LEI Nº 12.045, DE
17 DE JULHO DE 2001.
(Regulamentada pelo Decreto nº 52.060, de 27 de dezembro de 2021.)
Concede
gratuidade nos transporte coletivos intermunicipais às pessoas portadoras de
deficiência física, sensorial e mental e dá outras providências.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no
uso dos transportes coletivos intermunicipais deste estado às pessoas
portadoras de deficiências física, visual, auditiva e mental.
Art. 1º Fica estabelecida a gratuidade no uso dos
transportes coletivos intermunicipais às pessoas com defi ciência, física,
visual, auditiva e mental. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
Art. 2º Define-se para efeitos desta lei as
seguintes deficiências:
Art. 2º Considera-se para efeitos desta Lei os
seguintes conceitos de deficiência: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
I - física - a pessoa portadora de amputação
inferior e superior, de paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa,
doença reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que
prejudiquem sua capacidade de ambulação ativa;
I - física - a pessoa com amputação inferior e
superior, paraplegia, hemiplegia ou tetraplegia, artrose severa, doença
reumática, doença do sistema nervoso central ou periférico, que prejudique sua
capacidade de ambulação ativa; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
II - visual - a pessoa cuja acuidade visual
corrigida nos dois olhos, com lente de contato ou óculos, seja igual ou
inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a,
no máximo 20 (vinte) graus;
II - visual - a pessoa com: cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60º; a visão monocular, na qual a acuidade visual
em apenas um dos olhos enquadra-se nos critérios definidos para cegueira ou
baixa visão, com a melhor correção óptica; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 17.294, de 7 de junho de 2021.)
III - auditivo - a pessoa cuja acuidade
auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até a
surdez profunda;
III - auditiva - a pessoa cuja acuidade
auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis até a
surdez profunda, em ambas as orelhas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
IV - mental - o portador de doença
neurológica congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato
orgânico, que importam na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal.
IV - mental - a pessoa com doença neurológica
congênita ou adquirida ou de distúrbio psíquico sem substrato orgânico, que
importa na sua incapacidade civil ou inimputabilidade penal, como as pessoas
com autismo e com microcefalia. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
Art. 3º O documento necessário ao exercício
do direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação própria, a
ser expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social do estado
de Pernambuco;
Art. 3º O documento necessário ao exercício do
direito à gratuidade consiste em uma carteira de identificação própria, a ser
expedida pela Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, ou
outra a que venha substituí-la: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
I - A carteira de transporte será expedida à
vista de atestado firmado por médicos credenciados pelo SUS ou instituições
especializadas, que consignará a necessidade, ou não, de acompanhante;
II - Na carteira de transporte da pessoa
portadora de deficiência, quando criança deverá constar o número do registro
cível e, quando adulto, o número da cédula de identidade;
III - A pessoa portadora de deficiência que
necessite de acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com
acompanhante”.
III - A pessoa com deficiência que necessite de
acompanhamento terá em sua carteira de transporte a tarja “com acompanhante”. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, o atestado médico
que declare deficiência de caráter irreversível terão validade por tempo
indeterminado, nos termos da Lei nº 17.562, de 22 de
dezembro de 2021, e da Lei nº 17.891, de 13 de
julho de 2022, sendo vedada a exigência de novos atestados como condição
para a renovação do benefício que trata esta Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.206, de 3 de julho de 2023.)
Art. 4º Toda Empresa de Transporte
Coletivo Intermunicipal terá reservada até o tempo de cinco minutos antes da
partida de cada ônibus, no mínimo, três cadeiras destinadas aos portadores de
deficientes.
Art. 4º Até o horário limite anterior à partida
do ônibus ou veículo utilizado no transporte intermunicipal conforme definido
em decreto, deverão as empresas de transporte coletivo intermunicipal manter, sem
prejuízo de outras vagas gratuitas previstas na legislação federal ou estadual,
no mínimo, 2 (dois) assentos gratuitos reservados para pessoas com deficiência
ou, quando for o caso, 1 (um) assento para pessoa com deficiência e 1 (um)
assento para seu respectivo acompanhante. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
§ 1º O preenchimento das cadeiras a que
refere o caput deste artigo se fará através da inscrição do nome do
beneficiário e do número da sua carteira de identificação no mapa de cadeiras
dos ônibus, respeitada a ordem de chegada ao balcão de venda de passagens da
respectiva empresa.
§ 1º O preenchimento das cadeiras a que refere
o caput se fará através da inscrição do beneficiário e do número da sua
carteira de identificação no mapa de cadeiras dos ônibus, respeitada a ordem de
chegada ao balcão de venda de passagens da respectiva empresa, ou através de
meio interativo disponibilizado pelos permissionários e autorizatários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
§ 2º Os pontos de venda de passagens
localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar os portadores de
deficiências, observando-se a gratuidade prevista nesta lei, desde que existam
poltronas vagas nos ônibus.
§ 2º Os pontos de venda de passagens
localizadas em rodovias ficam também obrigados a embarcar as pessoas com
deficiência, observando-se a gratuidade prevista nesta Lei, desde que existam
poltronas vagas nos ônibus. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
§ 3º A solicitação de emissão de bilhete da
passagem nos assentos de que trata o caput será realizada
presencialmente no guichê ou por meio de sistema interativo disponibilizado
pela empresa prestadora de serviço, quando se tratar de transporte
intermunicipal de característica rodoviária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de
2020.)
Art. 5º Compete ao Departamento de Estradas
e Rodagens - DER fazer cumprir o disposto nesta lei e aplicar as devidas
penalidades.
Art. 5º Compete à Empresa Pernambucana de
Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, ou outra que venha a substituí-la,
fazer cumprir o disposto nesta Lei e aplicar as devidas penalidades. (NR) (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
§ 1º A empresa de transporte coletivo
intermunicipal que reiteradamente violar o disposto nesta lei poderá ter
suspensas ou canceladas as concessões para operar na linha onde ocorreu a
infração.
§ 1º Os permissionários e autorizatários,
respectivamente, transporte regular e complementar, do sistema de transporte
coletivo intermunicipal que reiteradamente violarem o disposto nesta Lei
poderão ter suspensas ou canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões
para operar na linha onde ocorreu a infração. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de
dezembro de 2020.)
§ 2º A suspensão ou cancelamento será
determinado pelo órgão competente para concessão, considerada a gravidade e a
natureza da infração.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de que trata o
§ 1º será determinada pela Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo
Intermunicipal - EPTI, considerada a gravidade e a natureza da infração
conforme apurado em procedimento administrativo específico, observado o devido
processo legal. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020
.)
§ 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei
sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na
legislação vigente e no contrato de concessão, às sanções de advertência,
multa, suspensão e cancelamento defi nitivo da concessão na forma definida em
decreto. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
Art. 6º É defeso a em empresa de transporte
coletivo intermunicipal inserir, para efeito de cálculo dos custos
operacionais, as passagens destinadas aos portadores de deficiências.
Art. 6º Os permissionários e/ou autorizatários
do sistema de transporte coletivo intermunicipal bem como a empresa de
transporte coletivo intermunicipal arcarão com os custos relativos à
gratuidade, tendo em vista o Índice de Aproveitamento Veicular – IAV. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
Art. 6º-A Decreto do Poder Executivo Estadual
regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua execução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
17.132, de 18 de dezembro de 2020.)
Art. 7º Esta lei estará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de julho de 2001.
AFONSO FERRAZ
1º Vice - Presidente,
no exercício da Presidência