Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.132, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Altera a denominação dos cargos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Integram o apoio administrativo, no âmbito da Secretaria da Fazenda, 70 (setenta) cargos de Nível Administrativo de Apoio Fazendário - NAAF, símbolos NAAF-1, NAAF-2 e NAAF-3; 408 (quatrocentos e oito) cargos de Nível Médio de Apoio Fazendário - NMAF, símbolos NMAF-1, NMAF-2 e NMAF-3 e 72 (setenta e dois) cargos de Nível Universitário de Apoio Fazendário - NUAF, símbolos NUAF-1, NUAF-2 e NUAF-3, os quais passam a integrar o Quadro Administrativo de Apoio Fazendário - QAAF. (Denominações alteradas pelo § 3º do art. 1º da Lei complementar nº 135, de 31 de dezembro de 2008. Novas denominações: Auxiliar em Gestão Pública – Apoio Fazendário; Assistente em Gestão Pública – Apoio Fazendário e Analista em Gestão Pública – Apoio Fazendário.)

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, os cargos relacionados no caput são decorrentes da redenominação, em igual número, respectivamente, dos cargos de Nível Administrativo, símbolos NA-1 a NA-3; Nível Médio, símbolos NM-1 a NM-3 e Nível Universitário, símbolos NU-6 a NU-8, integrantes do Quadro Geral do Estado e cujos ocupantes estejam ou venham a ser lotados na Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos na Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997.

 

§ 2º Ficam mantidos os vencimentos, direitos, vantagens e atribuições relativos aos cargos redenominados por esta Lei.

 

Art. 2º O Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, passa a ser integralizado, a partir de 1º de novembro de 2001, por até 40% (quarenta por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias, previsto no art. 12, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.