LEI Nº 12.235, DE
26 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
o patrimônio fundiário do Estado de Pernambuco, sua administração, utilização,
discriminação, alienação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS E
DEFINIÇÕES
Art. 1º A
presente Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis
rurais do Estado e cria modos, condições e critérios para sua alienação, com a
finalidade de propiciar melhorias sócio-econômicas ao homem do campo, de forma
a contribuir eficazmente com a economia nacional.
Art. 2º A
todos que atendem aos princípios da função social da terra será assegurada à
oportunidade de acesso a ela, nos termos desta Lei.
Art. 3º
Seguido os critérios estabelecidos nesta Lei, o Poder Público despenderá os
recursos necessários para manter o homem na terra ou a ela fazendo retornar os
que saíram, mediante a criação de projetos de assentamento e processo de
redistribuição de terras.
Art. 4º É
dever do Poder Público:
I - oferecer
ao agricultor familiar condições de acesso a terra economicamente útil e, de
preferência, na região em que habita;
II - empregar
todos os meios ao seu alcance, no sentido de que a propriedade rural desempenhe
sua função social, mediante a implementação de planos para sua justa
distribuição e utilização; e
III -
assegurar meios para que o pequeno agricultor atinja satisfatório nível de
produção e renda.
Art. 5º Cabe à
Unidade Técnica do FUNTEPE a administração do patrimônio fundiário do Estado e
sua alienação, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 6º A
Unidade Técnica do FUNTEPE é competente para promover toda e qualquer atividade
visando discriminar, regularizar, legitimar, doar, ceder e alienar terras do
patrimônio público fundiário estadual, bem como, para criar projetos de
assentamento, desenvolvendo e executando a política agrária do Estado.
CAPÍTULO
II
DAS
TERRAS PÚBLICAS E PARTICULARES
Seção
I
Das
Terras Públicas
Art. 7º São
terras públicas integrantes do patrimônio fundiário do Estado de Pernambuco:
I - as
devolutas, dentro dos limites territoriais estaduais, excluídas as pertencentes
à União;
II - as
havidas através de compra, dação em pagamento, permuta, doação ou qualquer
outro procedimento legalmente válido; e
III - as do
domínio particular, quando abandonadas por seus proprietários.
Seção
II
Das
Terras Particulares
Art. 8º
Consideram-se particulares as terras que por título legítimo se encontrem sob o
domínio privado.
§ 1º Não se
incluem nesta classificação as terras que, mesmo levadas a registro no Cartório
de Registro de Imóveis, não tenham em sua cadeia dominial o competente destaque
do patrimônio público estadual.
§ 2º O Estado
reconhecerá o domínio de quem comprove cadeia sucessória ininterrupta por 15
(quinze) anos, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário
competente.
Art. 9º Quando
um imóvel de domínio particular não estiver devidamente materializado no solo,
ou quando a demarcação apresentar irregularidades, deverá o seu titular, às
suas expensas, requerer à Unidade Técnica do FUNTEPE a correção topográfica,
por profissional ou firma credenciada, obedecendo às normas e critérios
instituídos pelo órgão.
§ 1º Ocorrendo
uma das hipóteses previstas neste artigo, o interessado deverá promover a
respectiva retificação cartorial nos termos de legislação pertinente.
§ 2º A
critério da Unidade Técnica do FUNTEPE, observada a conveniência
administrativa, ou a capacidade econômica do titular do domínio, poderá a
correção topográfica ser feita por iniciativa do órgão, que fixará critérios
para a cobertura das despesas com a medição.
§ 3º Após a
aprovação dos trabalhos topográficos, uma vez promovida a retificação de que
trata o § 1º, a Unidade Técnica do FUNTEPE expedirá Termo de Reconhecimento ao
requerente.
Art. 10.
Sempre que solicitado, todo proprietário de terras é obrigado a exibir o título
respectivo ao Estado, para fins de exame sobre a sua regularidade e
legitimidade.
CAPÍTULO
III
DAS
TERRAS DEVOLUTAS - SUA IDENTIFICAÇÃO E ARRECADAÇÃO
Seção
I
Das
Terras Devolutas
Art. 11. São
consideradas terras devolutas do Estado de Pernambuco, as que estão dentro dos
seus limites territoriais, bem como:
I - as que não
se incorporaram ao domínio privado por força da Lei Imperial nº 601, de 18 de
setembro de 1850 e do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854;
II - as que
não foram transferidas ao patrimônio privado em virtude de alienação, concessão
ou reconhecimento dominial pela União Federal, ou pelo Estado de Pernambuco, na
forma da legislação federal;
III - as que
não se incorporaram ao domínio privado em virtude de posse quarentenária
anterior à promulgação do Código Civil Brasileiro de 1917;
IV - as que
não se encontrarem ocupadas por silvícolas, nos termos do art. 231 e seus
parágrafos, da Constituição Federal;
V - as que não
estiverem aplicadas em uso público federal, estadual ou municipal, nem se
constituam reserva biológica ou florestal, parque nacional ou outros fins de
interesse público, assim declarado em legislação específica;
VI - as que
mesmo ocupadas por particulares, não tenham sido transferidas do patrimônio
público, na forma da Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981, até 05 de outubro
de 1988;
VII - as que
não sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e
construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei.
Seção
II
Da
Identificação Das Terras Devolutas
Art. 12. A apuração do patrimônio devoluto do Estado de Pernambuco será promovida mediante procedimento
discriminatório administrativo ou judicial.
Parágrafo
único. O procedimento discriminatório judicial somente será intentado quando
houver justificável ineficácia do procedimento administrativo, ou quando
ocorrer resistência por parte de ocupante de gleba, cabendo a este, quando
vencido, o pagamento das custas processuais e a participação "pro
rata" nas despesas de demarcação.
Art. 13.
Compete à Unidade Técnica do FUNTEPE, através de ato de seu Diretor
Superintendente, a criação e a desativação de Comissões Especiais destinadas a
promover o procedimento discriminatório administrativo.
§ 1º As
Comissões Especiais de Discriminação de Terras Devolutas Estaduais serão
compostas por um advogado, que a presidirá, um engenheiro agrônomo, na condição
de membro técnico, e um assistente administrativo, como secretário.
§ 2º O Estado
poderá, mediante convênio com órgão da administração federal ou municipal,
direta ou indireta, promover a discriminação administrativa das terras
devolutas e executar programas que visem intensificar a aplicação da legislação
federal agrária.
§ 3º O Poder
Executivo, através de decreto, arrecadará os devolutos apurados, cabendo à
Unidade Técnica do FUNTEPE a matrícula e registro dessas terras em nome do
Estado de Pernambuco.
Seção
III
Da
Arrecadação Sumária
Art. 14.
Sempre que for apurada a inexistência de domínio privado sobre áreas rurais
contínuas e de extensão considerável, o Estado promoverá sua arrecadação,
mediante ato do Governador do Estado, no qual constará a situação do imóvel,
suas características, confrontações e eventual denominação.
Parágrafo
único. O processo de arrecadação é da competência da Unidade Técnica do FUNTEPE
e será instruído com certidões que comprovem a inexistência de domínio privado
na área, fornecidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, pela
Delegacia do Patrimônio da União, pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA e pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 15.
Estado, assim como suas entidades autárquicas e fundacionais, são isentos do
pagamento de taxas, emolumentos ou custas relativas à lavratura de escritura e
registro imobiliário de terras arrecadadas ou adquiridas a qualquer título, bem
como, pelo fornecimento de suas respectivas certidões.
CAPÍTULO
IV
DA
UTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS ESTADUAIS
Seção
I
Da
Utilização e Destinação
Art. 16. O
Estado, a fim de evitar o êxodo rural, promoverá medidas que permitam a
exploração racional e econômica das terras rurais, mediante assentamento de
agricultor familiar, através da utilização de terras do seu patrimônio, ou da
compra de terras particulares, assegurando a todos que nelas habitem e trabalhem
a oportunidade de acesso à propriedade, visando atender aos princípios da
justiça social e à necessidade do fomento da produção alimentar.
Art. 17. O
Estado só poderá explorar direta ou indiretamente qualquer imóvel rural de sua
propriedade, para fins de pesquisa, experimentação, demonstração ou fomento.
Parágrafo
único. Somente se admitirá a existência de imóvel rural de propriedade do
Estado, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em caráter
transitório, e desde que não haja viabilidade de transferi-lo para a
propriedade privada.
Art. 18. A alienação de imóvel rural do Estado será efetuada mediante:
I -
legitimação de posse;
II -
regularização de ocupação;
III - doação;
e
IV - venda.
Art. 19. O
Estado de Pernambuco, em área que adquira, em que exista arrendatário, fica
autorizado a dar a este o direito de preferência para obter título definitivo
de propriedade, nas seguintes condições:
I - a
alienação se dará exclusivamente mediante dação em pagamento do valor de
benfeitorias indenizáveis do próprio arrendatário, identificadas no imóvel
adquirido; e
II - tanto as
benfeitorias quanto o imóvel a ser dado em pagamento serão objeto de prévia
avaliação administrativa ou judicial.
Art. 20 Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a alienar terras públicas com área de até 200
(duzentos) hectares, observada a legislação pertinente à cessão de bens
públicos.
§ 1º Será dada
prioridade, dentro da política de utilização e destinação das terras públicas
estaduais, no direito de adquirir terras públicas, quem tiver as tornado
produtivas.
§ 2º Na
alienação de que trata este artigo, na concessão do direito real de uso e na
venda de terras públicas em geral, deve ser a gleba dimensionada de modo a não
ter área inferior à Fração Mínima de Parcelamento, conforme fixado na
legislação federal.
§ 3º
Independem de obediência à dimensão referida no parágrafo anterior os
assentamentos feitos em data anterior à promulgação do Estatuto da Terra (Lei
Federal 4.504, de 30.11.1964).
§ 4º É vedada
a alienação ou a concessão de direito real de uso a uma mesma pessoa física ou
jurídica, de terras públicas, com área contínua ou cumulativa superior a 200 hectares.
§ 5º Na
aquisição de terras por estrangeiro será obedecido o disposto na legislação
federal em vigor.
§ 6º É vedada
a alienação ou a concessão de direito real de uso de terras públicas aos
absolutamente ou relativamente incapazes, assim reconhecidos nos termos da
legislação civil, salvo caso de sucessão hereditária.
§ 7º É vedada
a alienação de área que exceda ao dobro daquela efetivamente explorada pelo
ocupante.
Art. 21. Para
efeito do artigo anterior, o ocupante poderá proceder via requerimento dirigido
ao Presidente do Conselho Superior da Unidade Técnica do FUNTEPE, justificação
administrativa de ocupação.
Parágrafo
único. No requerimento o interessado fará constar:
I - sua
qualificação completa, ou indicação de processo existente, se for o caso;
II - histórico
da ocupação, com comprovação documental ou indicação de rol de testemunhas;
III -
identificação completa de confrontante e confrontações da gleba ocupada;
atividade agrícola, pecuária ou extrativa existente; e número do cadastro no
INCRA, se houver.
Art. 22. Se a
área a ser alienada for superior a 200 (duzentos) hectares, a alienação desde
que aprovada pelo Conselho Superior da Unidade Técnica do FUNTEPE, será
submetida à autorização legislativa, caso a caso.
Art. 23. Fica
o Estado de Pernambuco autorizado a ceder:
I - as áreas
reservadas, quando transferidas para o patrimônio de pessoa jurídica de direito
público interno ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
vinculada ao Estado, que tenha por objeto dar a terra destinação prevista no
decreto declaratório de reserva;
II - as posses
ou ocupações legitimáveis ou passíveis de regularização;
III - as áreas
cedidas à União Federal quando necessárias à obra de interesse nacional; e
IV - a área
que há mais de 05 (cinco) anos, até a publicação desta Lei, venha sendo
explorada por particular mediante ocupação legítima.
Seção
II
Da
Legitimação e Regularização
Art. 24. São
legitimáveis as posses ou ocupações que satisfaçam as seguintes exigências:
I - que seja
seu ocupante pessoa física;
II - que tenha
área não superior a 100 (cem) hectares;
III - que seja
cultivada, efetivamente, pelo ocupante e sua família;
IV - que tenha
a posse ou ocupação, na ocasião da legitimação, mais de ano e dia de duração; e
V - que não
seja o ocupante proprietário de imóvel rural nem servidores públicos federal,
estadual ou municipal, salvo se sua ocupação for derivada de transmissão
possessória, iniciada há mais de 05 (cinco) anos da publicação desta Lei, ou de
sucessão hereditária.
Art. 25. A legitimação de posse consistirá no fornecimento de título de domínio ao ocupante que reúna as
exigências constantes do art. 24 da presente Lei.
Parágrafo
único. Na aquisição de gleba pelo processo de legitimação de posse, fundada no
inciso II, do art. 24 desta Lei, o ocupante pagará como preço o correspondente
ao valor estabelecido pelo Conselho Superior da Unidade Técnica do FUNTEPE,
acrescido do custo dos serviços topográficos.
Art. 26.
Aquele que tornar produtiva com cultura permanente terras devolutas estaduais e
nelas mantiver morada habitual em área contínua não superior a 200 (duzentos)
hectares, terá prioridade, dentro da política de legitimação e regularização
das posses em terras públicas estaduais, na preferência para adquirir o
domínio, mediante pagamento do valor da terra nua, acrescido das despesas de
medição e demarcação do imóvel.
Parágrafo
único. A regularização de ocupação de que trata o caput deste artigo se
efetivará mediante a expedição de Título Definitivo de Propriedade a ser
outorgado pelo Estado, correspondente à área efetivamente ocupada, respeitada a
limitação fixada.
Art. 27. Tanto
a legitimação, como a regularização, será processada no bojo do procedimento
discriminatório administrativo a que se refere o art. 12 da presente Lei.
Seção
III
Da
Concessão de Direito Real de Uso
Art. 28 Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder o direito real de uso de terras
públicas estaduais, oneroso ou gratuito, a pessoa física, para fins específicos
de cultivo da terra, implantação de projeto agropecuário ou agro-industrial.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma será outorgado título de direito real de uso a pessoa
jurídica de direito privado.
Art. 29. Fica
ainda o Estado de Pernambuco autorizado a outorgar título de direito real de
uso gratuito a Associações de Assentados, para implantação de equipamentos de
uso comunitário.
Art. 30. A concessão dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior da Unidade Técnica do FUNTEPE,
sendo ajustada por Termo Administrativo e inscrito em livro especial sob sua
guarda.
Parágrafo
único. A concessão de direito real de uso será feita mediante as seguintes
condições:
I - a quem
seja agricultor, não proprietário rural nem usuário de terras públicas,
servidor público civil, militar, autárquico ou paraestatal;
II - a
obrigatoriedade de exploração racional, direta, pessoal ou familiar, da terra
pelo concessionário;
III - o prazo
máximo será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do Termo Administrativo,
podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período;
IV -
indivisibilidade, impenhorabilidade e intransferibilidade da gleba;
V - o
pagamento anual deverá ser estabelecido pelo Conselho Superior da Unidade
Técnica do FUNTEPE, que fixará época, bem assim multa por inadimplência;
VI - é vedada
a cessão ou transferência, a qualquer título, de direitos e obrigações
constantes do Termo de Concessão, admitida apenas no caso de sucessão
hereditária e desde que os herdeiros ou sucessores continuem dando à terra,
exclusivamente, destinação agrícola, pecuária ou agro-industria;
VII - não
havendo herdeiro ou sucessor ou, na hipótese de utilização diversa da indicada
no caput do art. 28 da presente Lei, fica a concessão rescindida de
pleno direito; e
VIII - a
exploração da gleba concedida será feita com ajuda somente da mão-de-obra
familiar do usuário, admitida a contratação de trabalhadores nos períodos de
plantio e colheita.
Seção
IV
Da
Doação
Art. 31.
Mediante autorização legislativa pode o Estado doar, através de lei específica,
área do seu patrimônio, quando requerida por entidade interessada.
Parágrafo
único. Somente poderá ser beneficiário da disposição deste artigo Órgão Público
da Administração Direta, Indireta, Fundação Pública, ou entidade civil sem
finalidade lucrativa.
Art. 32. A área doada não poderá ter destinação diversa da mencionada na lei autorizativa, sob pena de imediata
reversão ao patrimônio do Estado, devendo constar no Título de Doação essa
condição.
Parágrafo
único. O donatário terá o prazo de 02 (dois) anos para dar à área a destinação
preconizada, do contrário será considerado inadimplente, aplicando-se-lhe a
penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 33. O
Estado reconhecerá ao município o domínio sobre as áreas em que estejam
implantadas sua sede, vila, povoado, ou onde tenha edificado prédio de uso
público municipal.
Parágrafo
único. O reconhecimento de domínio previsto no caput deste artigo será
efetuado através de Decreto Governamental.
Art. 34.
Projeto de Lei que regule a doação de terras do patrimônio estadual será de
iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo discutido e votado em caráter de
urgência pelo legislativo sempre que a área seja destinada à implantação de
creche, asilo, escola ou hospital, objetivando exclusivamente o amparo de
menores carentes e idosos.
Seção
V
Da
Venda
Art. 35. É
permitida a venda de terras públicas a quem preencha as condições e requisitos
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Só é permitida a venda de área rural que não tenha utilização
específica, ou que não haja recebido uma das destinações a que refere o art.
18, incisos I a III desta Lei.
Art. 36. A venda será procedida mediante licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 37. O
procedimento licitatório será desenvolvido por uma Comissão Especial composta
de 03 (três) membros indicados pelo Diretor Superintendente da Unidade Técnica
do FUNTEPE.
Parágrafo
único. A homologação do processo de licitação, neste caso, é de competência
exclusiva do Presidente do Conselho Superior da Unidade Técnica do FUNTEPE,
desde que aprovada pelo Conselho em reunião convocada para este fim.
Art. 38. O
preço-base da terra pública a ser alienada pelo processo de licitação será
levantado mediante pesquisa mercadológica na região da gleba.
CAPÍTULO
V
DAS
TERRAS RESERVADAS
Art. 39. Serão
reservados e receberão adequada conservação os locais notabilizados por fatos
históricos relevantes, bem como as áreas necessárias:
I - à
preservação de recursos naturais ou paisagísticos, à proteção da fauna e da
flora nativa e replantio para fins ecológicos;
II - à
construção de rodovias, ferrovias, portos, campos de pouso, aeroportos e
barragens;
III - à
fundação ou desenvolvimento de povoados;
IV - ao
estabelecimento de núcleos coloniais; e
V - à
implantação de distritos industriais ou agro-industriais.
§ 1º A reserva
de que trata este artigo será declarada por decreto, mediante requerimento do
órgão interessado, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que mencionará a
localização, dimensão, natureza, confrontações, objetivos e demais
características da área.
§ 2º Não
poderão ter destinação diversa, nem serem alienadas, as terras reservadas na
forma deste artigo, exceto quando a nova destinação vier atender a interesse
público.
Art. 40. O
Estado poderá diligenciar junto aos órgãos federais competentes objetivando
obter a colaboração necessária à preservação de áreas reservadas.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 41.
Aquisição de terras rurais pelo Estado dependerá de prévia análise e aprovação
do Conselho de Administração Superior da Unidade Técnica do FUNTEPE.
Art. 42. Na
alienação de terras públicas, os critérios para custeio e investimentos
concedidos pela Unidade Técnica do FUNTEPE obedecerão à legislação federal
pertinente e às normas supletivas editadas pelo Conselho de Administração
através de Instrumentos Normativos.
Art. 43.
Considera-se morada habitual para os efeitos desta Lei, a residência em
localidade, distrito, povoado, vila ou sede municipal que permita ao ocupante a
assistência diurna e a efetiva exploração da gleba ocupada.
Art. 44. É
considerado ocupante de terra pública devoluta quem dela se apossa de boa fé,
explorando-a e contribuindo com o seu trabalho para o alcance de sua necessária
função social.
§ 1º
Considera-se invasor quem se apossa de terras públicas reservadas ou destinadas
ao assentamento de agricultor familiar, mesmo com o intuito de torná-las
produtivas.
§ 2º
Considera-se exploração predatória a derrubada de matas além do limite da área
necessária à exploração, e sem as devidas cautelas determinadas na legislação
específica, assim como qualquer outra prática capaz de modificar o equilíbrio
ecológico.
Art. 45. O
ocupante de terras públicas estaduais, de comprovado estado de pobreza, será
dispensado do pagamento da terra nua e das despesas de medição e demarcação do
imóvel.
Art. 46. O
agricultor que infringir norma básica para assentamento previsto nesta Lei será
imediatamente excluído do Programa e impedido de participar ou ser beneficiário
de futura redistribuição, ou venda de terras publicas, por um período de 10
(dez) anos, além de ter o seu título revogado de logo, caso já seja portador de
qualquer outorga permitida neste diploma legal.
Art. 47. O
Estado promoverá as medidas necessárias para apurar a responsabilidade civil e
penal de quem seja considerado invasor de terras públicas na forma do art. 44,
§ 1º da presente Lei.
Art. 48. Nos
casos em que esta Lei for omissa, aplicar-se-á o disposto na legislação federal
pertinente.
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde já aos casos
pendentes.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de junho de 2002.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JAIME FERNANDO
VIRGINIO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO