LEI Nº 12.027, DE
2 DE JULHO DE 2001.
Introduz
alterações na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente à autonomia dos estabelecimentos, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
que instituiu o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 45 ...........................................................................................................
§ 7º Relativamente
à autonomia dos estabelecimentos, prevista nos termos do § 5º, o Poder
Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções às normas ali
contidas, atendendo a situações específicas.
..........................................................................................................................
Art. 48 .............................................................................................................
§ 2º Relativamente
à inscrição de que trata este artigo, será observado o seguinte:
..........................................................................................................................
II - o Poder
Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções à regra prevista no
inciso anterior, atendendo a situações específicas, nos termos do § 7º, do art.
45.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS