LEI Nº 12.196, DE
2 DE MAIO DE 2002.
(Regulamentada pelo Decreto n° 27.503, de 27 de dezembro de 2004.)
Institui, no
âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do
Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO
REGISTRO DE PATRIMÔNIO VIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - RPV-PE E DA DEFINIÇÃO DE
PATRIMÔNIO VIVO.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do
Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a
cargo da Secretaria de Cultura do Estado, assistida neste mister, na forma prevista
nesta Lei, pelo Conselho Estadual de Cultura, criado pela Lei
nº 6.003, de 27 de setembro de 1967.
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do
Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE a ser feito em livro próprio a
cargo da Secretaria de Cultura e, na forma prevista nesta Lei, do Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), criado pela Lei nº 15.430, de 22 de dezembro de 2014. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
Parágrafo
único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Estado
de Pernambuco, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV-PE, a
pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade
jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a
produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de
uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO À INSCRIÇÃO NO RPV-PE
Art. 2º
Considerar-se-á habilitado para pedido de inscrição no RPV-PE, na forma desta
Lei, os que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Estado de
Pernambuco, atenderem ainda os seguintes requisitos:
I - no caso de
pessoa natural:
a) estar viva;
b) ser
brasileira residente no Estado de Pernambuco há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;
c) ter comprovada
participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos, contados da
data do pedido de inscrição;
d) estar
capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a
aprendizes;
II - no caso
dos grupos:
a) estar em
atividade;
b) estar
constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não
de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 20
(vinte) anos contados da data do pedido de inscrição;
c) ter
comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos,
contados da data do pedido de inscrição;
d) estar
capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a
aprendizes.
§ 1º O
requisito da alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá
ser dispensado na hipótese de verificação de condição de incapacidade física
causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame
médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada,
elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
§ 2º No caso
dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no
RPV-PE fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na
forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto
cultural e a finalidade não lucrativa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE
Art. 3º A
inscrição no RPV-PE acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito
exclusivamente os seguintes direitos:
I - uso do
título de Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;
II - percepção
de bolsa de incentivo a ser-lhes paga pelo Estado de Pernambuco na forma
prevista nesta Lei;
III -
prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema de Incentivo
à Cultura de que trata a Lei nº 11.914, de 28 de
dezembro de 2000.
Art. 4º A bolsa
de incentivo de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei consistirá no
pagamento mensal, pelo Estado de Pernambuco:
I - à pessoa
natural inscrita no RPV-PE , da quantia de R$ 750,00 (setecentos reais);
I - à pessoa natural inscrita no RPV-PE, da quantia de R$
1.600,00 (mil e seiscentos reais); (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
II - ao
grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a
ser distribuída entre os seus membros na forma prevista nos seus atos constitutivos;
II - ao grupo inscrito no RPV-PE, da quantia de R$ 3.200,00
(três mil e duzentos reais), a ser distribuída entre os seus membros na forma
prevista nos seus atos constitutivos. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
§ 1º Os valores
previstos no caput deste artigo serão atualizados na forma prevista na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
§ 2º Os
direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE na forma prevista nesta Lei terão
natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser
cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou
legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa para
com o Estado.
§ 3º Os
direitos atribuídos aos inscritos no RPV-PE, extinguir-se-ão:
I - pelo
cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei;
II - pelo
falecimento do inscrito se pessoa natural; ou,
III - pela sua
dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo.
§ 4º O
quantitativo máximo de novas inscrições no RPV-PE não excederá anualmente a 03
(três) e o número total de inscrições ativas em qualquer tempo não ultrapassará
a 60 (sessenta).
§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no
RPV-PE não excederá anualmente a 6 (seis) e o número total de inscrições ativas
em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 4º O quantitativo máximo de candidatos contemplados no
RPV-PE não excederá anualmente a 10 (dez) e o número total de registros ativos
em qualquer tempo não ultrapassará a 90 (noventa). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.489, de 25 de novembro de 2021.)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
DECORRENTES DA INSCRIÇÃO NO RPV-PE E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º Serão
deveres dos inscritos no RPV-PE, observado o disposto no art. 2º desta Lei:
I - participar
de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas
organizados pela Secretária de Cultura do Estado de Pernambuco, cujas despesas
serão custeadas pelo Estado e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos
aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os
inscritos no RPV-PE;
II - ceder ao
Estado, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em
especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a
outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os
direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que
detiver.
Art. 6º
Caberá a Fundação de Arte do Estado de Pernambuco - FUNDARPE acompanhar o
cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma
prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e
administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
Art. 6º Caberá
a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE
acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles
atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência
técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.126, de 28 de dezembro de 2022.)
§ 1º A cada 02
(dois) anos até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de
análise, a FUNDARPE elaborará relatório a ser apresentado ao Secretário de
Cultura do Estado relativo ao cumprimento ou não pelos inscritos no RPV-PE dos
deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 2º Na
elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a FUNDARPE
assegurará aos inscritos no RPV-PE o direito de ampla defesa para esclarecimento,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao
cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei.
§ 3º Não será
considerado descumprimento dos deveres a ele atribuídos por esta Lei a
impossibilidade, para o inscrito ou para número relevante dos membros de grupo
inscrito, de participar dos programas de que trata o inciso I do art. 5º desta
Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física
causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame
médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada,
elaborado ou ratificado por junta médica do Departamento de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho da Secretaria de Administração e Reforma do Estado.
§ 4º A
aprovação pelo Secretário de Cultura por 02 (dois) biênios consecutivos ou por
03 (três) biênios não consecutivos de relatório de que trata o § 1º deste
artigo em que tiver ficado constatado o descumprimento por inscritos no RPV-PE
de quaisquer dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei implicará
o cancelamento do registro do inscrito inadimplente junto ao RPV-PE.
§ 5º De
decisão do Secretário de Cultura que implicar o cancelamento de sua inscrição
no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, ao
Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão
recorrida.
§ 5º Da decisão do Secretário de Cultura que implicar o
cancelamento de sua inscrição no RPV-PE caberá recurso do interessado, com mero
efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural
(CEPPC) que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE
REGISTRO NO RPV-PE
Art. 7º São
partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-PE:
I - o
Secretário de Cultura do Estado;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
II - o
Conselho Estadual de Cultura;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
III - a
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco;
IV - os
Municípios do Estado de Pernambuco;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
V - as
entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam
constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam
entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico
estaduais.
V - as entidades sem fins lucrativos,
sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam constituídas há pelo menos 2
(dois) anos nos termos da legislação civil e que incluam entre as suas
finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estaduais, vedada a
autoindicação; e (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
V - as
entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado de Pernambuco, que estejam
constituídas há pelo menos 2 (dois) anos nos termos da legislação civil e que
incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou
artístico estaduais, permitida a autoindicação; e (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.126, de 28 de
dezembro de 2022.)
VI - as Câmaras de Vereadores dos
Municípios pernambucanos. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 1º A
solicitação para a inscrição no RPV-PE deverá obedecer aos prazos e ritos
dispostos em edital específico, a ser anualmente expedido pela Secretaria de
Cultura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 2º A
indicação de pessoa natural ou de grupo para concorrer ao processo de inscrição
no RPV-PE habilitará à participação nos 2 (dois) anos subsequentes ao da
primeira indicação, desde que mantidos os requisitos previstos no art. 2º. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 3º A
autoindicação de que trata o inciso V deste artigo observará as condições e
procedimentos estabelecidos em Decreto. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.126, de 28 de dezembro de
2022.)
Art. 8º
Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a
anuência expressa do candidato ao registro no RPV-PE com os deveres previstos
nesta Lei para os inscritos no RVP, bem como com outros documentos que
comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei
para a sua inscrição no RPV-PE, o Secretário de Cultura do Estado, considerando
habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital no Diário Oficial
do Estado e em jornais de ampla circulação na capital do Estado, para
conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação.
§ 1º De
decisão do Secretário de Cultura que considerar candidato inabilitado para
inscrição no RPV-PE, por não atender qualquer dos requisitos para tanto
previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo,
ao Conselho Estadual de Cultura que, apreciando-o, manterá ou reformará a
decisão recorrida.
§ 1º Da decisão do Secretário de Cultura
que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPV-PE por não atender a
qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com
mero efeito devolutivo, ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural (CEPPC) que, apreciando-o, manterá ou reformará a decisão recorrida. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 2º
Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput
deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo
Secretário de Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação
ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade
da candidatura apresentada.
§ 2º Ultrapassado o prazo para
conhecimento e impugnação de que trata o caput,
uma Comissão Especial de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de
Cultura do Estado entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área
cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade, do histórico e
do mérito cultural da candidatura apresentada. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
§ 3º Na
elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial,
também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no
RPV-PE o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo
candidato dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata
o § 2º, a Comissão Especial assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-PE,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, o direito de ampla defesa para esclarecimento
de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos
requisitos previstos nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
§ 4º Caso o
número de candidatos apresentados considerados habilitados pela Comissão
Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo anual
permitido de novas inscrições no RPV-PE, a comissão, no seu relatório
estabelecerá recomendações de preferência na inscrição com base:
§ 4º Caso o número de candidatos
considerados habilitados pela Comissão Especial de que trata o § 2º exceda o
número máximo anual permitido de novas inscrições no RPV-PE, o Conselho
Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC) avaliará os candidatos
levando em consideração os seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
I - na
relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura
pernambucana;
I - a relevância do trabalho desenvolvido
pelo candidato em prol da cultura pernambucana; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
II - na
idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e,
II - a idade do candidato, se pessoa
natural, ou a antiguidade do grupo; e (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de
dezembro de 2016.)
III - na
avaliação da situação de carência social do candidato.
III - a avaliação da situação de carência
social do candidato. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 5º O
relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso,
recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV-PE na forma prevista no
§ 4º deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em
audiência pública a ser realizada no Conselho Estadual de Cultura que emitirá
resolução sobre a idoneidade dos candidatos a registro no RPV-PE apresentados
naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-PE
naquele ano.
§ 5º O Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural (CEPPC) emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos
a registro no RPV-PE apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter
concedida sua inscrição no RPV-PE naquele ano. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 6º Tendo
sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-PE, conforme
disposto na Resolução do Conselho Estadual de Cultura, de que trata o parágrafo
anterior, o Secretário de Cultura do Estado, mediante ato próprio a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, determinará a inscrição do candidato ou
candidatos no RPV-PE.
§ 6º Tendo sido considerado o candidato ou
candidatos aptos a registro no RPV-PE, conforme disposto em resolução do
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC), de que trata o
§ 5º deste artigo, o Secretário de Cultura do Estado determinará as
providências necessárias à sua inscrição no RPV-PE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
§ 7º A
inscrição no RPV-PE produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente à publicação do ato concessivo da inscrição.
§ 8º O relatório de que trata o § 2º será
apresentado pela Comissão Especial em audiência pública a ser realizada perante
o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (CEPPC). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Todas
as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-PE ou aos nele
inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no
que couber, aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos.
Art. 10.
Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos
orçamentários da Secretária de Cultura do Estado.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta dos créditos orçamentários da FUNDARPE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.944, de 14 de dezembro de 2016.)
Art. 11. O
Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução
desta Lei, bem como delegará ao Secretário de Cultura do Estado, competência
para expedir atos normativos complementares.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de maio 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CLÁUDIA LIRA DE
BARROS CORREIA
JAYME JEMIL ASFORA
FILHO