LEI Nº 12.107, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2001.
Altera a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, no que dispõe
sobre a transferência "ex-officio" do militar do Estado para a
reserva remunerada, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
inciso II do artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, alterado pela Lei nº 11.428, de 26 de
março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90
..........................................................................................................
II - sendo
Oficial, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no último posto
previsto na hierarquia do seu quadro, desde que, cumulativamente, conte ou
venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; "
Art. 2º Enquanto
estiver no exercício do cargo de Comandante de uma das Corporações Militares de
Pernambuco, ou de Chefe da Casa Militar, ou de cargos em comissão de natureza
policial-militar, o militar estadual não estará sujeito à transferência
"ex-officio" para reserva remunerada, de que trata o inciso II do
artigo 90 da Lei nº 6.783/74, com a redação dada
pelo artigo anterior da presente Lei.
Art.
2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma
das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial da Casa
Militar, ou de Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, o militar
do estado não estará sujeito à transferência ex-officio para reserva
remunerada. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 92, de 29 de junho de 2007)
Art. 2º Enquanto
estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de Chefe Adjunto
da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro cargo em comissão
de natureza policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não
estará sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 110, de 03 de junho de 2008)
Art. 2º
Enquanto estiver no exercício dos Cargos em Comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou
das Funções Gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social,
de Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, ou de outro cargo em comissão de natureza
policial-militar, ou bombeiro Militar, o Militar do Estado não estará sujeito à
transferência ex officio para a reserva remunerada. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.203, de 17 de
dezembro de 2013.)
Art. 2º
Enquanto estiver no exercício dos cargos em comissão símbolos DAS a DAS-5,
Funções Gratificadas símbolos FDA a FDA-3, de Secretário de Defesa Social, de
Chefe da Casa Militar, de Comandante Geral ou Subcomandante de uma das
Corporações Militares de Pernambuco, de Chefe do Grupamento Tático
Aéreo-GTA/SDS ou, ainda, de qualquer cargo em comissão de natureza
policial-militar ou bombeiro-militar, o militar do Estado não estará sujeito à
transferência ex officio para a reserva remunerada. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.)
Art. 3º O
artigo 10 da Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974,
com a redação dada pela Lei nº 11.428, de 26 de março
de 1997, tem o seu inciso I alterado, numerado o seu parágrafo único, como
§ 1º, passando a ser acrescido de § 2º, tudo de acordo com a seguinte redação:
"Art. 10
.........................................................................................................
I - para os
postos de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM e Capitão PM: unicamente pelo critério
de antigüidade;
........................................................................................................................
......................................................................................................................
§
1º..................................................................................................................
§ 2º
Excetua-se da regra estatuída pelo inciso I do presente artigo, o Quadro de
Oficiais de Administração, símbolo QOA, cuja promoção dar-se-á uma por
merecimento e uma por antiguidade. "
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, 22 de novembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO