LEI Nº 12.051, DE
30 DE AGOSTO DE 2001.
Introduz
alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á
aos acréscimos estabelecidos na legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. Nos termos previstos em decreto do Poder
Executivo, o IPVA poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas
mensais consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a
exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica convalidado
o parcelamento de débitos do IPVA, relativo a exercícios anteriores, efetuado
anteriormente ao termo inicial de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS