LEI Nº 12.228, DE
21 DE JUNHO DE 2002.
(Regulamentada pelo Decreto n° 27.687, de 28 de fevereiro de 2005.)
Institui a
Defesa Sanitária Animal no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É da
competência do Poder Executivo a fixação da política de defesa sanitária animal
do Estado de Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação
das doenças infecto-contagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de
notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com
vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à
proteção do consumidor e do meio ambiente.
Art. 1º É da competência do Poder Executivo e do Poder
Legislativo a fixação da política de defesa sanitária animal do Estado de
Pernambuco, indispensável para o combate, o controle e a erradicação das
doenças infectocontagiosas, infecciosas e parasitárias, inclusive as de
notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres, com
vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à
proteção do consumidor e do meio ambiente. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.829, de 10 de março de 2025 - vigência após 45 (quarenta e cinco)
dias da sua publicação.)
§ 1º Para os
efeitos desta Lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de medidas
e ações a serem desenvolvidas, visando a proteção dos animais, a diminuição dos
riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a
redução das possibilidades de transmissão de doenças dos animais ao homem.
§ 2º As medidas
e ações a que alude este artigo serão as especificadas no Regulamento desta
Lei, e serão cumpridas por todos aqueles que, a qualquer título, detenham em
seu poder animais, seus produtos e subprodutos, propriedades, estabelecimentos,
produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos e produtos
veterinários.
Art. 2° O Poder
Executivo determinará à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária que, por
meio da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária - DDF, ou do órgão que
venha a substituí-la, a normatização, a coordenação, o planejamento, a
articulação, a inspeção, a fiscalização, a execução e a avaliação de programas
estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que
interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente.
Art. 3º As
ações de defesa sanitária animal constantes desta Lei serão exercidas sobre
pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que sejam
possuidoras, depositárias ou que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou
sob sua guarda, animais, seus produtos e subprodutos, propriedades,
estabelecimentos, produtos biológicos, provas biológicas, produtos patológicos
e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal.
§ 1º Para o
desempenho das atribuições que lhes são conferidas, a Diretoria de Defesa e
Fiscalização Agropecuária contará com a efetiva participação da Secretaria
Estadual da Fazenda, por meio dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização,
das Polícias Civil e Militar, dos órgãos de Saúde Pública e do Meio Ambiente,
das Prefeituras Municipais e instituições privadas.
§ 2º As ações
pertinentes à defesa sanitária animal, como as doenças que requerem medidas de
isolamento ou quarentena, serão tomadas de acordo com o Regulamento Zoossanitário
Internacional de Enfermidades, do Escritório Internacional de Epizootias (OIE),
e por normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do
Abastecimento.
§ 3º O
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, por solicitação da Diretoria de
Defesa e Fiscalização Agropecuária, relacionará as doenças submetidas às
medidas de defesa sanitária animal, ressalvado o disposto em legislação
federal, de acordo com os interesses do Estado.
§ 4º Para a
execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária animal é
conferido à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária o poder de polícia
administrativa, ficando conseqüentemente assegurado aos funcionários designados
para as atividades previstas nesta Lei o livre acesso aos locais que contenham
animais, seus produtos e subprodutos, materiais biológicos e que efetuem
diagnóstico, passíveis das medidas zoossanitárias.
§ 5º A
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária poderá exigir dos órgãos
públicos ou privados a notificação negativa da ocorrência de doenças indicadas
ou relacionadas de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 4º Os
proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais
susceptíveis de contraírem as doenças a que se refere o art. 1° desta Lei, ficam
obrigados a:
I - submetê-los
às medidas indicadas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate,
controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições fixados pela
Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária;
II - comunicar
à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a existência de animais
doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;
III - permitir
a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnóstico
laboratorial de interesse exclusivo da defesa sanitária animal;
IV - prestar as
informações cadastrais sobre animais em seu poder, assim como outras de
interesse da defesa sanitária animal, perante à Diretoria de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, nos prazos estabelecidos e contidos no Regulamento
desta Lei; e
V - comprovar
ter realizado, dentro dos prazos fixados e contidos no Regulamento desta Lei as
medidas previstas pela defesa sanitária animal para prevenção, combate,
controle e erradicação das doenças;
Parágrafo
único. A Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, diante da constatação
de omissão ou fraude do obrigado, aplicará as medidas previstas no Regulamento
desta Lei para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas
no art. 1° desta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência
serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 5º Os
proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em
condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de
doenças.
Parágrafo
único. Os proprietários que não atenderem ao que determina este artigo serão
passíveis da aplicação das medidas previstas na legislação pertinente.
Art. 6º
Constatada a existência de doenças infecto-contagiosas, infecciosas ou
parasitárias, denunciadas ou não pelas pessoas indicadas no art. 4º desta Lei,
e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e
disseminação do agente causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária poderá interditar as propriedades contaminadas, ou sujeitas à
contaminação, pelo período de tempo necessário à total debelação da doença.
§ 1º A norma
deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípica, jockey clube,
exposição, parque de vaquejada, feira agropecuária, estabelecimento confinador
de animais, tattersal de leilões de animais, canil, ranários,
incubatórios, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos
criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer
título.
§ 2º Ocorrendo em
outros Estados da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho
pernambucano, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária adotará medidas
restritivas ao ingresso e ao trânsito de animais, seus produtos e subprodutos e
materiais biológicos procedentes daquelas áreas, no território pernambucano.
Art. 7º Nos
casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de
doenças e a disseminação do agente causador, a Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária poderá interditar áreas geográficas do Estado, pelo período de
tempo necessário à sua total debelação.
Parágrafo
único. Os animais das áreas interditadas na forma deste artigo e do art. 6º
desta Lei, indevidamente retirados, serão interceptados e sumariamente
sacrificados e os produtos e subprodutos de origem animal e materiais
biológicos serão apreendidos e destruídos e seu proprietário, sem prejuízo de
outras sanções, não terá direito a qualquer tipo de indenização.
Art. 8º A
vacinação contra a febre aftosa de bovinos e bubalinos é obrigatória em todo o
território pernambucano, devendo ser custeada pelo proprietário e
supervisionada pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos
períodos por ela estabelecidos até que o Estado venha a adotar novas
metodologias de controle, por meio de ato normativo da Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária.
Parágrafo
único. Por proposta da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária e
aprovação por ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária
poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de vacinação contra outras doenças, a
realização de provas biológicas, a adoção de outras medidas profiláticas e
tratamento, custeados pelo proprietário, sempre que necessário, para salva
guarda dos rebanhos.
Art. 9º Com a
finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, por
movimentação de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico, fica
estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e
intraestadual de animais, seus produtos e subprodutos e material biológico,
destinados a quaisquer fins.
§ 1º O
transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à
espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido para
cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que
evitem a sobrevivência de agentes patogênicos.
§ 2º Os
veículos transportadores de animais, sejam eles rodoviários, ferroviários,
aéreos, marítimos ou fluviais, deverão ser limpos e desinfetados imediatamente
após o desembarque dos animais, com produtos indicados pela Diretoria de Defesa
e Fiscalização Agropecuária.
§ 3º Os animais
em trânsito inter e intraestadual poderão ser detidos a qualquer momento para
inspeção por funcionário da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária,
devidamente identificado, que contará com a efetiva participação de
funcionários dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria Estadual da
Fazenda, das Polícias Civil e Militar e das Prefeituras Municipais.
§ 4º Fica
proibida a entrada no Estado de Pernambuco de veículos, sejam eles rodoviários,
ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais, transportadores de animais, seus
produtos e subprodutos sem o Certificado de Desinfecção do veículo.
§ 5º Não será
permitido o ingresso no Estado de Pernambuco de animais acometidos ou suspeitos
de serem portadores de doenças, assim como de animais desacompanhados de
certificação zoossanitária regularmente expedida no local de origem, conforme
modelo vigente.
§ 6º O trânsito
de animais no território do Estado de Pernambuco somente será permitido quando
eles estiverem acompanhados de certificação zoossanitária, conforme modelo
vigente, expedido por funcionário oficial.
§ 7º Constatada
a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária em animais
em trânsito, ainda que seu transporte esteja acobertado de documentação
zoossanitária, a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária poderá adotar
medidas técnicas preconizadas para cada doença, inclusive o sacrifício, a fim
de evitar a sua disseminação.
§ 8º Os animais
em situação irregular encontrados pela fiscalização das barreiras
interestaduais serão devolvidos à origem, e nas demais barreiras serão detidos
até sua regularização, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 10.
A certificação zoossanitária somente poderá ser efetuada para animais:
I - que tenham
sido submetidos às vacinações, respeitando os prazos de carência imunológica,
provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamentos requeridos, segundo a
espécie, de acordo com atos normativos da Secretaria de Produção Rural e
Reforma Agrária previstos para cada doença;
II -
procedentes de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não
tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com os atos
normativos da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária para cada doença;
e
III - o
Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas
profiláticas e tratamentos necessários para a certificação zoossanitária dos
animais prevista pelo § 6º do art. 9º desta Lei, que poderão ser alterados por
ato normativo da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com
os avanços científicos e tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o
surgimento de emergência sanitária.
Art. 11. As
exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras
aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia
autorização da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e fiscalizadas do
ponto de vista zoossanitário pela Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária.
§ 1º O controle
e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos desses
eventos serão executados pelo Médico Veterinário responsável técnico da
promotora, sob a fiscalização do serviço de defesa sanitária animal da
Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 2º O
Regulamento desta Lei estabelecerá as vacinações, provas biológicas, medidas
profiláticas e tratamentos requeridos para o ingresso de animais no recinto das
exposições, feiras agropecuárias, vaquejadas, provas hípicas, leilões e outras
aglomerações de animais, podendo ser alterados por ato normativo da Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária, de acordo com os avanços científicos e
tecnológicos, com a situação epidemiológica ou com o surgimento de emergência
sanitária.
§ 3º Os
promotores de leilões de animais, exposições e feiras agropecuárias ficam
obrigados a encaminhar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no
prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada evento, relatório
completo, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei.
§ 4º Quando se
verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e
a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização da Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária, após a adoção das medidas zoossanitárias
recomendadas, dependendo da doença constatada.
§ 5º Os
promotores de leilões de animais e os leiloeiros oficiais legalmente
habilitados devem, obrigatoriamente, estar cadastrados junto à Diretoria de
Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 12. Os
abatedouros de animais, curtumes, os laticínios e congêneres são obrigados a
exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e
federal pertinentes, os documentos zoossanitários e outros adotados pela
Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 1º O disposto
no caput deste artigo aplica-se aos abatedouros de animais, curtumes,
laticínios e congêneres, inspecionados pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF,
Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e
atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e aos Municípios,
terceirizados ou não.
§ 2º Os
abatedouros de animais, curtumes, laticínios e congêneres ficam obrigados a
apresentar à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, mensalmente, os
documentos zoossanitários exigidos.
§ 3º É vedado
aos abatedouros abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e
outros previstos pela defesa sanitária animal ou que estejam acobertados de
documentos com prazo de validade expirado, com destino incorreto ou com outros
dados em desacordo com os constantes nos documentos zoossanitários.
§ 4º É vedado
aos laticínios e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não
comprovem haver realizadas as medidas previstas pela defesa sanitária animal,
nos prazos estabelecidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
Art. 13. O
funcionamento dos estabelecimentos não industriais que se dedicam à
comercialização ou manipulação de produtos para uso veterinário somente será
permitido após registro na Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, nos
termos do art. 1° da Portaria SDA N° 7, de 7 de fevereiro de 2001, e do art.
83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria de Defesa Agropecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998.
§ 1º Compete à
Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária a fiscalização das condições de
estocagem e comercialização de vacinas, bem como de outros produtos de uso
veterinário, comercializados no Estado de Pernambuco, inclusive quando já em
poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão
de produtos com prazos de validade expirados, fraudados, encontrados em mau
estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado,
encaminhando-se os mesmos para fins de inutilização.
§ 2º A comercialização
de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuada após a
fiscalização da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 3º As
empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter à Diretoria de Defesa
e Fiscalização Agropecuária a relação de venda de vacinas na forma e nos prazos
estabelecidos no Regulamento desta Lei, bem como a mantê-la informada quanto ao
saldo de vacinas existentes.
§ 4º Fica
instituído o Livro de Registro de Entrada e Saída de Vacinas, obrigatório para
todos os revendedores, cujas características e forma de utilização serão
normatizadas pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária.
§ 5º As firmas
revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar
vacinas dentro das etapas estabelecidas pela Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, e fora delas, apenas mediante autorização do Diretor de Defesa e
Fiscalização Agropecuária.
§ 6º É vedada a
comercialização ambulante de produtos para uso veterinário.
Art. 14. O Médico
Veterinário que, no exercício de sua profissão, dentro do Estado de Pernambuco,
constatar a ocorrência de qualquer doença infecto-contagiosa, infecciosa ou
parasitária, de notificação obrigatória, de animal doméstico ou silvestre, é
obrigado a notificá-la à Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do atendimento.
Parágrafo
único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será objeto
de notificação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 15. Sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações a esta Lei
acarretarão isolada ou cumulativamente, as penalidades relacionadas abaixo:
I -
advertência;
II - multa;
III - proibição
do comércio de animais e seus produtos;
IV - proibição
do comércio de produtos para uso na pecuária;
V - interdição
temporária do estabelecimento comercial;
VI - apreensão
de veículos;
VII - cassação
do Registro no DEFIS; e
VIII - vedação
do Crédito Rural.
§ 1º A
penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo de 90 (noventa)
dias.
§ 2º As
penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por ato administrativo do
Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, cabendo recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor da Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, que decidirá pela manutenção ou improcedência da medida punitiva,
à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do órgão, constituída por 01
(um) Médico Veterinário e 01 (um) Advogado da Diretoria de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, 01 (um) representante da Federação da Agricultura do
Estado de Pernambuco e 01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos
Criadores, ambos com formações profissionais idênticas aos outros componentes.
§ 3º Sem
prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas e entidades
elencadas nos arts. 3º e 12 desta Lei que infringirem por três vezes os
dispositivos desta Lei à vista de parecer emitido por Comissão Técnica da
Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, constituída de 01 (um) Médico
Veterinário e 01 (um) Advogado, poderão ter seu registro cassado no
Departamento de Inspeção e Fiscalização Agropecuária (DEFIS).
Art. 16.
Serão punidos com multas, na seguinte gradação:
Art. 16.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro
de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - de R$
60,00 (sessenta reais);
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) os que
deixarem de cumprir a norma do Inciso V do art. 4º desta Lei;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) os que
deixarem de cumprir as exigências do § 4º do art. 9º desta Lei;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
c) as
empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei;
e
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
d) as
empresas revendedoras de produtos para uso veterinário que deixarem de cumprir
as normas do caput e os §§ 3º e 4º do art. 13 desta Lei;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
II - de R$
180,00 (cento e oitenta reais);
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) os que
deixarem de cumprir com o disposto no Inciso III do art. 4º desta Lei;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) os que se
recusarem a prestar as informações referidas no Inciso IV do art. 4º desta Lei;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
c) os que
comercializarem vacinas em desacordo com § 2º do art. 13 desta Lei;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
d) os que
comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 5º do art. 13 desta
Lei; e
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
e) os que
infringirem o § 8º do art. 9º desta Lei;
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
III - de R$
500,00 (quinhentos reais):
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de
2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
a) os que se
recusarem a cumprir a exigência do § 3º do art. 9º desta Lei;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) os que
deixarem de cumprir com o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 11 desta Lei; e
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
c) os que
promoverem o comércio ambulante de produtos para uso veterinário, em desacordo
com o § 6º do art. 13 desta Lei;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
IV - de R$
1.000,00 (hum mil reais);
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) as
empresas que comercializarem vacinas e outros produtos de uso veterinário em
desacordo com as normas previstas no Regulamento desta Lei e ato normativo do
Secretário de Produção Rural e Reforma Agrária, solicitado pelo Diretor da
Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, em desacordo com o parágrafo
único do art. 5º desta Lei;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) as que
deixarem de cumprir o disposto no Inciso II do art. 4º desta Lei;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
c) os que
promoverem o trânsito e a movimentação de animais, produtos e materiais
biológicos em desacordo com o estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 9º desta Lei;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
d) os que
resistirem às normas dos §§ 1º e 7º do art. 9º desta Lei;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
e) os que
promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários, ferroviários,
aéreos, marítimos ou fluviais que não atendam o disposto no § 2º do art. 9º
desta Lei; e
e) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
f) os que
deixarem de cumprir a exigência do caput dos arts. 11 e 13 desta Lei;
f) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
V - de R$
1.500,00 (hum mil e quinhentos reais):
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) as que
simularem medidas de prevenção, combate e controle estabelecidos no Regulamento
desta Lei, com objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no Inciso I do
art. 4º desta Lei;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) os que
resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 4º desta
Lei;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
c) os que deixarem
de cumprir as exigências do § 2º do art. 11, do caput e § 2º do art. 12
desta Lei; e
c (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
d) os depositários,
vendedores e os que, a qualquer título, comercializarem produtos de uso
veterinário fraudados ou vencidos, em desacordo com o § 1º do art. 13 desta Lei;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
VI - de R$
2.000,00 (dois mil reais):
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) os que, a
qualquer título, recusarem-se a cumprir as medidas de interdição previstas nos
arts. 6º e 7º desta Lei;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) os que, a
qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de
animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas do
§ 1º do art. 11 desta Lei e os §§ 3º e 4º do art. 12 desta Lei; e
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
c) os que, a
qualquer título, obstacularem o cumprimento das medidas constantes do parágrafo
único do art. 7º desta Lei;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
§ 1º Nos
casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 16.235, de 14 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 2º As
multas previstas neste artigo serão lançadas mediante Auto de Infração lavrado
por funcionários credenciados pela Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, perante o Diretor
de Defesa e Fiscalização Agropecuária, que decidirá pela manutenção da
penalidade ou devolução do valor recolhido, se for o caso, à vista de parecer
emitido por comissão técnica do órgão, constituída por 01 (um) Médico
Veterinário e 01 (um) Advogado vinculados à Diretoria de Defesa e Fiscalização
Agropecuária, 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de
Pernambuco e 01 (um) representante da Sociedade Nordestina dos Criadores, os
dois últimos com formações profissionais idênticas às dos dois primeiros.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 16.235, de 14 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 3º As
multas previstas neste artigo deverão ser recolhidas em estabelecimento
bancário autorizado:
§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 16.235, de 14 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de lavratura do Auto de Infração quando:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
a) o infrator
for pessoa jurídica sediada neste Estado; e
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
b) o
infrator for pessoa física que comprovadamente explore atividade agropecuária
neste Estado;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
II - no
próprio ato de lavratura do Auto de Infração, nos demais casos, salvo se
terceiros que se enquadrem nas hipóteses estabelecidas nas alíneas
"a" ou "b" do inciso anterior assumirem a responsabilidade
solidária pelo recolhimento da multa, mediante outorga de carta de fiança, de
acordo com o que dispuser o Regulamento desta Lei.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3° da Lei n° 16.235, de 14 de dezembro de 2017, a partir
de 1° de janeiro de 2018.)
§ 4º Os
valores de multa previstos neste artigo serão anualmente corrigidos mediante ato
da Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, com base na variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio
Vargas, ou índice equivalente, se aquele deixar de ser divulgado.
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art.
3° da Lei n° 16.235, de 14 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Art. 17.
A execução, o controle, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei,
serão efetuados por funcionários da Secretaria de Produção Rural e Reforma
Agrária, devidamente credenciados e habilitados para o exercício das
atribuições.
Art. 18. O
funcionário designado para as atividades de defesa sanitária animal que
encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e do seu
Regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio
para o cumprimento de sua missão.
Art. 19. Fica
delegada à Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária a competência para
firmar, juntamente com a Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária,
convênios de cooperação com o poder público federal, estadual, municipal e
instituições privadas, para os fins desta Lei.
Art 20. Na
emissão da nota fiscal para trânsito de animais, a Secretaria da Fazenda
exigirá do vendedor os documentos zoossanitários dentro do prazo de validade,
expedidos pela Diretoria de Defesa e Fiscalização Agropecuária, relativos aos
animais comercializados.
Art. 21. O
servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir as disposições desta Lei
sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Pernambuco e de suas Autarquias, sendo ainda
passível de outras penalidades legais.
Art. 22. Fica
autorizado o sacrifício de animais quando for imprescindível para a debelação e
erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente
causador, nos termos estabelecidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 23. O controle
e o combate aos endoparasitos e ectoparasitos, ou outras doenças que acometam
os animais domésticos ou silvestres, mediante a utilização de substâncias
proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente, implicarão,
obrigatoriamente, no sacrifício desses animais, sem prejuízo de sanções penais
ou civis aos seus proprietários, vedada qualquer indenização pelo sacrifício do
animal.
§ 1º Além do
proprietário do animal, as sanções penais ou civis previstas no caput
deste artigo poderão ser estendidas a qualquer pessoa que contribua ou
participe, direta ou indiretamente, do uso das substâncias proibidas ou nocivas
à saúde humana e ao meio ambiente.
§ 2º As
substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana e ao meio ambiente serão as
definidas no Regulamento desta Lei.
Art. 24. Fica
instituído o Conselho Estadual de Sanidade Animal - CONESA que terá atribuições
de órgão deliberativo da política de defesa sanitária animal, composto por
dezesseis membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Diretoria
de Defesa e Fiscalização Agropecuária/SPRRA;
II - Delegacia
Federal de Agricultura em Pernambuco/MAPA;
III -
Universidade Federal Rural de Pernambuco;
IV - Secretaria
Estadual de Saúde;
V - Polícia
Militar de Pernambuco;
VI - Empresa de
Abastecimento e Extensão Rural de Pernambuco;
VII - Conselho
Regional de Medicina Veterinária;
VIII -
Associação Municipalista de Pernambuco;
IX - Federação
da Agricultura do Estado de Pernambuco;
X - Sociedade
Nordestina dos Criadores;
XI -
Organização das Cooperativas de Pernambuco;
XII -
Associação dos Bubalinocultores de Pernambuco;
XIII -
Associação Pernambucana dos Criadores de Caprinos e Ovinos;
XIV -
Associação Avícola de Pernambuco;
XV - Associação
dos Suinocultores de Pernambuco; e
XVI - Núcleo de
Criadores de Cavalo Mangalarga Machador de Pernambuco.
§ 1º A
competência específica e a estrutura administrativa do CONESA serão definidas
por decreto regulamentador desta Lei, que também disporá sobre a forma de
aprovação de seu Regimento Interno.
§ 2º Os membros
do CONESA não terão vínculo empregatício nem perceberão remuneração, sendo suas
atribuições consideradas serviços relevantes prestados ao Estado de Pernambuco.
Art. 25. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GABRIEL ALVES MACIEL
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO