LEI Nº 12.190, DE
23 DE ABRIL DE 2002.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Altera a
alíquota do ICMS relativa às operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de março de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
conforme Anexo Único.
Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.354, de 16 de abril de 2003.)
Art. 1º No
período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.514, de 29 de dezembro de 2003.)
Art. 1º No
período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos
classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.718, de 2 de
novembro de 2004.)
Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores
ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos
classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.929, de 1º de
dezembro de 2005.)
Art. 1º No
período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2007, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores
novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.158, de 7 de dezembro de 2006.)
Art. 1º No
período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2008, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.345, de 7 de dezembro de 2007.)
Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.684, de 11 de dezembro de 2008.)
Art. 1º No
período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.941, de 4 de dezembro de 2009.)
Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.208, de 16 de novembro de 2010.)
Art. 1º No
período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou
importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos
automotores novos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.507, de 7 de dezembro de 2011.)
Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas
pelos respectivos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas
concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados
de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -
NBM/SH, conforme Anexo Único. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.880, de 14 de dezembro de
2012.)
Art.
1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações
internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de
acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
conforme Anexo Único, promovidas pelos estabelecimentos respectivamente
indicados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
15.504, de 15 de maio de 2015.)
I
- no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º
de janeiro de 2013, fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias
neste Estado; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.504,
de 15 de maio de 2015.)
II - a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos
comerciais atacadistas de veículos automotores. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.504, de 15 de maio de 2015.)
Parágrafo
único. Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal integral relativo às
operações mencionadas no caput. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003.)
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.718, de 2 de novembro de 2004.)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 12.190/2002
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.318, de 30 de dezembro de 2002
– concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de veículos
novos.)
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS SUJEITOS À
ALÍQUOTA DO ICMS DE 12% (doze por cento)
CÓDIGO NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
8702.10.00
|
veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais,incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior
a 6m³ e inferior a 9 m³
|
8702.90.90
|
veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ , exceto os dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.10
|
8703.21.00
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
não superior a 1000 cm3
|
8703.22.10
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular
|
8703.22.90
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceção: carro celular
|
8703.23.10
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
|
8703.23.90
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
|
8703.24.10
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
|
8703.24.90
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), de cilindrada
superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular, carro
funerário e automóveis de corrida
|
8703.32.10
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro
celular e carro funerário
|
8703.32.90
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: ambulância, carro
celular e carro funerário
|
8703.33.10
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular e carro
funerário
|
8703.33.90
|
automóveis de passageiros com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10.
Exceções: carro celular e carro
funerário
|
8704.21.10
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina
|
8704.21.20
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, com
caixa basculante
|
8704.21.30
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
|
8704.21.90
|
veículos automóveis para transporte
de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, exceto os
dos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30
exceção: carro-forte para
transporte de valores
|
8704.31.10
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com
motor e cabina
|
8704.31.20
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa
basculante
|
8704.31.30
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos
ou isotérmicos
|
8704.31.90
|
veículos automóveis para
transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 3,9 ton, exceto os dos
códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e8704.31.30
exceção: carro-forte para
transporte de valores
|
8701.20.00
|
tratores rodoviários para
semi-reboques
|
8702.10.00
|
veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão,
de ignição por compressão diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3.
|
8704.21
|
caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
|
8704.22
|
caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas
|
8704.23
|
caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
|
8704.31
|
caminhão para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Exceção: caminhão de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas
|
8704.32
|
veículos para transporte de
mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso
em carga máxima superior a 5 toneladas
|
8706.00.10
|
chassis com motor para os
veículos automóveis da posição 8702
|
8706.00.90
|
chassis com motor para caminhões
|