LEI Nº 12.172,
DE 22 DE MARÇO DE 2002.
Cria a
Gratificação Policial Militar de Incentivo para os policiais militares à
disposição da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada a Gratificação Policial Militar de Incentivo, nos valores estabelecidos
pela tabela abaixo, aos Policiais Militares à disposição da Assistência Policia
Militar da Assembléia Legislativa do Estado:
Posto/Graduação
|
Valores
em Reais
|
Coronel
|
R$
1.422,89
|
Tenente Coronel
|
R$
1.338,13
|
Capitão
|
R$
1.111,23
|
Tenente BM
|
R$
885,69
|
Sargento
|
R$
621,36
|
Cabo
|
R$
436,23
|
Soldado
|
R$
435,95
|
(Valores alterados pelo art.
4º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de 2006.
Novos valores: reajuste de 10%, a partir de 1º de março de 2006.)
Art. 2º É
permitida a acumulação da vantagem de que trata o artigo precedente com as
outras a que fazem jus os policiais militares titulares de cargo em comissão,
função ou atividade gratificadas, vedado o seu pagamento cumulativamente com a Gratificação
de Incentivo criada pela Lei Complementar nº 27/99.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria deste Poder Legislativo.
Art. 4º A
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 6 de fevereiro de 2001.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, e, especialmente, o art. 2º. da Lei 12.044, de 12 de julho de 2001.
Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, em 22 de março de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente