LEI
Nº 11.937 DE 4 DE JANEIRO DE 2001.
Introduz alterações na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - quanto à destinação,
investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente.
..........................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de
fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser
concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais
prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as
demais atividades industriais.
§ 6º Nas operações
interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput às
demais regiões geográficas do país, poderá concedido crédito presumido no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos
casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:
..........................................................................................................................
III - o crédito presumido
previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;
IV - o crédito presumido
previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito
presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o
saldo remanescente.
§ 7º Para fins de análise e
avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo,
durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste
artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao
período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não
podendo ser superior a 10.000 (dez mil) UFIRs.
§ 8º Os recursos obtidos na
forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção
dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os
critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER.
§ 9º Fica facultado ao Poder
Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto,
prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício
estabelecido no inciso III, do caput, desde que a importância do
empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e
apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 10. Na hipótese de projeto
de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por
empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado,
exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a
arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para
os débitos do mencionado imposto.
Seção II
Das Demais
Atividades Relevantes
Art. 6º As atividades
industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como
prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS.
Parágrafo único. As
atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das
diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º O crédito presumido
de que trata o artigo anterior observará as seguintes características:
I - quanto ao montante a ser
utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:
a) 47,5% (quarenta e sete
inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto
sem similar no Estado;
b) 25% (vinte e cinco por
cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;
..........................................................................................................................
III - quanto ao prazo de
fruição, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação
do decreto concessivo.
§ 1º Em substituição ao
montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput,
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor
equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos
por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II,
do § 1º, do artigo 5º.
§ 2º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual
ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da
sua fruição.
§ 3º Transcorrido o prazo
máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o
percentual estabelecido no inciso II, do caput, durante o restante do
prazo de fruição.
..........................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de projeto
de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por
empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado,
exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a
arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para
os débitos do mencionado imposto.
..........................................................................................................................
§ 9º Nas operações
interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput,
às demais regiões geográficas do país, poderá ser concedido crédito presumido
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto
nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:
..........................................................................................................................
III - o crédito presumido
previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;
IV - o crédito presumido
previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito
presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o
saldo remanescente.
§ 10. Para fins de análise e
avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo
durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do
artigo 5°.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO
COMÉRCIO IMPORTADOR
ATACADISTA DE
MERCADORIAS DO EXTERIOR
Art. 8º O comércio importador
atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a
concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Art. 9º Os incentivos fiscais
de que trata o artigo anterior terão as seguintes características:
I - quando da importação da
mercadoria do exterior, deferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a
saída subseqüente promovida pelo importador;
II - quando da saída
subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor
da operação de importação:
a) 8% (oito por cento), na
hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por
cento);
b) 10% (dez por cento), na
hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento);
III - quanto à destinação,
capital de giro;
IV - quanto ao prazo de
fruição, 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação
do decreto concessivo.
§ 1º Relativamente ao
disposto no inciso II, do caput, serão adotadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................
II -
o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e
sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada
operação incentivada de importação.
§ 1º Relativamente ao
disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será
determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do artigo
6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições legais pertinentes.
§ 2º A utilização dos
benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de
que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de
Pernambuco.
§ 3º Para fins de análise e
avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo
durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do
artigo 5°.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais
relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de
operações de saídas interestaduais, fica concedido à Central de Distribuição
crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor total das
mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição;
II - quando se tratar de
operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento
industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central
de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante
correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o
referido crédito ao valor do frete.
..........................................................................................................................
§ 3º Para fins de análise e
avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo
durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do
artigo 5°.
..........................................................................................................................
Seção II
Da Habilitação
Art.
13...............................................................................................................
Parágrafo único. Para os
efeitos do inciso II, "a", do caput, será observado o
seguinte:
I - a empresa pleiteante
deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de
grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto
do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes
localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados
produtos e os de sua fabricação;
II - na hipótese de ficar
comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos
fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente
poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido
em decreto do Poder Executivo.
..........................................................................................................................
Seção III
Da Suspensão e
da Perda do Incentivo
Art. 16. Os incentivos
concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa
incentivada:
I - não efetuar o
recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
..........................................................................................................................
IV - não efetuar, no
respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração devida à AD/DIPER.
§ 1º A suspensão do incentivo
prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do
benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não
abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2º A partir de 01 de julho
de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas
empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I, somente
ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias.
Art. 17. Perderá o direito ao
incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
I - não efetuar o
recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;
..........................................................................................................................
III - reduzir, no caso de
ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento
e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado;
..........................................................................................................................
VI - promover a terceirização
das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do
CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor;
..........................................................................................................................
VIII - tiver suspensos, nos
termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze)
meses, consecutivos ou não.
..........................................................................................................................
§ 2º Os efeitos do
cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão
à data em que tenha ocorrido o fato ensejado da medida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os incentivos
previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a
contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de
fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que
manifestada a opção pela substituição.
Parágrafo único.
...............................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção de, no
mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de
ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao
comércio importador atacadista de mercadorias do exterior.
..........................................................................................................................
Art. 25. VETADO.
Art. 26. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as
disposições em contrário."
Art.
2º Serão convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão
constante do Anexo Único, desta Lei:
Art.
2º Serão convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão
constante no Anexo Único desta Lei: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.138, de 19 de dezembro de
2001.)
I
- a partir de 01 de janeiro de 2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos
nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de
1995, e alterações, e nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999;
II
- os valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco
Participações e Investimentos S.A - PERPART, com recursos do PRODEPE, nos
termos das Leis nº 11.288, de 1995, e nº 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 31
de dezembro de 2000, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de
recolhimento.
II
- os valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco
Participações e Investimentos S.A. - PERPART, com recursos do PRODEPE, nos
termos das Leis nº 11.288, de 1995, e nº 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 31
de dezembro de 2000, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de
recolhimento, das empresas que fizeram opção pela manutenção dos contratos de
financiamento nos termos do § 1º deste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.138, de 19 de
dezembro de 2001.)
§
1° Fica facultado à empresa beneficiária do financiamento referido no inciso I,
que não tiver interesse na conversão prevista no caput, continuar com o
mencionado benefício, na forma originalmente concedida.
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.266, 20 de setembro de
2002.)
§
2° Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa deverá formalizar a sua opção à
Secretaria da Fazenda, até 31 de janeiro de 2001.
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 12.266, 20 de setembro de
2002.)
§
3° Em decorrência da conversão prevista neste artigo, a empresa poderá usufruir
cumulativamente incentivos fiscais similares, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento incentivado.
§
4º Os saldos a recolher motivados pela conversão prevista no inciso II serão
recolhidos nos prazos de 12 (doze), 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis)
meses, conforme previsto no contrato de financiamento em vigor, celebrado com
órgão gestor do PRODEPE, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação
desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.138, de 19 de dezembro de 2001.)
Art.
3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV, do artigo
15, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Palácio
do Campo das Princesas, em 4 de janeiro de 2001.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
FERNANDO
JAIME GALVÃO
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MARIA
DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS
ANEXO
ÚNICO
Tabela
de Conversão – Benefícios relativos ao PRODEPE
(art.2)
DECRETO
CONCESSIVO - PERCENTUAIS
|
|
CONVERSÃO
- PERCENTUAIS
|
Financiamento
|
Abatimentos
|
Credito
presumido
|
75%
|
99%
|
75,0%
|
75%
|
85%
|
65,0%
|
75%
|
75%
|
57,5%
|
60%
|
75%
|
47,5%
|
65%
|
75%
|
50,0%
|
45%
|
75%
|
35,0%
|
30%
|
85%
|
27,5%
|
30%
|
75%
|
25,0%
|
10%
|
75%
|
8%
|