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LEI Nº 12

LEI Nº 12.109 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

(Vide Decreto n° 40.190, de 10 de dezembro de 2013 - Institui o Plano Estadual de Atenção Integral à Pessoa Idosa - PEAIPI.)

 

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e da outras providências.

 

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.652, de 2 de outubro de 2019.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação.

 

Art. 1° A política estadual da pessoa idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos.

 

Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade a partir de sessenta anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º A Política estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

Art. 3º A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem - estar e o direito à vida;

 

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar a pessoa idosa todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - o processo de envelhecimento, inerente ao ser humano, deverá ser objeto de informação a ser levada ao conhecimento de toda sociedade;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza:

 

III - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

 

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as condições entre o meio rural e o urbano de Pernambuco, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)

 

VI - são considerados pessoas idosas especialmente vulneráveis a mulher e a pessoa com deficiência, com idade a partir de sessenta anos, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)

 

VI - são consideradas pessoas idosas especialmente vulneráveis, a mulher, a pessoa com deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)

 

 

Seção II

Das diretrizes

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual do idoso:

 

Art. 4º Constituem diretrizes da política estadual da pessoa idosa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcione sua integração com as demais gerações:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcione sua integração com as demais gerações: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

II - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

III - prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência:

 

III - prioridade no atendimento a pessoa idosa no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IV - descentralização político - administrativa para os municípios e comando único das ações em cada esfera de governo;

 

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerentológia e na prestação de serviços:

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo;

 

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada esfera de governo, e dos dados sobre a violência contra a pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)

 

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais e culturais do envelhecimento;

 

VIII - prioridade no atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços;

 

VIII - prioridade no atendimento a pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento.

 

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativa ao envelhecimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)

 

X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas consideradas especialmente vulneráveis; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)

 

X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)

 

X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)

 

a) a adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)

 

b) a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)

 

c) a reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)

 

d) a intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.673, de 3 de setembro de 2024.)

 

XI - o enfrentamento à violência contra a pessoas idosa, sendo esta considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.055, de 17 de setembro de 2020.)

 

XI - o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XI - o enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, sendo considerada qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhes cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.106, de 28 de dezembro de 2022.)

 

XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XII - promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.106, de 28 de dezembro de 2022.)

 

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, bem como hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.106, de 28 de dezembro de 2022.)

 

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância dos tratamentos relacionados à medicina voltada para longevidade e envelhecimento saudável, à depressão, bem como de hábitos adequados como alimentação equilibrada, suplementação nutricional, controle de peso, e atividades físicas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de dezembro de 2023.)

 

XIII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames, a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças crônicas e degenerativas, entre outras; (Redação alterada pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio de 2024.)

 

XIV - priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações preventivas de saúde; (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio de 2024.)

 

XV - estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de vida na longevidade; e (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio de 2024.)

 

XVI - proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade, haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de alta complexidade. (Acrescido pelo art.1° da Lei n° 18.563, de 27 de maio de 2024.)

 

Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças infecto-contagiosas em instituições asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades específicas.

 

Parágrafo único. É vedado o ingresso ou a permanência de portadores de doenças infectocontagiosas em instituições asilares, casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento das pessoas idosas, sendo ao mesmo assegurado o tratamento adequado em unidades específicas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais do idoso, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por igual número de representantes governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

 

Art. 5º Os conselhos estaduais e municipais da pessoa idosa, órgãos colegiados deliberativos, serão compostos por igual número de representantes governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior:

 

Art. 6º Compete aos conselhos de que trata o art. 5º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - formular, divulgar, coordenar. supervisionar e avaliar a política estadual do idoso no âmbito das respectivas esferas de governo;

 

I - formular, divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a política estadual da pessoa idosa no âmbito das respectivas esferas de governo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio ao idoso. quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados;

 

II - solicitar aos órgãos competentes o descredenciamento das instituições de apoio à pessoa idosa, quando as mesmas não estejam cumprindo as finalidades propostas, ou quando comprovado uso indevido dos recursos públicos que lhes foram repassados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

III - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades civis, destinado a reativação da política do atendimento aos direitos do Idoso:

 

III - estabelecer critérios objetivos, amplamente divulgados, para repasse de recursos aos municípios e entidades civis, destinado a reativação da política do atendimento aos direitos da pessoa idosa; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IV - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos, recursos repassados aos municípios , e entidades civis, destinados a realização da política de atendimento ao idoso.

 

IV - participar da implantação, juntamente com órgãos responsáveis do governo estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados aos municípios, e entidades civis, destinados a realização da política de atendimento a pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 7º O Conselho Estadual do Idoso estará vinculado à Secretaria Estadual cujo objetivo seja o trabalho de cunho social.

 

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cujo objetivo é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.652, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI estará vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção à Violência, cujo objetivo é a promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 6° da Lei n° 18.609, de 27 de junho de 2024.)

 

 

                        

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 8º Na implantação da política estadual do idoso são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e assistência social:

 

Art. 8º Na implantação da política estadual da pessoa idosa são competências do órgão estadual na área de trabalho, promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;

 

I - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - promover as articulações com órgãos não governamentais e governamentais, nas três esferas de governo, necessárias à implantação e implementação da política estadual do idoso;

 

II - promover as articulações com órgãos não governamentais e governamentais, nas três esferas de governo, necessárias à implantação e implementação da política estadual da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

III - coordenar as ações relativas à política estadual do idoso com a participação dos Conselhos estadual e municipal;

 

III - coordenar as ações relativas à política estadual da pessoa idosa com a participação dos Conselhos estadual e municipal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IV - elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-lo ao Conselho Estadual do Idoso;

 

IV - elaborar o plano de ação governamental, com a respectiva proposta orçamentária no âmbito da promoção e defesa e submetê-lo ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

V - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

 

V - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento a pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

VI - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não asilar;

 

VII - estimular a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadoria, em parceria com órgãos, governamentais e não governamentais, por meio de assessoramento às entidades de classes, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos;

 

VIII - esclarecer e orientar o idoso sobre os seus direitos;

 

VIII - esclarecer e orientar a pessoa idosa sobre os seus direitos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

 

IX - garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

X - apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida sócio-econômica das comunidades;

 

XI - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice o ao envelhecimento;

 

XII - promover articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política estadual do idoso;

 

XII - promover articulações com órgãos envolvidos, necessárias à implantação da política estadual da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos;

 

XIII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

 

XIV - prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e sociedade civil; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XV - fomentar junto aos municípios e organizações não governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não asilar;

 

XV - fomentar junto aos municípios e organizações da sociedade civil a prestação da assistência social as pessoas idosas nas modalidades asilar e não asilar; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do Idoso.

 

XVI - coordenar a formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria, comércio e turismo e infra-estrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o funcionamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.

 

Parágrafo único. As secretarias das áreas de saúde, educação e esporte, trabalho e ação social, justiça, cultura, indústria, comércio e turismo e infraestrutura, devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o funcionamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual da pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vinculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

 

Art. 9º Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, a pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da família.

 

Art. 10. Entende-se por modalidade não asilar de atendimento:

 

I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para cidadania;

 

I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para cidadania; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência Diurna de idosos dependente, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional;

 

II - Centro de Cuidados Diurno (Hospital-Dia e Centro-Dia): local destinado à permanência diurna de pessoas idosas dependentes, ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada ao idoso detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

 

III - Casa-Lar: residência em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoa idosa detentora de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo Idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas;

 

IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pela pessoa idosa, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas especificas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado ao idoso que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária;

 

V - Atendimento Domiciliar: serviço prestado à pessoa idosa que vive só e é dependente, em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da comunidade, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

VI - Outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade que visem à promoção e a integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

 

Art. 11. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades;

 

Art. 11. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de saúde, em todas as suas unidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

I - garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e continuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - hierarquizar o atendimento ao Idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde;

 

II - hierarquizar o atendimento à pessoa idosa a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

III - estruturar Centros de Referência de acordo com as normas especificas do Ministério da Saúde com características de assistências à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

 

IV - garantir o acesso à assistência hospitalar com tratamento humanizado evitando filas, ou qualquer tipo de burocracia

 

V - fornecer medicamentos, orteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

 

V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

VI - estimular a participação do idoso nas diversas Instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde;

 

VI - estimular a participação da pessoa idosa nas diversas Instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

 

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a:

 

VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa de forma a: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

a) estimular a permanência do idoso junto a família, desempenhando papel social ativa na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem própria;

 

a) estimular a permanência da pessoa idosa junto à família, desempenhando papel social ativa na comunidade, com a autonomia e a independência que lhe forem próprias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

b) estimular a independência e a autonomia, visando sua qualidade de vida;

 

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

 

c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

d) estimular a criação de programas de atendimento multidisciplinar e a formação de grupos de auto-ajuda, e de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

 

e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso;

 

e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde da pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para os idosos.

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.809, de 8 de junho de 2022.)

 

f) estimular e promover cursos, nas áreas de saúde e de educação, específicos para as pessoas idosas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de dezembro de 2023.)

 

 

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com idosos e à instrução para prestação de primeiros socorros. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.809, de 8 de junho de 2022.)

 

g) promover ações e campanhas direcionadas à prevenção de acidentes com pessoas idosas e à instrução para prestação de primeiros socorros; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de dezembro de 2023.)

 

h) conscientizar a população sobre a importância de identificar e tratar a depressão na pessoa idosa, mediante a divulgação dos sintomas mais comuns e do incentivo à busca por atendimento profissional especializado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de dezembro de 2023.)

 

i) criar e disponibilizar fluxos institucionais para acolhimento e encaminhamento da pessoa idosa com depressão ao tratamento adequado. (Acrescido alterada pelo art. 1° da Lei n°18.450, de 27 de dezembro de 2023.)

 

IX - elaborar normas de funcionamento dos serviços geriátricos e hospitalares e acompanhar sua implementação, supervisionando e fiscalizando.

 

X - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, as organizações não governamentais e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamentos dos profissionais de saúde;

 

XI - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais;

 

XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua saúde;

 

XII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando ampliar o conhecimento sobre a pessoa idosa e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação da sua saúde; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;

 

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XIII - estimular a criação na rede de serviços de Saúde, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia e Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para a pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XIV - garantir ao idoso internado em unidade de saúde um acompanhante, inclusive ao idoso que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital;

 

XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

XIV - garantir à pessoa idosa internada em unidade de saúde um acompanhante, inclusive a pessoa idosa que é paciente terminal, que seja assistido no próprio hospital; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)

 

XV - promover a comunicação às autoridades competentes dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.670, de 10 de janeiro de 2022.)

 

Art. 12. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de educação e esporte;

 

Art. 12. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de educação e esporte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - viabilizar a implantação do programa educacional voltado para o idoso;

 

I - viabilizar a implantação do programa educacional voltado para a pessoa idosa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

 

III - estimular e apoiar nas universidades o desenvolvimento de programas voltados à população idosa;

 

IV - Incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para o idoso, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação em massa;

 

IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a pessoa idosa, sua família, e comunidade em geral, mediante os meios de comunicação em massa; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores;

 

V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na sociedade;

 

VI - incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na sociedade;  (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

VII - capacitar recursos humanos para atuarem na área de atividades físicas e recreativas direcionadas à pessoa idosa;

 

Art. 13. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de cultura:

 

Art. 13. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de cultura: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

 

I - garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

 

II - propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

 

III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.

 

IV - incentivar os movimentos das pessoas idosas a desenvolver atividades culturais. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

Art. 14. Na implantação da política estadual do idoso, são competência do órgão estadual na área de justiça:

 

Art. 14. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competência do órgão estadual na área de justiça: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário;

 

II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

 

II - zelar pela aplicação das normas sobre a pessoa idosa determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente ao idoso;

 

III - promover e divulgar, através dos meios de comunicação de massa a realização de debates comunitários sobre a legislação vigente referente a pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

 

Parágrafo único. Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 1º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Os estabelecimentos financeiros deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de pessoas idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 15. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de infra-estrutura:

 

Art. 15. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de infraestrutura: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.) 

 

I - estabelecer diretrizes para a utilização de tipologias adequadas à população idosa, nos projetos habitacionais;

 

II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para o idoso, junto:

 

II - promover gestões para viabilização de linhas de crédito e elaborar critérios de acesso à habitação popular para a pessoa idosa, junto: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

a) às entidades de crédito habitacional;

 

b) aos Governos Estaduais e Municipais;

 

c) a outras entidades públicas ou privadas, relacionadas a investimentos habitacionais.

 

III - estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público.

 

III - estimular a inclusão na legislação de mecanismos que induzam à eliminação de barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa, em equipamentos urbanos de uso público; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.652, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 16. Na implantação da política estadual do idoso, são competências do órgão estadual na área de indústria, comércio e turismo:

 

Art. 16. Na implantação da política estadual da pessoa idosa, são competências do órgão estadual na área de indústria, comércio e turismo: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

I - incentivar os idosos a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos;

 

I - incentivar as pessoas idosas a participarem de atividades ocupacionais como viagens, seminários, encontros, congressos, espetáculos, cursos, programações culturais e desportivas, mediante programas e projetos específicos; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

II - empenhar-se junto ao órgão oficial de turismo estadual e ao trade turístico para obtenção de descontos em eventos.

 

Art. 16-A. Cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

I - antecipação de herança; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

II - movimentação indevida de contas bancárias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

III - venda de imóveis; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

IV - tomada ilegal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Parágrafo único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra pessoas idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.114, de 28 de dezembro de 2022.)

 

Art. 17. O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população.

 

Art. 17. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

§ 1º Dentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.846, de 3 de abril de 2020.)

 

§ 2º A prioridade especial de que trata o § 1º deverá ser informada, mediante cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos ambientes de atendimento prioritários ou áreas de esperas e filas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.846, de 3 de abril de 2020.)

 

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.846, de 3 de abril de 2020.)

 

Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar ao idoso cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência.

 

Art. 18. O Estado e os Municípios assegurarão na forma da lei, assistência asilar a pessoa idosa cuja família não disponha de meios para mantê-lo ou que não tenha família nem meios para prover a sua subsistência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.340, de 16 de abril de 2018, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2018.)

 

Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde local poderá firmar contratos ou convênios com as instituições asilares.

 

Parágrafo único. Para implementar a assistência estabelecida neste artigo o Sistema de Saúde e o Sistema de Assistência Social locais poderão firmar contratos e/ou convênios com as instituições asilares. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.652, de 2 de outubro de 2019.)

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

MAURÍCIO ELIZEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.