. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
Art. 14.
Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar,
por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais
civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento
administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
§ 1º O
afastamento das funções implica na suspensão das prerrogativas funcionais do
servidor e do militar até a decisão final do respectivo procedimento.
§ 1º Em caso de
afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a
que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de
Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 2º O
Policial Civil ou o militar afastado ficará à disposição do Setor de Recursos
Humanos a que estiver vinculado, segundo regulamentação contida no decreto
previsto no caput deste artigo.
§ 2º O
Policial Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastado da
função, ficará à disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver
vinculado, segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput
deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
§ 2º O
afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário
à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos
administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção
disciplinar. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 3º A
identificação funcional deverá ser entregue ao Setor de Recursos Humanos e será
devolvida após a decisão conforme o caso.
§ 3º O
afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do
policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e
perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única
vez, por igual período. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 4º Os
Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor de Policial
Civil, Militar ou Agente de Segurança Penitenciária afastados por força do
disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas
respectivas Comissões Disciplinares. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de
2007.)
§ 4º O policial
civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da
função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver
vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema
ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos termos da
portaria de que trata o caput deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26
de março de 2010.)
§ 5º Os
Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil,
militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do
disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas
respectivas Comissões de Disciplina. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de
2010.)
§ 6º Findo o
prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele
instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas,
sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade
funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 7º Na
hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo
administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária
ser-lhe-á devolvida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 8º O período
de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de
efetivo exercício. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
§ 9º A autoridade
que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as
Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral
da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou
cessação de seus efeitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 26 de março de 2010.)
Art. 15. A Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social funcionará em prédio próprio e terá autonomia
financeira e orçamentária.
Art. 16.
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social, composto por 01 (um) membro
do Poder Judiciário Estadual, 01 (um) membro da Assembléia Legislativa, 01 (um)
membro do Ministério Público Estadual, 01 (um) membro da Polícia Federal, o
Secretário de Defesa Social, o Secretário da Justiça e Cidadania, 01 (um)
membro da Procuradoria Geral do Estado, o Corregedor Geral da Secretaria de
Defesa Social, 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - secção
de Pernambuco e 01 (um) membro indicado pelas Organizações Não Governamentais
com atribuições na área de defesa dos direitos humanos.
Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Social,
cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão
fixados em Lei específica. (Redação alterada
pelo art. 10 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CESPDS,
cuja estrutura, objetivos, competências, finalidades e responsabilidades serão
fixados mediante Decreto. (Redação alterada
pelo art. 2° da Lei n° 16.651, de 2 de outubro de 2019.)
§ 1º O
Conselho será presidido pelo Secretário de Defesa Social e reunir-se-á sempre
que for convocado, pelo seu presidente, para tratar de assuntos considerados
relevantes ou quando provocado por qualquer de seus membros, na forma que
dispuser seu regulamento.
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 2º O
Conselho terá como atribuição precípua propor políticas públicas nas áreas de
defesa social, bem como funções de planejamento, orçamento, avaliação,
coordenação e integração referentes às ações de justiça e segurança pública no
âmbito estadual.
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
§ 3º Decreto
estadual específico criará grupo de trabalho para elaborar o regulamento do
Conselho, onde constarão suas atribuições, organização e competências.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 12 da Lei n° 16.282, de 3 de janeiro de 2018.)
Art. 17. Os
cargos em comissão e funções gratificadas, previstos nesta Lei, serão
vinculados à Corregedoria Geral da SDS, mediante decreto do Poder Executivo,
elaborado sob a supervisão do Procurador Geral do Estado, aproveitados, no que
couber, os oriundos das Corregedorias de Polícia Civil e Militar extintas,
sendo os demais transferidos da atual estrutura administrativa do Estado, na
forma prevista pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de
2003.)
Art. 18. É
facultada a criação de estágio acadêmico em Delegacias de Polícia para
estudantes do curso de graduação em Direito, através de seleção isonômica,
conforme decreto regulamentador.
Art. 19. O art.
58 da Lei nº 11.817, de 14 de julho de 2000, Código
Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 58.
A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três)
Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral,
oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02
(dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar
requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades
especificadas nos incisos II a IV, do art. 20, deste Código."
Art. 20. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, sob
a supervisão do Procurador Geral do Estado.
Art. 21. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
HUMBERTO CABRAL VIERA
DE MELO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES