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LEI Nº 12

LEI Nº 12.242, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

 

Dispõe sobre a forma de cálculo das gratificações de representação das funções técnico-pedagógicas do magistério da rede pública estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As gratificações de representação referentes às funções de diretores e diretores adjuntos de escolas, de centros da rede pública estadual e de secretários escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passam a ser calculadas conforme o porte da escola ou centro, entre pequeno, médio ou grande.

 

Art. 1º A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de diretores e diretores adjuntos de escolas, de centros da rede pública estadual e de secretários escolares, de que tratam as Leis nº 10.782, de 30 de junho de 1992, nº 11.125, de 22 de setembro de 1994, e alterações posteriores, passa a ser definida em função do porte da escola ou centro, classificado como pequeno, médio ou grande. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 1º A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de funções de gestão escolar, passa a ser definida em função do porte da escola e quantidade de turnos. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 1º O porte da escola ou centro é definido a partir do número de turmas, da seguinte forma: (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

I - pequeno porte: até 20 (vinte) turmas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

II - médio porte: de 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) turmas; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

III - grande porte: acima de 40 (quarenta) turmas. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º As gratificações de representação de que trata o caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento base do cargo de professor II, com 200 horas aula mensais, classe III, faixa salarial A, da matriz de licenciatura plena. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. O porte da escola ou centro referido no caput deste artigo, é definido a partir do número de alunos, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

a) pequeno porte: até 800 (oitocentos) alunos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

b) médio porte: de 801 (oitocentos e um) alunos a 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

c) grande porte: acima de 1.600 (hum mil e seiscentos) alunos. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 1º São considerados como funções de gestão escolar, para fins da percepção da gratificação prevista no caput, as funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

§ 2º Os servidores em exercício nas funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio cumprirão jornada de trabalho em regime integral. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 2º O percentual da gratificação de que trata o artigo anterior desta Lei será assim fixado:

 

Art. 2º O valor da gratificação de que trata a presente Lei, observado o respectivo porte da escola ou centro, será: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 2º O valor máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva função, porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal de R$ 2.100 (dois mil e cem reais). (Redação alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 2º O valor máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva função, porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023.)

 

I - para as escolas de pequeno porte:

 

I - para as escolas de pequeno porte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

I - (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

a) diretor de escola ou de centro: 70% (setenta por cento);

 

a) Diretor de escola ou de centro: R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

b) diretor adjunto: 60% (sessenta por cento);

 

b) Diretor adjunto: R$ 535,50 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinqüenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

c) secretário escolar: 50% (cinquenta por cento);

 

c) Secretário escolar: R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

II - para as escolas de médio porte:

 

II - para as escolas de médio porte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

II - (REVOGADA) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

a) diretor de escola ou de centro: 90% (noventa por cento);

 

a) Diretor de escola ou de centro: R$ 1.134,00 (hum mil, cento e trinta e quatro reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

b) diretor adjunto: 80% (oitenta por cento);

 

b) Diretor adjunto: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

c) secretário escolar: 70% (setenta por cento);

 

c) Secretário escolar: R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

III - para as escolas de grande porte:

 

III - para as escolas de grande porte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

a) diretor de escola ou de centro: 100% (cem por cento);

 

a) Diretor de escola ou de centro: R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

b) diretor adjunto: 90% (noventa por cento);

 

b) Diretor adjunto: R$ 787,50 (setecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

c) secretário escolar: 80% (oitenta por cento).

 

c) Secretário escolar: R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.944, de 16 de dezembro de 2005.) (Suprimido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios para definição do porte da escola ou centro e os valores nominais atribuídos a cada função prevista no § 1º do art. 1º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 485, de 31 de março de 2022.)

 

Art. 3º Ao psicólogo escolar, pertencente ao quadro estadual de servidores da educação, será atribuída gratificação de representação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base. (Percentual alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006 . Novo percentual: 60%.)

 

Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades Interdisciplinares de Apoio Pscicopedagógico - UIAP - prevista pela Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994, com suas modificações subsequentes, e aos professores integrantes das equipes de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações subsequentes, equivalerá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de seu respectivo vencimento base.

 

Art. 4º A gratificação atribuída aos professores integrantes das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP prevista pela Lei nº 11.042, de 07 de abril de 1994, e alterações, e aos professores integrantes das equipes de ensino e de inspeção escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do valor de seu respectivo vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam as funções de coordenadores de biblioteca e das centrais de tecnologia, disciplinadas pelas Leis nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações posteriores, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.

 

Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam as funções de coordenadores de biblioteca e das centrais de tecnologia, disciplinadas pelas Leis nº 10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

Art. 6º A gratificação de representação atribuída aos professores que exerçam a atividade de educador de apoio, de que tratam as Leis nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.782, de 30 de junho de 1992, e modificações subsequentes, equivalerá a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base.

 

Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologia Educacional fica atribuída gratificação de representação pelo exercício de magistério correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu vencimento base.

 

Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de Tecnologia Educacional fica atribuída gratificação de representação pelo exercício de magistério, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu vencimento base. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.694, de 18 de dezembro de 2008.)

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.140, de 19 de dezembro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de junho de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO DE ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.