LEI Nº 12.008, DE
1º DE JUNHO DE 2001.
(Revogada pelo art. 30 da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro
de 2010.)
Dispõe sobre a
Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS
Art. 1º Serão observados os seguintes princípios e
pressupostos na implementação e acompanhamento da Política Estadual de Resíduos
Sólidos:
I - a busca da garantia de qualidade de vida das populações
atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;
II - a participação dos segmentos organizados da sociedade;
III - a racionalidade no processo de gerenciamento,
otimizando as ações e reduzindo os custos;
IV - a minimização de geração dos resíduos, por meio de
incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e
recuperação;
V - a responsabilização por danos ambientais causados pelos
agentes econômicos e sociais;
VI - a garantia de acesso da população à educação
ambiental;
VII - responsabilidade pós consumo do produtor pelos
produtos e serviços ofertados;
VIII - a orientação dos atuais padrões de produção e
consumo, reduzindo o desperdício, o consumo perdulário, de forma a atender as
necessidades básicas da população;
IX - estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e
consumo que reduzam os problemas ambientais e as desigualdades sociais;
X - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos
que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções
consorciadas;
XI - a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos
às políticas de erradicação do trabalho infantil;
XII - a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos
às políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais;
XIII - a erradicação dos lixões; e
XIV - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos
com uma visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambientais,
sociais, culturais, econômicas e tecnológicas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Resíduos
Sólidos:
I - proteger o meio ambiente, garantir seu uso racional e
estimular a recuperação de áreas degradadas;
II - evitar o agravamento dos problemas ambientais gerados
pelos resíduos sólidos;
III - estabelecer políticas governamentais integradas para
a gestão dos resíduos sólidos;
IV - ampliar o nível de informações existentes de forma a
integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e a busca de
soluções para a mesma.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A ação do Poder Público para implementação dos
objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - minimização e eliminação do lançamento de poluentes a
partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva,
e do tratamento adequado de resíduos sólidos;
II - fortalecimento de instituições para a gestão sustentável
dos resíduos sólidos;
III - compatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos
com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com
a proteção ambiental;
IV - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de
resíduos sólidos;
V - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações
ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
VI - estímulo à implantação de consórcios intermunicipais
com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;
VII - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e
entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em
limpeza urbana das prefeituras;
VIII - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e
sociedade civil para implantação do programa de educação ambiental, com enfoque
específico para a área de resíduos sólidos;
IX - fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos
municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de
gestão integrada dos resíduos sólidos;
X - investimento em pesquisa e desenvolvimento de
tecnologias que não agridam o meio ambiente;
XI - incentivo a programas de habitação popular para
retirar os moradores de lixões; e
XII - incentivo a programas estadual e municipais que
priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva.
Parágrafo único. As diretrizes a que se refere o caput
deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios
estabelecidos no art.1º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Seção I
Do Licenciamento e da Fiscalização
Art. 4º Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental
pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, sem prejuízo de outras
autorizações legalmente exigidas:
I - as obras de unidades de transferências, tratamento e
disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial;
e
II - as atividades e obras de coleta, transporte,
tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem de
estabelecimentos de serviços de saúde.
§ 1º Os critérios e padrões para o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo serão fixados pela CPRH, observado o
estabelecido na legislação vigente.
§ 2º Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto
Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem
apreciados pela CPRH, o licenciamento do Plano Diretor de Resíduos Sólidos,
bem como as obras e atividades relacionadas ao subsistema saneamento “resíduos
sólidos” que pelo seu porte, natureza e peculiaridades sejam capazes de
provocar modificações ambientais significativas nos termos da legislação
vigente.
§ 3º Para as fontes geradoras, os pedidos de
licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos – PGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de
avaliação e controle.
Art. 5º As ações de fiscalização visando o cumprimento
das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes,
são de responsabilidade da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), da
Vigilância Sanitária e Municípios, respeitadas suas especificidades e
competências.
Parágrafo único. No caso de denúncia, constatação ou
averiguação de infração a esta Lei, seu regulamento e demais normas dela
decorrentes, os órgãos indicados no caput deste artigo são competentes
para iniciar a ação fiscalizatória, encaminhando o processo para autoridade
competente.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 6º Constitui infração, para efeito desta Lei, toda
ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e
na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.
Parágrafo único. O descumprimento das determinações a que
se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de
advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais
penalidades previstas na Lei Estadual nº 11.516, de 30
de dezembro de 1997, independentemente de outras sanções administrativas,
civis e penais.
Seção III
Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental
Art. 7º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado,
por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser
rigorosamente cumpridos pelo infrator em relação à atividade degradadora a que
deu causa, de modo a cessar, adaptar, corrigir ou minimizar seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente.
Art. 8º Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta
Ambiental devem ser criteriosamente analisados, em cada caso específico, pela
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), e sempre de forma a
complementar a aplicação de normas legais e regulamentares que disciplinam as
suas atribuições.
Art. 9º As condições essenciais à formalização dos Termos
de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental serão definidas pela
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), e levadas ao conhecimento do
Ministério Público e do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10. A inexecução total ou parcial do convencionado no
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental ensejará a
implementação compulsória das obrigações dele decorrentes, de acordo com as
cláusulas específicas das sanções, sem prejuízo de outras sanções penais e
administrativas aplicáveis à espécie.
Seção IV
Da Educação Ambiental
Art. 11. Entende-se por educação ambiental, como prevê a Lei
nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a melhoria sócio-econômica, política, ambiental
e humana na busca da qualidade de vida.
Art. 12. O Estado de Pernambuco, no que se refere às
políticas de Ensino relacionados à educação não formal nos Municípios e nas
entidades não governamentais, deverá tratar a temática resíduos sólidos nos seus
programas curriculares e cursos nos diversos níveis de ensino.
Seção V
Do Apoio Técnico e Científico
Art. 13. O Estado de Pernambuco estimulará e desenvolverá,
direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o
objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de
produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental,
econômico e social.
Parágrafo único. Para viabilizar as ações mencionadas no caput
deste artigo serão criados e implantados pelo Poder Executivo estadual
instrumentos institucionais, econômicos e sociais.
Seção VI
Dos Instrumentos Econômicos e Fiscais
Art. 14. A auto-sustentabilidade do modelo institucional
de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de
instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável
a curto e médio prazos.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei disporá sobre
os instrumentos econômicos e fiscais de que trata este artigo.
Art. 15. Os municípios deverão apresentar plano de
gerenciamento de resíduos urbanos devidamente aprovado pelo órgão ambiental
estadual, quando da solicitação de financiamentos a instituições oficiais.
Art. 16. Cabe ao Estado de Pernambuco, por meio dos seus
órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:
I - promover e fomentar programas de capacitação dos
técnicos que atuam na limpeza urbana;
II - exigir planos operacionais e projetos básicos dos
Municípios para financiamentos estaduais;
III - estimular os Municípios a atingirem a
auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através
da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis
com a capacidade de pagamento da população;
IV - estimular a gestão compartilhada entre Municípios para
soluções de tratamento e destinação final de resíduos;
V - conceder incentivo fiscal e financeiro às unidades
geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e se utilizem de tecnologias que
não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;
VI - estabelecer formas de incentivos fiscais para
aquisição pelos Municípios dos veículos e equipamentos apropriados ao setor de
limpeza urbana;
VII - reduzir o Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para resíduos
recicláveis e produtos fabricados com resíduos recicláveis;
VIII - fomentar a elaboração de legislação e atos
normativos específicos de limpeza pública nos Municípios, em consonância com as
políticas estadual e federal;
IX - criar mecanismos que facilitem a comercialização dos
recicláveis em todas as regiões do Estado;
X - incentivar consórcios entre Municípios e iniciativa
privada para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos
recicláveis; e
XI - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o
poder público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no
apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de
catadores.
CAPÍTULO V
DOS PROGRAMAS
Art. 17. As prioridades dos programas da Política Estadual
de Resíduos Sólido são:
I - capacitação gerencial e técnica na área de resíduos
sólidos;
II - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de
resíduos sólidos;
III - incentivo à criação e desenvolvimento de associações
ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;
IV - promoção da implantação de consórcios intermunicipais
para que se viabilizem ações conjuntas quanto ao tratamento e disposição final
de resíduos sólidos;
V - otimização da limpeza urbana;
VI - incentivo à educação ambiental;
VII - recuperação de áreas degradadas por resíduos sólidos;
VIII - orientação para o tratamento e destinação final do
lixo, inclusive no que se refere às embalagens de agrotóxicos;
IX - saúde do trabalhador, com enfoque para resíduos
sólidos provenientes das atividades rurais;
X - acompanhamento da saúde dos que trabalham nos lixões,
especialmente das mulheres; e
XI - estudo da cadeia produtiva de resíduos sólidos.
§ 1º O regulamento desta Lei instituirá comissão especial
para apresentar propostas com vistas à viabilização dos programas a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º O Programa de Limpeza Urbana a que se refere o inciso
V deste artigo, conterá, no mínimo:
I - tratamento de resíduos sólidos mediante a instalação de
usinas de reciclagem e compostagem, em complementação à operação de destinação
final de resíduos sólidos; e
II - implantação gradual do sistema de coleta seletiva de
resíduos sólidos, para separação dos resíduos orgânicos daquele reciclável,
precedida de campanha educativa que a viabilize.
TÍTULO II
DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 18. Cabe ao Estado de Pernambuco por meio dos seus
órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:
I - orientar as indústrias sobre a exigência de
licenciamento ambiental;
II - estimular as indústrias a divulgarem, através de suas
embalagens e campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso inadequado de
seus produtos e embalagens;
III - estabelecer, estimular e fiscalizar a obrigatoriedade
da implantação de sistemas de gestão ambiental em todas as empresas industriais
do Estado, assegurando o controle de seus resíduos sólidos e o atendimento aos
princípios da sustentabilidade e melhoria contínua;
IV - incentivar o monitoramento e auditorias internas entre
as empresas integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais
e outras associações com interesses comuns;
V - estimular programas de coleta seletiva em parceria com
os Municípios e a iniciativa privada;
VI - articular com o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o
Fundo Estadual de Meio Ambiente a destinação de recursos para promoção humana
e a qualificação dos profissionais da área, bem como para os operadores do
sistema de gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - estimular a gestão compartilhada entre Municípios
para soluções de tratamento, destinação final, coleta de resíduos dos serviços
de saúde;
VIII - estabelecer regras e regulamentos para apresentação
de plano de gerenciamento de resíduos;
IX - elaborar e implantar em parceria com os Municípios,
empresas privadas e organizações não governamentais, programa estadual de
capacitação de recursos humanos com atuação na área de limpeza pública; e
X - articular com o Ministério de Meio Ambiente e
Ministério da Saúde ações que sejam do interesse dos Municípios.
CAPÍTULO II
DA UNIDADE GESTORA
Art. 19. Será criada unidade gestora de resíduos sólidos,
cuja organização, competência e funcionamento serão estabelecidos em
regulamento pelo Poder Executivo estadual.
Seção I
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20. O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS - deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração dos
resíduos para proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas
que incentivem a conservação e recuperação de recursos e dar condições para a
destinação final adequada.
§ 1º O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos
definido no caput deste artigo, cuja elaboração compete aos responsáveis
pela geração dos resíduos, deverá ser submetido previamente à apreciação da
Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, no
âmbito de suas competências, e no caso de resíduos radioativos, da Comissão
Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 2º Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terão
horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos, devendo ainda serem periodicamente revisados e
devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.
§ 3º Caberá à Companhia Pernambucana de Meio Ambiente –
CPRH - e Vigilância Sanitária, em conjunto, fixar os critérios básicos sobre os
quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS para fins de licenciamento, contendo entre outros, os seguinte aspectos:
I - diagnóstico da situação atual do sistema de
gerenciamento de resíduos sólidos;
II - procedimentos ou instruções a serem adotados na
segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme
sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;
III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas
no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;
IV - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização
da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por
resíduos, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta,
segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final; e
V - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) o gerador, a eliminar desperdícios e a realizar a
triagem e a coleta seletiva de resíduos;
b) o consumidor, a adotar práticas ambientalmente saudáveis
de consumo;
c) o gerador e o consumidor, a aproveitarem o resíduo
gerado; e
d) a sociedade, a se responsabilizar pelo consumo de
produtos e a disposição adequada de resíduos.
VI - cronograma de implantação das medidas e ações
propostas; e
VII - designação do responsável técnico pelo Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
§ 4º Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano
de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:
I - os municípios;
II - setor industrial;
III - os estabelecimentos de serviços de saúde; e
IV - demais fontes geradoras a serem definidas no
regulamento desta Lei.
§ 5º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior,
consideram-se as seguintes atividades:
I - extração de minerais;
II - indústria metalúrgica;
III - indústrias de produtos de minerais não metálicos;
IV - indústrias de materiais de transporte;
V - indústria mecânica;
VI - indústria de madeira, de mobiliário, de papel, papelão
e celulose;
VII - indústria de borracha;
VIII - indústria de couros, peles e assemelhados e de
calçados;
IX -indústria química e petroquímica;
X - indústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de
higiene pessoal;
XI - indústria de produtos alimentícios;
XII - indústria de bebidas e fumo;
XIII - indústria têxtil e de vestuário, artefatos de
tecidos e de viagem;
XIV - indústria de construção;
XV - indústria de produtos de matérias plásticas;
XVI - indústria de material elétrico, eletrônico e de
comunicação; e
XVII - indústria de fogos de artifício.
Seção II
Do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos
Art. 21. Fica instituído o Sistema Estadual de Informações
sobre Resíduos Sólidos - RESOLPE, o qual será disponibilizado às entidades
públicas e privadas, aos especialistas e ao público em geral, em forma de
boletins informativos e via internet de forma a garantir o acesso das entidades
públicas e privadas, especialistas e o público em geral, a informações quanto
às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão integrada de resíduos
sólidos.
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei estabelecerá
os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação
do RESOLPE.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Secão I
Das Disposições Preliminares
Art. 22. O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento
e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio
ambiente.
§ 1º É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais inapropiados,
em áreas urbanas ou rurais;
II - a queima e a disposição final de resíduos sólidos a
céu aberto;
III - a utilização de resíduos sólidos “in natura” para
quaisquer fins; e
IV - permitir lançar ou propiciar a disposição de resíduos
sólidos em terrenos baldios ou em qualquer imóvel edificado ou não, público ou
privado, em mananciais e suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, lagos,
praias, mar, manguezais, áreas de várzeas, cavidades subterrâneas, cacimbas ou
quaisquer outros locais que prejudiquem ou possam vir a prejudicar os serviços
de limpeza urbana de qualquer forma, a saúde, o bem-estar da população e o meio
ambiente.
§ 2º A acumulação temporária de resíduos sólidos de
qualquer natureza, somente será tolerada mediante autorização da Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
§ 3º Para os fins previstos no parágrafo anterior,
entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de
resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas
técnicas específicas, definidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente -
CPRH.
§ 4º Em situações excepcionais de emergência sanitária, a
Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH e a Vigilância Sanitária,
poderão autorizar a queima de resíduos, a céu aberto, ou outra forma de
tratamento que utilize tecnologia alternativa.
Art. 23. As entidades e órgãos da administração pública,
direta e indireta, estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas, sanatórios,
casa de saúde, casa de repouso, pronto-socorro ou similares, deverão separar
qualitativamente os resíduos sólidos em sua origem.
Parágrafo único. Os prazos para instituição do processo de
que trata o caput deste artigo será definido pelo regulamento desta Lei.
Art. 24. As entidades e os órgãos da administração pública
optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de
produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam duráveis, não perigosos,
recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar
essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as
formalidades legais.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 25. A responsabilidade administrativa, civil e penal
nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos, de qualquer origem ou natureza,
que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá
sobre:
I - o órgão municipal ou entidade responsável pela coleta,
transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos ordinários
domiciliares;
II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos
em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma
estabelecida para a coleta regular;
III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos
provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os
de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final para seus
produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente nem coloquem em risco a
saúde pública;
IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por
suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade,
resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental significativo;
V - o gerador e o transportador, nos casos de acidentes
ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e
VI - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes
ocorridos em suas instalações;
§ 1º No caso de contratação de terceiros, de direito
público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao
manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade
solidária.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso III deste
artigo dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.
§ 3º A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste
artigo é extensiva inclusive ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em
que o acidente ocorrer após o consumo desses produtos.
§ 4º Os responsáveis pela degradação ou contaminação de
áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos,
deverão promover a sua recuperação em conformidade com as exigências
estabelecidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
§ 5º Em caso de derramamento, vazamento ou deposição
acidental, a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH deverá ser
comunicada imediatamente após o ocorrido.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. As fontes geradoras relacionadas no § 5º, do art.
20, desta Lei, existentes na data de início de sua vigência e que se encontram
em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se junto à Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias,
a contar da data de sua publicação, mediante apresentação do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os Municípios com menos de 50.000
(cinquenta mil) habitantes terão o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da
data do regulamento desta Lei, para apresentação do Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos.
Art. 27. Os fabricantes e importadores de produtos que
após uso dêem origem a resíduos classificados como especiais, bem como resíduos
de agrotóxicos e suas embalagens, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da
vigência desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais e os
cronogramas de implementação necessários para o seu integral cumprimento.
Art. 28. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 1º de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI