LEI Nº 12.208, DE 23 DE MAIO DE 2002.
(Revogada pelo art. 33 da Lei
Complemetar nº 544, de 2 de setembro de 2024.)
Institui o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação
de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta
Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV - da Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Fundação Hemope.
Art. 2º. O PCCV da Fundação Hemope
estabelece a estrutura de cargos, funções e salários, compatível com a demanda
do Sistema Único de Saúde - SUS, e institui instrumentos que permitem o
desempenho funcional do servidor, adotando critérios de qualificação e de
titulação para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, o
Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Hemope é formado pelos servidores que
exercem as funções dos cargos dos níveis básico, médio, técnico-científico e
médico com denominação própria e número de vagas consolidadas no Anexo I da
presente Lei.
CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E
DIRETRIZES
Art. 4º. Nos termos da Lei, os Princípios
que norteiam e regulamentam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos são :
I - Universalidade - integram-se neste
Plano todos os servidores estaduais que participem do processo de trabalho
desenvolvido pela Fundação Hemope, desde que pertençam ao seu quadro oficial.
II - Eqüidade - é assegurado o tratamento
isonômico aos servidores, tendo os mesmos, dentro de seus cargos, igualdade de
direitos, obrigações e deveres; e
III - Participação na Gestão - para
implantação e readequação deste Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde
deverá ser observado o principio da participação bilateral entre os servidores
e a Fundação Hemope.
CAPITULO III
DOS OBJETIVOS DO
PCCV DA FUNDAÇÃO HEMOPE
Art. 5º. O PCCV tem como objetivo resgatar
a profissionalização, qualificação e valorização do servidor, bem como melhorar
o desempenho e qualidade de serviços prestados à população usuária do SUS.
CAPITULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 6º. Para efeito desta Lei :
I - CARGO - corresponde a um conjunto de
funções atribuídas ao servidor, com atividades semelhantes quanto à natureza da
atuação, instituído por lei e por lei disciplinado;
II - CLASSE - corresponde a um conjunto de
faixas salariais de um cargo, estabelecendo as etapas de desenvolvimento
vertical na carreira;
III - FAIXA - corresponde à divisão de uma
classe em escalas salariais, constituindo a linha de progressão horizontal do
servidor, resultante da análise da qualificação obtida;
IV - FUNÇÃO - corresponde a um grupo de
tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria, de acordo com a
categoria funcional do servidor;
V - CARREIRA - corresponde à estrutura de
desenvolvimento do servidor no cargo, organizada em séries de classes e faixas
hierarquizadas, de acordo com as atividades desenvolvidas;
VI - MATRIZ - corresponde ao conjunto de
classes seqüenciais e de faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e
qualificação profissional;
VII - GRADE - é o conjunto de matrizes de
vencimentos referentes a cada cargo; e
VIII - GRUPO OCUPACIONAL - é o conjunto de
cargos de acordo com a natureza da atividade, que possuem carreira específica e
representam as funções relacionadas com o atendimento aos objetivos do SUS.
CAPÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL,
DO QUADRO DE PESSOAL E DA ESTRUTURA DE CARGOS E CARREIRAS
Seção I
Do Grupo
Ocupacional
Art. 7º. Fica criado, no Quadro Permanente
de Pessoal da Fundação Hemope, o Grupo Ocupacional de Saúde, com seus
respectivos cargos e carreiras.
Art. 8º. Compõem o Quadro Permanente de
Pessoal da Fundação Hemope os cargos de Hemo-Básico, Hemo-Assistente,
Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico, compreendendo esses cargos as atividades
dos diversos níveis de complexidade que compõem o processo de trabalho do SUS,
com seus respectivos quantitativos constantes do Anexo I desta Lei, oriundas da
transformação de cargos existentes, resguardada a correspondência de suas
atribuições e funções.
(Vide art. 1º da Lei
Complementar 187, de 7 de dezembro de 2011 - Cargo de Hemo-Médico
passa a integrar a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde
Pública.)
Seção II
Do Quadro de
Pessoal e da Estrutura de Cargos e Carreiras
Art. 9º. O quadro de pessoal da Fundação
Hemope compreende:
I - os Cargos de provimento efetivo; e
II - os Cargos de Comissão de livre
nomeação e exoneração.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo
são caracterizados por sua denominação, pela descrição sumária e detalhada de
suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso, na
forma prevista em Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Os cargos de que trata o caput
deste artigo, especificados no Anexo I da presente Lei, serão estruturados
segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, e compõem o Grupo
Ocupacional de Saúde sendo:
I - cargo de nível básico:
a) - Hemo-Básico;
II - cargo de nível médio :
a) - Hemo-Assistente;
e
III - cargos de nível superior :
a) - Hemo-Técnico-Científico; e
b) - Hemo-Médico.
§ 2º Os cargos de que trata o caput
deste artigo estão distribuídos em classes, variando estas no quantitativo de 3
(três), 4 (quatro) ou 5 (cinco), designados, conforme o caso, pelos números de
I a V , às quais estão associados critérios de habilitação, titulação ou
qualificação profissional e avaliação individual de desempenho.
§ 3º - Cada Classe de que trata o inciso
III do parágrafo primeiro deste artigo, compreende Faixas de acordo com o Anexo
II, designadas por letras, nomeadas a partir da letra A, respeitado o seguinte:
a) relativamente ao cargo de nível
superior - Hemo-Médico - 10 (dez) Faixas, iniciando-se a carreira na classe I,
faixa salarial L ; e
b) relativamente ao cargos de nível
superior - Hemo -Técnico - Científico - 20 (vinte) Faixas, iniciando-se as
respectivas carreiras na classe I, faixa salarial A.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 11. Os cargos do Quadro Permanente de
Pessoal da Fundação Hemope são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados,
nos termos da lei, e o ingresso dar-se-á através de concurso público, na
primeira faixa de cada classe, de acordo com a respectiva função, atendidos os
requisitos para provimento definidos em edital de concurso público.
Parágrafo único - Os requisitos para
ingresso nos cargos serão definidos na descrição dos mesmos, constante em
Regulamento aprovado por decreto do Poder Executivo e complementados pelo
respectivo edital de concurso público.
Seção II
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na
carreira poderá ocorrer mediante procedimentos de progressão vertical e
horizontal, bem como por concurso público.
Subseção I
Da Progressão
Vertical
Art. 13.
A progressão vertical corresponde à passagem do servidor de uma classe para
outra superior, na estrutura do cargo, na mesma faixa, observados os critérios
especificados para avaliação de titulação e avaliação individual de desempenho.
§1º - A titulação compreende o
reconhecimento de cursos de ensino regular, obtidos pelo servidor, permitindo a
progressão para a classe seguinte da matriz de vencimentos.
§ 2º - Para progressão vertical, o
servidor deverá solicitar a cada ano a progressão à Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do mês de aniversário de sua
admissão, com documentos comprobatórios, autenticados mediante apresentação do
original.
Art. 14.
A progressão vertical do servidor do cargo Hemo-Básico dar-se-á da classe I
para a classe II ou III e da classe II para a classe III da matriz de
vencimentos, mediante comprovação dos níveis de escolaridade e habilitação
profissional de cada classe.
§ 1º - O servidor ocupante do cargo
Hemo-Básico que estiver na classe I, da matriz de vencimentos, passará para a
classe II da mesma matriz, com aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º grau ou de curso de
habilitação profissional em nível de 1º grau.
§ 2º - O servidor ocupante do cargo
Hemo-Básico que estiver na classe I ou na classe II passará para a classe III
da mesma matriz de vencimentos, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento
e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º grau completo com
curso de habilitação profissional em nível de 2º grau.
§ 3º - Para os efeitos do disposto nos
parágrafos anteriores deste artigo será observado o seguinte:
I - O curso de habilitação profissional em
nível de 1º grau será comprovado por certificado, emitido por escola de
formação profissional devidamente autorizada pelo Conselho Federal ou Estadual
de Educação.
II - A escolaridade do segundo 2º grau
será comprovada por certificado, emitido por escola da rede oficial de ensino
ou escola técnica autorizada pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação.
Art. 15.
A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Assistente dar-se-á da
classe I para a classe II, III ou IV, da classe II para classe III ou IV e da
classe III para classe IV da matriz de vencimentos, mediante comprovação dos
níveis de escolaridade e habilitação profissional de cada classe.
§ 1º - O servidor ocupante do cargo
Hemo-Assistente que estiver na classe I da matriz de vencimentos passará para a
classe II da mesma matriz, com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão do 2º grau completo com
curso de habilitação profissional auxiliar em nível de 2º grau.
§ 2º - O servidor do cargo Hemo-Assistente
que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos passará para a
classe III da mesma matriz, com aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, mediante certificado de conclusão de curso de
habilitação profissional técnico em nível de 2º grau.
§ 3º - O servidor ocupante do cargo
Hemo-Assistente que estiver na classe I, na classe II ou na classe III passará
para a classe IV da mesma matriz de vencimentos, com a aceitação, pela Comissão
de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de curso universitário,
nas funções previstas nos cargos de Hemo-Técnico-Científico e Hemo-Médico.
§ 4º - Para os fins do disposto no
parágrafo anterior, o curso universitário será comprovado através de diploma de
conclusão do curso, devidamente registrado em Universidade reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Art. 16.
A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Técnico-Científico dar-se-á
da classe I para as classes II, III ou IV, da classe II para as classes III ou
IV, da classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de
vencimentos do cargo, mediante comprovação das titulações exigidas para cada
uma das classes.
§ 1º - O servidor do cargo de
Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I da matriz de vencimentos do
cargo passará para a classe II mediante aceitação, pela Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do certificado de conclusão de curso
de especialização ou residência ou de título de especialista, observando-se o
seguinte:
I - entende-se como curso de
Especialização aquele curso com carga horária mínima de 360 horas, que confira
título de especialista, comprovado através de certificado emitido por
Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;
II - entende-se por Residência aquele
curso de especialização na forma de treinamento em serviço, reconhecido pelas
comissões estaduais de residência de cada categoria profissional, instituída
por portaria do Secretário Estadual de Saúde ou por órgãos de pós-graduação de
instituição de ensino superior, comprovado através de certificado de residência
emitido por serviços públicos de saúde ou por Instituição de ensino superior
reconhecida pelo Ministério da Educação; e
III - o título de Especialista é aquele
conferido por Sociedade, Academia ou Associação de cunho nacional da referida
especialidade, mediante procedimentos seletivos específicos.
§ 2º - O servidor do cargo de
Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I ou na classe II da matriz de
vencimentos passará para a classe III da mesma matriz com a aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de
curso de pós-graduação strictu-senso, de Mestrado, em área relacionada à sua
atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se por Mestrado um curso de
pós-graduação que forneça o título de Mestre, ou um curso de pós-graduação no
Brasil ou Exterior que seja reconhecido como equivalente a Mestrado por
instituição vinculada ao Ministério da Educação;
II - o diploma de Mestrado será
considerado válido quando emitido por instituição de ensino superior ou de
pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação; e
III - quando obtido no exterior, o diploma
de Mestrado só será considerado após revalidação em
Instituição Brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º - O servidor do cargo de
Hemo-Técnico-Científico que estiver na classe I, na classe II ou na classe III
da matriz de vencimentos passará para a classe IV da mesma matriz com a
aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma
de conclusão de curso de pós-graduação strictu-senso, de Doutorado, em área
relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se por Doutorado um curso de
pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação, que forneça o título de
Doutor (PhD) ou um curso de pós-graduação no Brasil ou no Exterior, que seja
reconhecido como equivalente a Doutorado por Instituição vinculada ao
Ministério da Educação; e
II - o diploma de Doutorado será
considerado válido quando emitido por Instituição de Ensino Superior ou de
pós-graduação, reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 4º - O servidor do cargo de
Hemo-Técnico-Científico e que estiver na classe I, na classe II, na classe III
ou na classe IV da matriz de vencimentos, passará para a classe V da mesma
matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do
Plano, do diploma de conclusão de curso de pós-graduação, strictu-senso de
Pós-Doutorado, em área relacionada à sua atuação, observando-se o seguinte:
I - entende-se por Pós-Doutorado um curso
de pós-graduação que forneça o título de Pós-Doutorado no Brasil ou no
Exterior; e
II - quando obtido no Exterior, o diploma
de Pós-Doutorado só será considerado após revalidação em
Instituição Brasileira reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 17.
A progressão vertical do servidor do cargo de Hemo-Médico dar-se-á da classe I
para as classes II, III ou IV, da classe II para as classes III ou IV, da
classe III para a classe IV e da classe IV para a classe V da matriz de
vencimentos do cargo, mediante comprovação das titulações exigidas para cada
classe.
§ 1º - O servidor do cargo de Hemo-Médico
que estiver na classe I da matriz de vencimentos passará para a classe II com a
aceitação pela Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano do
certificado de conclusão de curso de Especialização ou Residência Médica ou de
título de Especialista, observando-se o seguinte:
I - entende-se como curso de
Especialização aqueles descritos na forma do inciso I do § 1º do art. 16 desta
Lei;
II - entende-se por Residência Médica
aqueles cursos de Especialização na forma de treinamento em serviço,
reconhecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e comprovados
por certificado de conclusão de Residência Médica, registrado na CNRM; e
III - entende-se por título de
Especialista aqueles conferidos por Sociedade, Academia ou Associação de cunho
nacional da referida especialidade, mediante procedimentos seletivos
específicos.
§ 2º - O servidor do cargo de Hemo-Médico
que estiver na classe I ou na classe II da matriz de vencimentos, passará para
a classe III da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de Pós Graduação
strictu-senso de Mestrado, em área relacionada à sua atuação, considerando-se
que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos nos incisos I e
II do § 2º do art. 16 desta Lei.
§ 3º - O servidor do cargo de Hemo-Médico
que estiver na classe I, na classe II ou na classe III da matriz de vencimentos
passará para a classe IV da mesma matriz com a aceitação, pela Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de curso de
Pós-Graduação strictu-senso de Doutorado, em área relacionada à sua atuação,
considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma estão definidos
nos incisos I e II do § 3º do art. 16.
§ 4º - O servidor do cargo de Hemo-Médico
que estiver na classe I, na classe II, na classe III ou na classe IV da matriz
de vencimentos passará para a classe V da mesma matriz com a aceitação, pela
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, do diploma de conclusão de
curso de Pós-Graduação strictu-senso de Pós-Doutorado, em área relacionada à
sua atuação, considerando-se que os requisitos para aceitação deste diploma
estão definidos nos incisos I e II do § 4º do art. 16.
Art. 18.
A progressão vertical descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada aos
resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes dos respectivos
cargos, que dar-se-á a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Aos servidores ocupantes
dos cargos de Hemo-Básico e Hemo-Assistente, com diploma de graduação em curso
universitário, será assegurada pontuação equivalente a 30% (pontos), quando do
processo de Avaliação de Desempenho de que trata o artigo desta Lei.
Art. 19. É vedada a progressão de
servidores em estágio probatório.
subseção II
Da Progressão
Horizontal
Art. 20.
A progressão horizontal corresponde à passagem do servidor de uma faixa
salarial para as seguintes, da mesma classe, e dar-se-á por valorização.
Art. 21.
A qualificação profissional é considerada o elemento básico da valorização do
servidor e compreende o desenvolvimento sistemático de cursos voltados para seu
aperfeiçoamento e atualização.
Art. 22. Para progressão por valorização,
será observada a relação entre o número de faixas salariais a serem percorridas
e a pontuação obtida pelo servidor de acordo com o Anexo III, sendo vinculada à
Avaliação de Desempenho descrita no art. 35.
§ 1º - Para efeito do conteúdo deste
artigo, serão aceitos certificados emitidos por instituições públicas e
privadas idôneas, reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho
Estadual de Educação.
§ 2º - Para progressão por qualificação, o
servidor deverá solicitar a progressão à Comissão de Enquadramento e
Acompanhamento do Plano, até 120 dias antes do seu respectivo mês de
aniversário de admissão na fundação, com documentos comprobatórios autenticados
sob seu encargo e ainda mediante apresentação do original.
§ 3º - No processo de análise e decisão da
Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, os pontos que excederem a
dezena e não forem aproveitados para progressão horizontal por corresponderem à
fração de uma faixa salarial, não serão acumulados para progressão posterior.
Art. 23.
A preceptoria em programas de Residências da Fundação Hemope será comprovada
através da declaração da Comissão de Residência Médica ou Comissão de
Residência de outras Especialidades Profissionais, instituída por portaria da
Secretaria Estadual de Saúde, baseada nos projetos dos programas registrados
nas respectivas comissões, onde conste o período de tempo e a respectiva carga
horária semanal dedicada à atividade de preceptoria.
Art. 24. Os cursos de treinamento,
capacitação ou qualificação, serão comprovados através de certificados onde
conste a carga horária total do referido curso, emitidos pela Escola de Saúde
Pública, pelo Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da
Secretaria Estadual de Saúde / Fundação de Saúde Amaury de Medeiros ou por Instituições
de Ensino reconhecidas, dentro do que preconiza a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação.
Parágrafo único - Os seminários,
congressos, conferências, palestras, oficinas de trabalho, não terão valor para
atribuição de pontuação.
Art. 25. Os trabalhos científicos
apresentados em Congressos serão comprovados por cópia do texto do próprio
trabalho e do certificado do Congresso no qual foi apresentado.
Art. 26. Os trabalhos científicos
publicados serão comprovados por cópia da publicação em revista científica,
autenticada sob encargo do servidor e ainda mediante apresentação do original.
Art. 27.
A docência de cursos, exercidas em programas da Fundação Hemope ou da
Secretaria Estadual de Saúde - SES, será comprovada através de declaração do
Departamento de Recursos Humanos da Fundação Hemope ou da SES.
Art. 28. Cada certificado apresentado e
validado para o avanço por título ou por valorização não poderá ser
reapresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de
desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor
tiver direito por lei a ocupar 2 (dois) cargos públicos.
Art. 29.
A progressão horizontal descrita nesta SUBSEÇÃO estará diretamente vinculada
aos resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos ocupantes dos
respectivos cargos, que dar-se-á a cada ano, vedada a progressão de servidores
em estágio probatório.
Subseção III
Do Incentivo à
Interiorização
Art. 30. O incentivo à interiorização
objetiva criar condições que propiciem deslocar profissionais para área com
dificuldades de preenchimento do quadro funcional da Fundação Hemope.
Art. 31. O Poder Executivo, mediante
decreto, fixará o quadro de vagas por unidade de Saúde, para cada função dos
cargos previstos nesta Lei, competindo à Fundação Hemope dispor, através de
Portaria da Presidência, sobre a lotação e movimentação dos servidores.
§ 1º - O exercício do servidor nomeado
será efetuado em vagas fixadas por Unidade de Saúde e por Diretoria Regional de
Saúde - DIRES, no sentido Interior-Capital, exigida a opção do servidor.
§ 2º - A movimentação subseqüente do
servidor para as novas vagas surgidas será feita no sentido Interior-Capital,
observando-se de forma sucessiva os seguintes critérios :
I - maior tempo de permanência em Unidade
de Regional com menor índice médico por habitante;
II - maior tempo de efetivo exercício da
classe;
III - maior faixa em que o servidor esteja
posicionado; e
IV - melhor classificação no concurso.
Art. 32. Como incentivo à interiorização,
será valorizado o tempo de serviço nas unidades do interior, utilizando-se como
índice de referência para todos os cargos a relação médico/habitante, sendo
adotada a seguinte pontuação relativamente à permanência por um ano em unidade
localizada em regional cujo índice médico / habitante seja:
I - inferior a 0,2 por 1000 habitantes: 15
(quinze) pontos;
II - maior que 0,2 por 1000 habitantes e
menor que 0,3 por 1000 habitantes: 10 (dez) pontos;
III - maior que 0,3 por 1000 habitantes e
menor que 0,5 por 1000 habitantes: 05 (cinco) pontos; e
IV - maior que 0,5 por 1000 habitantes e
menor que 1,0 por 1000 habitantes: 04 (quatro) pontos.
Art. 33. Os servidores beneficiados pelo
incentivo à interiorização poderão solicitar progressão horizontal pelo número
de faixas salariais correspondentes a cada 10 (dez) pontos obtidos.
CAPITULO VII
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art. 34.
A Fundação Hemope procederá semestralmente a um processo de Avaliação de
Desempenho entre os servidores do seu quadro efetivo, cujos critérios serão
definidos de acordo com a Legislação Federal, de forma a compatibilizar
características importantes a serem avaliadas quanto ao perfil do servidor da
Fundação HEMOPE.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho
terá início 06 (seis) meses após a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV.
CAPITULO VIII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 35. O servidor ocupante de cargo da
Fundação Hemope na data de vigência desta Lei, será enquadrado nos novos cargos
criados por esta Lei, de acordo com a correspondência entre os cargos descritos
no Anexo I.
Art. 36. Após a implementação do
enquadramento de que trata o artigo anterior, o servidor ocupante de cargo da
Fundação Hemope será reenquadrado em sua mesma classe, de acordo com o tempo
efetivo de serviço prestado ao Hemope.
Parágrafo único. Não será reenquadrado na
forma deste artigo o servidor em estágio probatório.
Art. 37. Fica criada a Comissão para
Enquadramento e Avaliação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, a ser
regulamentada por decreto do Poder Executivo, composta por 01 (um)
representante e suplente da Assessoria Jurídica do Hemope, 01 (um)
representante e suplente do Sindicato dos Servidores do Hemope -SINDSHEMOPE e
01 (um) representante e suplente do Departamento de Desenvolvimento Humano da Fundação
Hemope.
Art. 38. O enquadramento dos servidores da
Fundação Hemope neste Plano dar-se-á em três etapas distintas e complementares,
descritas como:
I - primeira etapa - transformação dos
cargos e enquadramento salarial;
II - segunda etapa - reenquadramento, de
acordo com o tempo de serviço no Hemope; e
III -terceira etapa - enquadramento por
titulação e por valorização.
Art. 39.
A primeira etapa do enquadramento ocorrerá até 30 (trinta) dias após a
publicação desta Lei e consistirá na transformação dos cargos atuais para os
cargos integrantes do Plano, de acordo com a tabela de equivalência entre os
cargos, constante no Anexo I, e a faixa salarial do servidor, obedecendo a
correspondência descrita a seguir:
I - para o cargo de Hemo-Básico:
a) 1A: Classe I Faixa A;
b) 1B: Classe I Faixa B;
c) 1C
e 1D: Classe I Faixa C;
d) 2A e 2B: Classe I Faixa D;
e) 2C,
2D e 3A: Classe I Faixa E;
f) 3B: Classe I Faixa F;
g) 3C
e 4A: Classe I Faixa G;
h) 4B: Classe I Faixa H;
i) 4C: Classe I Faixa I; e
j) 4D: Classe I Faixa J;
II - para o cargo de Hemo-Assistente:
a) 5A: Classe I Faixa A;
b) 5B: Classe I Faixa B;
c) 5C: Classe I Faixa C;
d) 5D e 6A: Classe I Faixa D;
e) 6B e 6C: Classe I Faixa E;
f) 6D e 7A: Classe I Faixa F; e
g) 7D: Classe I Faixa I;
III - para o cargo de
Hemo-Técnico-Científico:
a) 9A: Classe I Faixa A;
b) 9B: Classe I Faixa B;
c) 9C: Classe I Faixa C;
d) 9D: Classe I Faixa D;
e) 9E: Classe I Faixa E;
f) 9F: Classe I Faixa F;
g) 9G: Classe I Faixa G;
h) 9H: Classe I Faixa H;
i) 10G: Classe I Faixa J; e
j) 11H: Classe I Faixa P; e
IV.- para o cargo de Hemo-Médico:
a) 10H: Classe I Faixa L; e
b) 11F: Classe I Faixa M.
Art. 40.
A segunda etapa do enquadramento dar-se-á durante o primeiro ano de
implantação do Plano e consistirá no reenquadramento do servidor de forma
horizontal, a partir da faixa onde tenha sido enquadrado na primeira etapa do
enquadramento, pelo número de faixas correspondente à contagem do tempo de
serviço de cada servidor na Fundação Hemope, na data de publicação da presente
Lei, de acordo com a razão de 02 (dois) anos de serviço para cada faixa
salarial.
Art. 41.
A terceira etapa do enquadramento dar-se-á durante o segundo ano de
implantação do Plano e consistirá na passagem do servidor para a classe
correspondente à sua titulação, na faixa correspondente ao seu posicionamento
na classe anterior, a partir de requerimento do servidor à Comissão de
Enquadramento e Acompanhamento do Plano, mediante comprovação da titulação
obtida.
Parágrafo único - A efetivação da terceira
etapa está condicionada a que o servidor formalize o requerimento de que trata
o artigo anterior até 06 (seis) meses após o término da segunda etapa, cabendo
a Fundação Hemope elaborar planilha retratando a repercussão financeira dos
pedidos e encaminhar ao Conselho de Programação Financeira do Estado que, após
apreciação, definirá o modo de implantação da etapa.
Art. 42.
A partir do terceiro ano, as progressões observarão os resultados da avaliação
de desempenho funcional referentes ao biênio anterior.
Art. 43. Serão enquadrados no Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído por esta Lei, exclusivamente, os
servidores que compõem o quadro efetivo de pessoal da Fundação Hemope.
Art. 44.
A Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano será responsável pelo
estudo da situação do servidor, realizando:
I - transformação de cargos em decorrência
do disposto nesta Lei e enquadramento salarial;
II - reenquadramento por tempo de serviço,
na forma disposta pelos arts. 36 e 40 da presente Lei;
III - enquadramento por titulação e
valorização;
IV - análise e definição dos requerimentos
de progressão horizontal; e
V - análise e decisão dos recursos em
primeira instância.
Art. 45. O servidor que se julgar
prejudicado em seu enquadramento ou reenquadramento terá um prazo de 60
(sessenta) dias para recorrer da decisão, em primeira instância, em recurso
dirigido à Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano, e 120 (cento e
vinte) dias, em segunda instância, em recurso dirigido à Presidência da
Fundação Hemope.
Art. 46. Não ocorrendo recursos no prazo
citado, o enquadramento será considerado definitivo.
Art. 47. O curso de habilitação
profissional, de especialização, residência médica, residência de outras
categorias profissionais ou título de especialista, que for requisito para
provimento do cargo não será utilizado na progressão.
Art. 48. Os servidores do Quadro de
Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época da implantação do PCCV
criado por esta Lei, em Licença para tratar de interesse particular, serão
enquadrados quando reassumirem o cargo.
Art. 49. Os servidores do Quadro de
Pessoal da Fundação Hemope que se encontrarem, à época da implantação do PCCV
criado por esta Lei, à disposição de órgãos que não integram o Sistema Único de
Saúde, serão enquadrados quando retornarem ao órgão de origem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 50. O PCCV da Fundação Hemope
evoluirá com as diretrizes do SUS, devendo ser reavaliado anualmente, pelo
Conselho de Avaliação do Plano da Fundação Hemope.
§ 1º O Conselho de Avaliação do PCCV da
Fundação Hemope, de que trata este artigo, será composto por 01 (um)
representante da área de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Hemope, 01 (um)
representante da Assessoria Jurídica do Hemope, 01 (um) representante de cada
Cargo e 01 (um) representante do SINDSHEMOPE - Sindicato dos Servidores da
Fundação Hemope.
§ 2º Resultando, da reavaliação do PCCV da
Fundação Hemope de que trata este artigo, a necessidade de qualquer alteração
do Plano, essa alteração será obrigatoriamente precedida de Lei que a autorize.
Art. 51. Caberá aos órgãos de Pessoal e de
Desenvolvimento de Recursos Humanos da Fundação Hemope adotar as providências
necessárias à implantação e acompanhamento do Plano.
Art. 52. Os servidores aposentados e
inativos terão enquadramento de acordo com os cargos e matriz de vencimentos
correspondentes ao nível que ocupavam quando da aposentadoria.
Art. 53.
A partir da vigência desta Lei, ficam extintos os cargos constantes do seu
anexo IV, nos quantitativos ali estabelecidos, e relativamente às funções ali
descritas.
Art. 54. As funções cuja escolaridade
exigida referem-se ao Ensino Fundamental poderão ser readequadas a partir da
primeira reavaliação deste Plano, objetivando ajustar as habilidades aos seus
ocupantes, inclusive satisfazer exigência quanto à escolaridade do Ensino
Médio.
Art. 55. Ficam criados mais 30 (trinta)
cargos de Hemo-Assistente,Classe I, Faixa A, destinados à função que ora se
institui, denominada Técnico em Hemoterapia.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de
maio de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
TITO LÍVIO DE BARROS E SOUZA
LENIRA MAGALHÃES DA SILVA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES