LEI Nº 11.949, DE
9 DE ABRIL DE 2001.
Altera a
alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº
11.923, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
alínea "c", do § 2º, do artigo 83, da Lei nº
11.923, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.83...............................................................................................................
§
2º....................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) que estejam
na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual,
quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de
novembro de 1999.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES