LEI Nº 12
LEI Nº 12.135, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa às prestações de serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
de 28% (vinte e oito por cento) nas prestações internas e de importação de
serviços de comunicação.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2002.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA