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LEI Nº 12

LEI Nº 12.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

 

Dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de microempresa, institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas:

 

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, de empresa de pequeno porte – EPP, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

I - recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar a microempresa, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único;

 

I – recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar o contribuinte, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - vedação do destaque do ICMS nas Notas Fiscais de saída emitidas pelo contribuinte;

 

III - simplificação relativamente a procedimentos para inscrição no CACEPE, escrituração de livros fiscais e emissão de documentos fiscais; e

 

IV - apresentação de demonstrativo relativo à receita bruta, relatório de compras e outras informações concernentes à atividade desenvolvida referentes a cada semestre do ano civil, nos modelos e prazos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, para efeito do acompanhamento da sistemática de que trata este artigo.

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput deste artigo:

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do caput; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006.)

 

I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se:

 

I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

I – do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) a mencionada dedução não se aplica ao contribuinte com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar; e

 

a) a mencionada dedução não se aplica ao contribuinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1. com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) a referida dedução somente se aplica a partir do mês de entrega do demonstrativo de que trata o inciso IV do caput do presente artigo, condicionado o benefício à regularidade quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal;

 

c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% (cinqüenta por cento); (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II - os créditos fiscais se encontram computados no mencionado valor a ser recolhido, vedada a sua utilização em separado;

 

III - o referido valor não está vinculado à ocorrência de operações ou ao volume destas no correspondente período fiscal; e

 

IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, exclui-se, do montante da receita bruta e do volume de entradas de mercadorias, o valor total de mercadoria adquirida com antecipação tributária, exceto a relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando-se:

 

IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo único: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

IV – para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) relativamente ao primeiro enquadramento, prevalece o nível de recolhimento do imposto no ano-base em relação ao montante da receita bruta e ao volume de entradas de mercadoria; e

 

a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior “valor de recolhimento mensal, encontrado conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao “maior valor do recolhimento mensal”, encontrado conforme se segue: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referente à sua “receita bruta máxima anual”, ao seu “volume de entrada máximo anual” e ao seu “valor máximo de recolhimento médio anual”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua “receita bruta máxima anual”, ao seu “volume de entradas máximo anual” e ao seu “valor máximo de recolhimento médio anual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas formecida pelo contribuinte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro de 2004, informações existentes nos sistemas de informações da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput, bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda.

 

b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do caput, bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT da Secretaria da Fazenda, não se considerando nesta hipótese o “valor máximo de recolhimento médio anual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

V – fica dispensado na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

V – fica dispensado, na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de EPP. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

V – fica dispensado o mencionado recolhimento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006.)

 

a) na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte – EPP; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006.)

 

b) a partir de 01 de novembro de 2006, quando se tratar de pessoa natural enquadrada na condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, “a”, mantidas as demais obrigações tributárias, principais e acessórias, previstas nesta Lei. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006.)

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior:

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - a opção pelo enquadramento na condição de microempresa somente se aplica:

 

I – a opção pelo enquadramento somente se aplica: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único ; e

 

a) na condição de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1. até 31 de dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo I; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único;

 

b) na condição de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1. até 31 de dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

c) na condição de EPP, a partir de 01 de janeiro de 2004, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª à última faixa de recolhimentos constantes do Anexo 2; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II - considera-se:

 

II – considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II – considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

II – considera-se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, excluindo-se os valores das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações  realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

1. ficam excluídos os seguintes valores: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

1. ficam excluídos os seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1. ficam excluídos os seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

1.1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

1.2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtido conforme disposto no inciso IV, “a”, do art. 1º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

1.3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1.4. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadorias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1.5. a partir de 01 de janeiro de 2006, da saída de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme  disposto no inciso IV, “a”, do parágrafo único do art. 1º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

2. ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação tributária, relativamente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

2.1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

2.2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

b) volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base; e

 

b) volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no item 2, ambos da alínea anterior; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

b) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

b) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

1. das entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no item 2, ambos da alínea “a”; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadorias; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

4. a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, “a”, do parágrafo único do art. 1º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

c) ano-base: os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a solicitação de enquadramento na sistemática prevista no artigo anterior, observando-se:

 

c) ano-base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

c) ano base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

1. quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do ano-base, considerando-se meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias; e

 

1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação, desconsiderando-se, a partir de 01 de janeiro de 2004, aqueles em que o contribuinte estiver com a inscrição no CACEPE suspensa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

2. quando se tratar de início de atividade, aplica-se a regra prevista no art. 5º, I, da presente Lei.

 

2. o ano civil anterior, nas demais hipóteses; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

3. a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desemquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003.)

 

d) valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

d) valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

2.correspondente à mercadoria adquirida com substituição tributária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II, “c”, 1, do caput, quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Parágrafo único. Quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I – até 31 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no inciso II, “c”, I, do caput; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II – a partir de 01 de janeiro de 2006, relativamente ao disposto no inciso II, “c”, do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:

 

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº  12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios nesta Lei, vedada a respectiva  inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

I - constituídas sob forma de sociedade por ações;

 

II - administradas por procurador;

 

III - que realizem:

 

a) operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

 

b) operações em que assumam a condição de contribuinte-substituto quando as mencionadas operações sejam preponderantes em relação às demais; e

 

c) prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou de comunicação;

 

IV - participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Governo do Estado;

 

IV – até 31 de dezembro de 2003, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

V - cujo titular ou sócio:

 

V – cujo titular ou sócio: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

V – cujo titular ou sócio: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

a) possua mais de 02 (dois) estabelecimentos; e

 

a) possua ou participe de mais de 02 (dois) estabelecimentos, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

a) possua ou participe, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

1. de mais de 02 (dois) estabelecimentos, até 31 de dezembro de 2003; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

2. de mais de 04 (quatro) estabelecimentos, a partir de 01 de janeiro de 2004; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

b) seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior.

 

Art. 4º A opção prevista no art. 1º da presente Lei não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:

 

Art. 4º A opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

Art. 4º A opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - relativo a operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, com ou sem substituição tributária;

 

II - relativo a entradas de produtos importados do exterior; e

 

III - devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa.

 

III – devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

IV – a partir de 01 de janeiro de 2006, relativo a operações praticadas com dolo, falsa declaração, fraude  ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário, observado o disposto no art. 6º, VIII, e seu § 2º, III. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao inciso I do caput, a hipótese de antecipação na aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:

 

Parágrafo único. Relativamente ao inciso I do caput, a hipótese de antecipação na aquisição em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - a mencionada diferença de alíquota será calculada com base no valor da operação;

 

II - fica concedido crédito presumido no montante de 5,0% (cinco por cento) sobre o valor da operação quando o remetente estiver estabelecido nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 1º;

 

III - fica vedada a concessão do crédito referido no inciso anterior quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal.

 

III – fica vedada a concessão do crédito referido no inciso II: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

a) quando a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive Distrito Federal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, se o contribuinte não estiver regular quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa, além do disposto no art. 1º desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes normas:

 

Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa, além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes norma: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa ou de EPP, além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

I - na hipótese de início de atividade, configura-se a opção do contribuinte com a declaração deste de que não se enquadra nas hipóteses de vedação relacionadas no art. 3º da presente Lei e de que, no período de 12 (doze) meses, a partir da data do enquadramento, a receita bruta e o volume de entradas manter-se-ão nos limites da respectiva faixa do ICMS a ser recolhido mensalmente, nos termos do Anexo Único;

 

II - na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a respectiva arrecadação média mensal no ano-base, excluídos os valores indicados nos incisos I e III do artigo anterior, não ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor correspondente à última faixa de recolhimento mencionada no inciso anterior;

 

II – na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a respectiva arrecadação média mensal no ano-base não ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor correspondente à faixa de colhimento obtida conforme disposto no inciso IV, “a”, do art. 1º; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

III - o enquadramento de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do respectivo deferimento pela repartição fazendária, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; e

 

IV - enquadram-se de ofício na condição de microempresa prevista no art. 1º, os contribuintes que, preenchendo os requisitos da presente Lei, na data de sua publicação, atendam ao seguinte:

 

a) estejam nessa condição, nos termos da Lei nº 11.515, de 29.12.1997, e alterações; e

 

b) utilizem as sistemáticas de apuração e recolhimento do ICMS, em 30.11.2000 e 31.12.2001, previstas, respectivamente, nos Decretos nº 21.119, de 10.12.98, e nº 22.844, de 01.12.2000.

 

Parágrafo único. Relativamente ao inciso IV do caput deste artigo, enquadram-se de ofício no regime normal de apuração e recolhimento do imposto os contribuintes ali mencionados que não preencham os requisitos desta Lei.

 

Art. 6º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:

 

Art. 6º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12. 256, de 19 de agosto de 2002.)

 

Art. 6º Perdem a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

Art. 6º Perdem a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - atinjam receita bruta e volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I, desta Lei;

 

 

I – atinjam receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I, observado o disposto no § 1º, IV; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

II – enquadrem-se, a qualquer tempo, em qualquer das hipóteses de vedação previstas no art. 3º, da presente Lei;

 

III – sejam reincidentes, nos termos da legislação específica, em relação à infração correspondente à omissão de entradas;

 

III – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

IV – prestem declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;

 

IV – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

V – não apresentem, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, desta Lei por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados;

 

V – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

VI – não recolham o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; e

 

VI – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

VII – tenham obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica.

 

VII – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

VIII -  a partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:

 

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis, inclusive cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, ocorrendo o previsto nos incisos V a VII do caput deste artigo;

 

I – efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no caput, sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; e

 

III - o contribuinte que deixar de exercer atividade compatível com o regime fica obrigado a formular a respectiva solicitação.

 

IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desemquadramento de ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º, VI. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

 

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do período fiscal subseqüente ao da respectiva solicitação; e

 

I – na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II - nas demais hipóteses, a partir dos fatos geradores ocorridos após o fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE.

 

II – nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dias do mês subsequente ao do fato ou situação que tenham motivado o desemquadramento da condição de microempresa, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica – CAE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II – nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica – CAE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

II – a partir de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso VIII do caput, a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

III – nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dias do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica – CAE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 3º Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE a microempresa que: (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte ocupante pelo SIM, que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I – preste declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II – não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

II – até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

III – não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

III – até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

IV – tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica. (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 12.256, de 19 de agosto de 2002.)

 

V – a partir de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas na portaria do Secretario da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

VI – a partir de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

Art. 7º Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a condição de microempresa, nos termos do art. 2º, I, desta Lei ou que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da condição de microempresa, em razão do disposto no art. 3º da presente Lei.

 

Art. 7º Ocorre o reequadramento do contribuinte, na condição de microempresa ou de EPP, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a referida condição, nos termos do art. 2º, I, ou em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da mencionada condição, em razão do disposto no art. 3º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, regulamentar o disposto nesta Lei, bem como a promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I – regulamentar o disposto nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II – promover a atualização anual dos valores constantes do Anexo Único pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

III – acrescentar faixas de recolhimento do ICMS às tabelas constantes dos Anexos 1 e 2, desde que o valor correspondente à receita bruta máxima anual relativa à última faixa não ultrapasse o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 9º Aplicam-se à microempresa as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do respectivo recolhimento.

 

Art. 9º Aplicam-se à microempresa e à EPP as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, “e” da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do respectivo recolhimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2002.)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997, e o art. 4º da Lei nº 11.919, de 29 de dezembro de 2000.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIM

 

(Vide  o Anexo Único da Lei nº 12.522, de 30 de dezembro de 2003 –acréscimo dos Anexos I e II.)

 

FAIXA

RECEITA BRUTA

MÁXIMA ANUAL

(em R$)

VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL

(em R$)

VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base

(em R$)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL

(em R$)

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

1

até 30.000,00

até

25.000,00

55,00

27,50

 

50,00

 

25,00

2

de 30.001,00

a 60.000,00

até

37.500,00

115,50

44,00

 

105,00

 

40,00

3

de 60.001,00

a 120.000,00

Até

75.000,00

176,00

88,00

 

160,00

 

80,00

4

de 120.001,00

a 180.000,00

Até

125.000,00

231,00

148,50

 

210,00

 

135,00

5

de 180.001,00

a 240.000,00

até 175.000,00

363,00

286,00

 

330,00

 

260,00

6

de 240.001,00

a 300.000,00

até 225.000,00

440,00

374,00

 

400,00

 

340,00

7

de 300.001,00

a 360.000,00

até

275.000,00

511,50

462,00

 

465,00

 

420,00

8

de 360.001,00

a 420.000,00

até 325.000,00

594,00

550,00

 

540,00

 

500,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.