LEI Nº 12.132,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera a
denominação dos cargos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria da
Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Integram
o apoio administrativo, no âmbito da Secretaria da Fazenda, 70 (setenta) cargos
de Nível Administrativo de Apoio Fazendário - NAAF, símbolos NAAF-1, NAAF-2 e
NAAF-3; 408 (quatrocentos e oito) cargos de Nível Médio de Apoio Fazendário -
NMAF, símbolos NMAF-1, NMAF-2 e NMAF-3 e 72 (setenta e dois) cargos de Nível
Universitário de Apoio Fazendário - NUAF, símbolos NUAF-1, NUAF-2 e NUAF-3, os
quais passam a integrar o Quadro Administrativo de Apoio Fazendário - QAAF. (Denominações alteradas pelo § 3º do art. 1º da Lei complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008.
Novas denominações: Auxiliar em Gestão Pública – Apoio Fazendário; Assistente
em Gestão Pública – Apoio Fazendário e Analista em Gestão Pública – Apoio
Fazendário.)
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, os cargos relacionados no caput são decorrentes da
redenominação, em igual número, respectivamente, dos cargos de Nível
Administrativo, símbolos NA-1 a NA-3; Nível Médio, símbolos NM-1 a NM-3 e Nível Universitário, símbolos NU-6 a NU-8, integrantes do Quadro Geral do Estado e cujos
ocupantes estejam ou venham a ser lotados na Secretaria da Fazenda, nos termos
estabelecidos na Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de
1997.
§ 2º Ficam
mantidos os vencimentos, direitos, vantagens e atribuições relativos aos cargos
redenominados por esta Lei.
Art. 2º O Fundo
de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído
pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997,
passa a ser integralizado, a partir de 1º de novembro de 2001, por até 40%
(quarenta por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de
Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.
Art. 3º O Poder
Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 14 de dezembro de 2001.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU
COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES