LEI Nº 12.226, DE
18 DE JUNHO DE 2002.
Altera os
dispositivos da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994
e da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
acrescidos o inciso XIII e o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, com a seguinte
redação:
"Art. 2º
............................................................................................................
XIII -
Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas e projetos no que diz
respeito ao idoso, definindo políticas de aplicação de recursos.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros para implantação da política de atendimento e
proteção dos direitos dos idosos através do CEDI, serão repassados pela
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES ou
congênere."
Art. 2º O art.
3º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
O CEDI integra a estrutura da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - SEPLANDES, e é composto de 16 (dezesseis) membros ativos sendo:
I - Um
representante da Secretaria de Saúde ou congênere;
II - Um representante
da Secretaria de Justiça e Cidadania ou congênere;
III - Um
representante da Secretaria de Educação ou congênere;
IV - Um
representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social ou
congênere;
V - Um
representante da Secretaria de Infra-Estrutura ou congênere;
VI - Um
representante da Secretaria de Cultura ou congênere;
VII - Um
representante da Universidade de Pernambuco ou congênere;
VIII - Um
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte ou
congênere;
IX - 08 (oito)
representantes das entidades reconhecidas estatutariamente pelo trabalho
desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas na
Secretaria do Poder Executivo Estadual de Ação Social e neste Conselho."
Art. 3º O art.
4º, o inciso I e § 3º do inciso II do art. 4º da Lei nº
11.119 de 1º de agosto de 1994, e o inciso II e o § 1º do inciso II do art.
4º da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
Os membros do CEDI e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e nomeados pelo
Governador do Estado, devendo a indicação ser feita:
I - Pelos titulares
dos respectivos órgãos no caso dos representantes a que se refere os incisos I
a VIII do art. 3º desta Lei.
II - Por
entidades não governamentais constituídas e reconhecidas estatutariamente pelo
trabalho desenvolvido em defesa dos direitos do idoso na hipótese do inciso IX
do art. 3º desta Lei.
§ 1º O
Presidente e o Vice-Presidente do CEDI serão eleitos entre os seus membros,
podendo haver revezamento de órgãos governamentais e não governamentais para um
mandato de 02 (dois) anos e no impedimento do Titular, assumirá o substituto
legal, permitida a recondução.
...................................................................................
§ 3º A
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES indicará uma
pessoa para exercer a função de Secretário Executivo do CEDI."
Art. 4º O art.
5º da Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994 e o parágrafo
único do art. 5º da Lei nº 11.415 de 20 de dezembro de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
Os órgãos e as entidades referidas no Art.3º, indicarão a Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES em 30 (trinta) dias, a partir
da vigência desta Lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes, junto
ao CEDI.
Parágrafo
único. Os representantes das entidades não governamentais, titulares e
suplentes serão eleitos em fórum especialmente convocado para este fim, através
de edital com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência."
Art. 5º Fica
acrescido a Lei nº 11.119 de 1º de agosto de 1994,
o art. 7º, renumerados os demais:
"Art. 7º
A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES assegurará as
condições de funcionamento do CEDI, e proporcionará as garantias necessárias
para o pleno exercício de suas funções."
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de junho de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente