LEI Nº 12.242, DE
28 DE JUNHO DE 2002.
Dispõe sobre
a forma de cálculo das gratificações de representação das funções
técnico-pedagógicas do magistério da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
gratificações de representação referentes às funções de diretores e diretores
adjuntos de escolas, de centros da rede pública estadual e de secretários
escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de
junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994,
e alterações posteriores, passam a ser calculadas conforme o porte da escola ou
centro, entre pequeno, médio ou grande.
Art. 1º A
gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de
funções de diretores e diretores adjuntos de escolas, de centros da rede
pública estadual e de secretários escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e alterações
posteriores, passa a ser definida em função do porte da escola ou centro,
classificado como pequeno, médio ou grande. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de
dezembro de 2005.)
Art. 1º A
gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de
funções de gestão escolar, passa a ser definida em função do porte da escola e
quantidade de turnos. (Redação alterada pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
§ 1º O
porte da escola ou centro é definido a partir do número de turmas, da seguinte
forma: (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
I - pequeno
porte: até 20 (vinte) turmas; (Suprimido pelo art.
1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
II - médio
porte: de 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) turmas; (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de
2005.)
III -
grande porte: acima de 40 (quarenta) turmas. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de
2005.)
§ 2º As
gratificações de representação de que trata o caput deste artigo serão
calculadas sobre o vencimento base do cargo de professor II, com 200 horas aula
mensais, classe III, faixa salarial A, da matriz de licenciatura plena. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
Parágrafo
único. O porte da escola ou centro referido no caput deste artigo, é
definido a partir do número de alunos, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) pequeno
porte: até 800 (oitocentos) alunos; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) médio
porte: de 801 (oitocentos e um) alunos a 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c) grande
porte: acima de 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de
2005.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
§ 1º São
considerados como funções de gestão escolar, para fins da percepção da
gratificação prevista no caput, as funções de Diretor Escolar, Diretor
Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
§ 2º Os
servidores em exercício nas funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio cumprirão jornada de
trabalho em regime integral. (Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)
Art. 2º O
percentual da gratificação de que trata o artigo anterior desta Lei será assim
fixado:
Art. 2º O
valor da gratificação de que trata a presente Lei, observado o respectivo porte
da escola ou centro, será: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 2º O
valor máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva
função, porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal
de R$ 2.100 (dois mil e cem reais). (Redação alterada
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
Art. 2º O valor
máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva função,
porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal de R$
3.000,00 (três mil reais). (Redação alterada pelo art.
9º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.)
I - para as
escolas de pequeno porte:
I - para as
escolas de pequeno porte: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
I - (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
a) diretor
de escola ou de centro: 70% (setenta por cento);
a) Diretor
de escola ou de centro: R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) diretor
adjunto: 60% (sessenta por cento);
b) Diretor
adjunto: R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c)
secretário escolar: 50% (cinquenta por cento);
c)
Secretário escolar: R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
II - para as
escolas de médio porte:
II - para as
escolas de médio porte: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
II - (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
a) diretor de
escola ou de centro: 90% (noventa por cento);
a) Diretor
de escola ou de centro: R$ 1.134,00 (hum mil, cento e trinta e quatro reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) diretor
adjunto: 80% (oitenta por cento);
b) Diretor
adjunto: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944,
de 16 de dezembro de 2005.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c)
secretário escolar: 70% (setenta por cento);
c) Secretário
escolar: R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.) (Suprimido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
III - para
as escolas de grande porte:
III - para
as escolas de grande porte: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
III -
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 13 da Lei Complementar
nº 485, de 31 de março de 2022.)
a) diretor
de escola ou de centro: 100% (cem por cento);
a) Diretor
de escola ou de centro: R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
b) diretor
adjunto: 90% (noventa por cento);
b) Diretor
adjunto: R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.) (Suprimido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
c)
secretário escolar: 80% (oitenta por cento).
c)
Secretário escolar: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.) (Suprimido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março
de 2022.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de
março de 2022.)
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios para
definição do porte da escola ou centro e os valores nominais atribuídos a cada
função prevista no § 1º do art. 1º. (Acrescido pelo
art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de
2022.)
Art. 3º Ao
psicólogo escolar, pertencente ao quadro estadual de servidores da educação,
será atribuída gratificação de representação correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) de seu vencimento base. (Percentual
alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de 31 de
março de 2006 . Novo percentual: 60%.)
Art. 4º A
gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades
Interdisciplinares de Apoio Pscicopedagógico - UIAP - prevista pela Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994, com suas
modificações subsequentes, e aos professores integrantes das equipes de ensino
e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações
subsequentes, equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de seu respectivo
vencimento base.
Art. 4º A gratificação atribuída aos professores
integrantes das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP
prevista pela Lei nº 11.042, de 07 de abril de 1994,
e alterações, e aos professores integrantes das equipes de ensino e de inspeção
escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do
valor de seu respectivo vencimento base. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de
dezembro de 2008.)
Art. 5º A
gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam as funções
de coordenadores de biblioteca e das centrais de tecnologia, disciplinadas
pelas Leis nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações
posteriores, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.
Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos
professores que exerçam as funções de coordenadores de biblioteca e das
centrais de tecnologia, disciplinadas pelas Leis nº
10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento)
de seu vencimento base. (Redação alterada pelo
art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 6º A
gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam a atividade
de educador de apoio, de que tratam as Leis nº 10.335,
de 16 de outubro de 1989, nº 10.782, de 30 de junho
de 1992, e modificações subsequentes, equivalerá a 60% (sessenta por cento)
de seu vencimento base.
Art. 7º Aos
professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologia Educacional fica
atribuída gratificação de representação pelo exercício de magistério
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.
Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de
Tecnologia Educacional fica atribuída gratificação de representação pelo
exercício de magistério, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu
vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º
da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.140, de 19 de dezembro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOAQUIM CASTRO DE
OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES