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LEI Nº 12

LEI Nº 12.008, DE 1º DE JUNHO DE 2001.

 

(Revogada pelo art. 30 da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010.)

 

Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E PRESSUPOSTOS

 

Art. 1º  Serão observados os seguintes princípios e pressupostos na implementação e acompanhamento da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

 

I - a busca da garantia de qualidade de vida das populações atuais sem comprometer a qualidade de vida das gerações futuras;

 

II - a participação dos segmentos organizados da sociedade;

 

III - a racionalidade no processo de gerenciamento, otimizando as ações e reduzindo os custos;

 

IV - a minimização de geração dos resíduos, por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação;

 

V - a responsabilização por danos ambientais causados pelos agentes econômicos e sociais;

 

VI - a garantia de acesso da população à educação ambiental;

 

VII -  responsabilidade pós consumo do produtor pelos produtos e serviços ofertados;

 

VIII - a orientação dos atuais padrões de produção e consumo, reduzindo o desperdício, o consumo perdulário, de forma a atender as necessidades básicas da população;

 

IX - estabelecimento de padrões sustentáveis de produção e consumo que reduzam os problemas ambientais e as desigualdades sociais;

 

X - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos que incentive a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas;

 

XI - a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas de erradicação do trabalho infantil;

 

XII - a integração da Política Estadual de Resíduos Sólidos às políticas sociais dos governos federal, estadual e municipais;

 

XIII - a erradicação dos lixões; e

 

XIV - a promoção de um modelo de gestão de resíduos sólidos com uma visão sistêmica, que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas e tecnológicas.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º  São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

 

I - proteger o meio ambiente, garantir seu uso racional e estimular a recuperação de áreas degradadas;

 

II - evitar o agravamento dos problemas ambientais gerados pelos resíduos sólidos;

 

III - estabelecer políticas governamentais integradas para a gestão dos resíduos sólidos;

 

IV - ampliar o nível de informações existentes de forma a integrar ao cotidiano dos cidadãos a questão de resíduos sólidos e a busca de soluções para a mesma.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º  A ação do Poder Público para implementação dos objetivos previstos nesta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:

 

I - minimização e eliminação do lançamento de poluentes a partir do desenvolvimento e adoção de tecnologias limpas e de coleta seletiva, e do tratamento adequado de resíduos sólidos;

 

II - fortalecimento de instituições para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;

 

III - compatibilização do gerenciamento de resíduos sólidos com o gerenciamento dos recursos hídricos, com o desenvolvimento regional e com a proteção ambiental;

 

IV - incentivo  à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

 

V - incentivo à criação e ao desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;

 

VI - estímulo à implantação de consórcios intermunicipais com vistas à viabilização de soluções conjuntas na área de resíduos sólidos;

 

VII - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e entidades particulares para a capacitação técnica e gerencial dos técnicos em limpeza urbana das prefeituras;

 

VIII - incentivo à parceria entre Estado, Municípios e sociedade civil para implantação do programa de educação ambiental, com enfoque específico para a área de resíduos sólidos;

 

IX - fomento à criação e articulação de fóruns e conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;

 

X - investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias que não agridam o meio ambiente;

 

XI - incentivo a programas de habitação popular para retirar os moradores de lixões; e

 

XII - incentivo a programas estadual  e municipais que priorizem o catador como agente de limpeza e de coleta seletiva.

 

Parágrafo único.  As diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão orientar normas e planos, observados os princípios estabelecidos no art.1º desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Do Licenciamento e da Fiscalização

 

Art. 4º  Ficam sujeitas a prévio licenciamento ambiental pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, sem prejuízo de outras autorizações legalmente exigidas:

 

I - as obras de unidades de transferências, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de origem doméstica, pública e industrial; e

 

II - as atividades e obras de coleta, transporte, tratamento e disposição final de  resíduos sólidos de origem de estabelecimentos de serviços de saúde.

 

§ 1º  Os critérios e padrões para o licenciamento a que se refere o caput deste artigo serão fixados pela CPRH, observado o estabelecido na legislação vigente.

 

§ 2º  Dependerá da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem apreciados pela  CPRH, o licenciamento do Plano Diretor de Resíduos Sólidos, bem como as obras e atividades relacionadas ao subsistema saneamento “resíduos sólidos” que pelo seu porte, natureza e peculiaridades sejam capazes de provocar modificações ambientais significativas nos termos da legislação vigente.

 

§ 3º  Para as fontes geradoras, os pedidos de  licenciamento ambiental incluirão a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, sem prejuízo da exigência dos instrumentos de avaliação e controle.

 

Art. 5º  As ações de fiscalização visando  o cumprimento das disposições desta Lei, seu regulamento e demais normas destes decorrentes, são de responsabilidade da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), da Vigilância Sanitária e Municípios, respeitadas suas especificidades e competências.

 

Parágrafo único.  No caso de denúncia, constatação ou averiguação de infração a esta Lei, seu regulamento e demais normas dela decorrentes, os órgãos indicados no caput deste artigo são competentes para iniciar a ação fiscalizatória, encaminhando o processo para autoridade competente.

 

Seção II

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 6º  Constitui infração, para efeito desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nela estabelecidos e na desobediência a determinações dos regulamentos ou normas dela decorrentes.

 

Parágrafo único.  O descumprimento das determinações a que se refere o caput deste artigo sujeitará os infratores às penas de advertência por escrito, multa simples, multa diária, interdição e demais penalidades previstas na Lei Estadual nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, independentemente de outras sanções administrativas, civis e penais.

 

Seção III

Do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental

 

Art. 7º  O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio da fixação de obrigações e condicionantes técnicos que deverão ser rigorosamente cumpridos pelo infrator em relação à atividade degradadora a que deu causa, de modo a cessar, adaptar, corrigir ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.

 

Art. 8º  Os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental devem ser criteriosamente analisados, em cada caso específico, pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), e sempre de forma a complementar a aplicação de normas legais e regulamentares que disciplinam as suas atribuições.

 

Art. 9º  As condições essenciais à formalização dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental serão definidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente (CPRH), e levadas ao conhecimento do Ministério Público e do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 10.  A inexecução total ou parcial do convencionado no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental ensejará a implementação compulsória das obrigações dele decorrentes, de acordo com as cláusulas específicas das sanções, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.

 

Seção IV

Da Educação Ambiental

 

Art. 11.  Entende-se por educação ambiental, como prevê a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, a melhoria sócio-econômica, política, ambiental e humana na busca da qualidade de vida.

 

Art. 12.  O Estado de Pernambuco, no que se refere às políticas de Ensino relacionados à educação não formal nos Municípios e nas entidades não governamentais, deverá tratar a temática resíduos sólidos nos seus programas curriculares e cursos nos diversos níveis de ensino.

 

Seção V

Do Apoio Técnico e Científico

 

Art. 13.  O Estado de Pernambuco estimulará e desenvolverá, direta e indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas com o objetivo de identificar e estudar problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ambiental, econômico e social.

 

Parágrafo único.  Para viabilizar as ações mencionadas no caput deste artigo serão criados e implantados pelo Poder Executivo estadual instrumentos institucionais, econômicos e sociais.

 

Seção VI

Dos Instrumentos Econômicos e Fiscais

 

Art. 14.  A auto-sustentabilidade do modelo institucional de gestão de resíduos sólidos deverá estar centrada na utilização de instrumentos e incentivos econômicos adequados, cuja implementação seja viável a curto e médio prazos.

 

Parágrafo único.  A regulamentação desta Lei disporá sobre os instrumentos econômicos e fiscais de que trata este artigo.

 

Art. 15.  Os municípios deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos urbanos devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, quando da solicitação de financiamentos a instituições oficiais.

 

Art. 16.  Cabe ao Estado de Pernambuco, por meio dos seus órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:

 

I - promover e fomentar programas de capacitação dos técnicos que atuam na limpeza urbana;

 

II - exigir planos operacionais e projetos básicos dos Municípios para financiamentos estaduais;

 

III - estimular os Municípios a atingirem a auto-sustentabilidade econômica dos seus sistemas de limpeza pública, através da criação e implantação de mecanismos de cobrança e arrecadação compatíveis com a capacidade de pagamento da população;

 

IV - estimular a gestão compartilhada entre Municípios para soluções de tratamento e destinação final de resíduos;

 

V - conceder incentivo fiscal e financeiro às unidades geradoras de resíduos que financiem a pesquisa e se utilizem de tecnologias que não agridam o meio ambiente no tratamento dos seus resíduos;

 

VI - estabelecer formas de incentivos fiscais para aquisição pelos Municípios dos veículos e equipamentos apropriados ao setor de limpeza urbana;

 

VII - reduzir o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para resíduos recicláveis e produtos fabricados com resíduos recicláveis;

 

VIII - fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza pública nos Municípios, em consonância com as políticas estadual e federal;

 

IX - criar mecanismos que facilitem a comercialização dos recicláveis em todas as regiões do Estado;

 

X - incentivar consórcios entre Municípios e iniciativa privada para tratamento, processamento e comercialização dos resíduos recicláveis; e

 

XI - fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o poder público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PROGRAMAS

 

Art. 17.  As prioridades dos programas da Política Estadual de Resíduos Sólido são:

 

I - capacitação gerencial e técnica na área de resíduos sólidos;

 

II - incentivo à implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

 

III - incentivo à criação e desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos;

 

IV - promoção da implantação de consórcios intermunicipais para que se viabilizem ações conjuntas quanto ao tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

 

V - otimização da limpeza urbana;

 

VI - incentivo à educação ambiental;

 

VII - recuperação de áreas degradadas por resíduos sólidos;

 

VIII - orientação para o tratamento e destinação final do lixo, inclusive no que se refere às embalagens de agrotóxicos;

 

IX - saúde do trabalhador, com enfoque para resíduos sólidos provenientes das atividades rurais;

 

X - acompanhamento da saúde dos que trabalham nos lixões, especialmente das mulheres; e

 

XI - estudo  da cadeia produtiva de resíduos sólidos.

 

§ 1º  O regulamento desta Lei instituirá comissão especial para apresentar propostas com vistas à viabilização dos programas a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 2º  O Programa de Limpeza Urbana a que se refere o inciso V deste artigo, conterá, no mínimo:

 

I - tratamento de resíduos sólidos mediante a instalação de usinas de reciclagem e compostagem, em complementação à operação de destinação final de resíduos sólidos; e

 

II - implantação gradual do sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos, para separação dos resíduos orgânicos daquele reciclável, precedida de campanha educativa que a  viabilize.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 18.  Cabe ao Estado de Pernambuco por meio dos seus órgãos competentes, respeitando suas especificidades e atribuições:

 

I - orientar as indústrias sobre a exigência de   licenciamento ambiental;

 

II - estimular as indústrias a divulgarem, através de suas embalagens e campanhas publicitárias, o risco proveniente do uso inadequado de seus produtos e embalagens;

 

III - estabelecer, estimular e fiscalizar a obrigatoriedade da implantação de sistemas de gestão ambiental em todas as empresas industriais do Estado, assegurando o controle de seus resíduos sólidos e o atendimento aos princípios da sustentabilidade e melhoria contínua;

 

IV - incentivar o monitoramento e auditorias internas entre as empresas integrantes dos comitês de gestão de bacias, distritos industriais e outras associações com interesses comuns;

 

V - estimular programas de coleta seletiva em parceria com os Municípios e a iniciativa privada;

 

VI - articular com o Fundo de Amparo ao Trabalhador e o Fundo Estadual de Meio Ambiente a destinação de recursos para promoção humana  e a qualificação  dos profissionais da área, bem como  para os operadores do sistema de gestão  integrada de resíduos sólidos;

 

VII - estimular a gestão compartilhada entre Municípios para soluções de tratamento, destinação final, coleta de resíduos dos serviços de saúde;

 

VIII - estabelecer regras e regulamentos para apresentação de plano de gerenciamento de resíduos;

 

IX - elaborar e implantar em parceria com os Municípios, empresas privadas e organizações não governamentais, programa estadual de capacitação de recursos humanos com atuação na área de limpeza pública; e

 

X - articular com o Ministério de Meio Ambiente e Ministério da Saúde ações que sejam do interesse dos Municípios.

 

CAPÍTULO II

DA UNIDADE GESTORA

 

Art. 19.  Será criada unidade gestora de resíduos sólidos, cuja organização, competência e funcionamento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo estadual.

 

Seção I

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos

 

Art. 20.  O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS - deverá conter a estratégia geral dos responsáveis pela geração dos resíduos para proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos e dar condições para a destinação final adequada.

 

§ 1º  O Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos definido no caput deste artigo, cuja elaboração compete aos responsáveis pela geração dos resíduos, deverá ser submetido previamente à apreciação da Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, no âmbito de suas competências, e no caso de resíduos radioativos, da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

 

§ 2º  Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos terão horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ainda serem periodicamente revisados e devidamente compatibilizados com o plano anteriormente vigente.

 

§ 3º  Caberá à Companhia Pernambucana de Meio Ambiente – CPRH - e Vigilância Sanitária, em conjunto, fixar os critérios básicos sobre os quais deverão ser elaborados os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS para fins de licenciamento, contendo entre outros, os seguinte aspectos:

 

I - diagnóstico da situação atual do sistema de gerenciamento de resíduos sólidos;

 

II - procedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;

 

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

 

IV - definição e descrição de medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental causada por resíduos, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta, segregação, transporte, transbordo, tratamento e disposição final; e

 

V - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

 

a) o gerador, a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a coleta seletiva de resíduos;

 

b) o consumidor, a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

 

c) o gerador e o consumidor, a aproveitarem o resíduo gerado; e

 

d) a sociedade, a se responsabilizar pelo consumo de produtos e a disposição adequada de resíduos.

 

VI - cronograma de implantação das medidas e ações propostas; e

 

VII - designação do responsável técnico pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

§ 4º  Ficam sujeitos à elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos de que trata este artigo:

 

I - os municípios;

 

II - setor industrial;

 

III - os estabelecimentos de serviços de saúde; e

 

IV - demais fontes geradoras a serem definidas no regulamento desta Lei.

 

§ 5º  Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, consideram-se as seguintes atividades:

 

I - extração de minerais;

 

II - indústria metalúrgica;

 

III - indústrias de produtos de minerais não metálicos;

 

IV - indústrias de materiais de transporte;

 

V - indústria mecânica;

 

VI - indústria de madeira, de mobiliário, de papel, papelão e celulose;

 

VII - indústria de borracha;

 

VIII - indústria de couros, peles e assemelhados e de calçados;

 

IX -indústria química e petroquímica;

 

X - indústria de produtos farmacêuticos, veterinários e de higiene pessoal;

 

XI - indústria de produtos alimentícios;

 

XII - indústria de bebidas e fumo;

 

XIII - indústria têxtil e de vestuário, artefatos de tecidos e de viagem;

 

XIV - indústria de construção;

 

XV - indústria de produtos de matérias plásticas;

 

XVI - indústria de material elétrico, eletrônico e de comunicação; e

 

XVII - indústria de fogos de artifício.

 

Seção II

Do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos

 

Art. 21.  Fica instituído o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos - RESOLPE, o qual será disponibilizado às entidades públicas e privadas, aos especialistas e ao público em geral, em forma de boletins informativos e via internet de forma a garantir o acesso das entidades públicas e privadas, especialistas e o público em geral, a informações quanto às ações públicas e privadas relacionadas com a gestão integrada de resíduos sólidos.

 

Parágrafo único.  A regulamentação desta Lei estabelecerá os critérios e procedimentos básicos necessários à implementação e à operação do RESOLPE.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Secão I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 22.  O acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente.

 

§ 1º  É expressamente proibido:

 

I - a disposição de resíduos sólidos em locais inapropiados, em áreas urbanas ou rurais;

 

II - a queima e a disposição final de resíduos sólidos a céu aberto;

 

III - a utilização de resíduos sólidos “in natura” para quaisquer fins; e

 

IV - permitir lançar ou propiciar a disposição de resíduos sólidos em terrenos baldios ou em qualquer imóvel edificado ou não, público ou privado, em mananciais e suas áreas de drenagem, cursos de água, lagoas, lagos, praias, mar, manguezais, áreas de várzeas, cavidades subterrâneas, cacimbas ou quaisquer outros locais que  prejudiquem ou possam vir a prejudicar os serviços de limpeza urbana de qualquer forma, a saúde, o bem-estar da população e o meio ambiente.

 

§ 2º  A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza, somente será tolerada mediante autorização da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.

 

§ 3º  Para os fins previstos no parágrafo anterior, entende-se por acumulação temporária a manutenção e o controle de estoque de resíduos gerados, até sua destinação final, em conformidade com as normas técnicas específicas, definidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.

 

§ 4º  Em situações excepcionais de emergência sanitária, a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH e a Vigilância Sanitária, poderão autorizar a queima de resíduos, a céu aberto, ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

 

Art. 23.  As entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas, sanatórios, casa de saúde, casa de repouso, pronto-socorro ou similares, deverão separar qualitativamente os resíduos sólidos em sua origem.

 

Parágrafo único.  Os prazos para instituição do processo de que trata o caput deste artigo será definido pelo regulamento desta Lei.

 

Art. 24.  As entidades e os órgãos da administração pública optarão, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental,  que sejam duráveis, não perigosos, recicláveis, reciclados e passíveis de reaproveitamento, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 25.  A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências, envolvendo resíduos, de qualquer  origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre:

 

I - o órgão municipal ou entidade responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos ordinários domiciliares;

 

II - o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular;

 

III - os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os  de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final para seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente nem coloquem em risco a saúde pública;

 

IV - os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos urbanos de impacto ambiental significativo;

 

V - o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e

 

VI - o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

 

§ 1º  No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á  a responsabilidade solidária.

 

§ 2º  A responsabilidade a que se refere o inciso III deste artigo dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos.

 

§ 3º  A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva inclusive ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorrer após o consumo desses produtos.

 

§ 4º  Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos, deverão promover a sua recuperação em conformidade com as exigências estabelecidas pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.

 

§ 5º  Em  caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26.  As fontes geradoras relacionadas no § 5º, do art. 20, desta Lei, existentes na data de início de sua vigência e que se encontram em desacordo com a mesma, ficam obrigadas a regularizar-se junto à Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, a contar da data de sua publicação, mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único.  Os Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes terão o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data do regulamento desta Lei, para apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

 

Art. 27.  Os fabricantes e importadores de produtos que após uso dêem origem a resíduos classificados como especiais, bem como resíduos de agrotóxicos e suas embalagens, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da vigência desta Lei, para estabelecer os mecanismos operacionais e os cronogramas de implementação necessários para o seu integral cumprimento.

 

Art. 28.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 29.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 30.  Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 31.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.