LEI Nº 12.258, DE
22 DE AGOSTO DE 2002.
(Vigência suspensa pelo art. 4º da Lei
nº 14.848, de 22 de novembro de 2012. Período: Copa das Confederações FIFA
2013 e Copa do Mundo FIFA 2014.)
Institui a
meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura,
lazer e entretenimento.
Institui a meia-entrada para professores em
estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e
esportivos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90
dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado
para o ingresso em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que
exerçam atividade de ensino em instituições publicamente reconhecidas no âmbito
do Estado de Pernambuco.
Art. 1º É assegurado
o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em
casas que proporcionem eventos culturais aos professores e servidores, ativos e
aposentados, vinculados a instituições de ensino publicamente reconhecidas no
âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por
cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem
eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e
privada de todos os níveis de ensino. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho
de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o art.
3°.)
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por
cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem
eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede
pública e privada de todos os níveis de ensino.
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10
de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 3°.)
Parágrafo
único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso
cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades
promocionais.
Parágrafo
único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
§ 1º Tal
benefício deve ser concedido a todos os integrantes do Sistema Estadual de
Ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de "Educadores em sentido
amplo", incluídos neste conceito os servidores lotados na Secretaria de
Educação, Universidade de Pernambuco - UPE, Fundação do Patrimônio Histórico e
Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Conservatório Pernambucano de Música e os
servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os
integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados,
para os efeitos desta Lei, de “Educadores em sentido amplo”, incluídos neste
conceito, além de professores, os: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio
de 2016.)
I - diretores,
coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de
apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
II - servidores
lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
15.819, de 31 de maio de 2016.)
III -
servidores lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31
de maio de 2016.)
IV - servidores
lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
V - servidores
lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
VI - servidores
lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 15.819, de 31 de maio de 2016.)
§ 2º A meia-entrada
corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço
incidam descontos ou atividades promocionais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
§ 3º O direito ao benefício de que trata o caput também
fica assegurado àqueles que desempenhem as funções a que se refere o inciso I
do § 1º em escolas privadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90
dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 4º O direito ao benefício de que trata o caput também
fica assegurado aos professores desempregados que comprovem esta situação e que
continuam buscando uma recolocação profissional como professor na rede pública
ou privada de ensino. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90
dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 5º O benefício conferido por esta lei deve ser computado
para fins do atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º, § 10, da Lei
Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10 de maio de 2021 – vigência em 90
dias após sua publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 6º O direito ao benefício de que trata o caput também
fica assegurado aos professores autônomos, de academias e similares, que
comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do
Conselho Regional de Educação Física (CREF). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.288, de 1º de setembro de
2023.)
Art. 2º
Consideram-se casas que proporcionem eventos culturais, para os efeitos desta
lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos,
circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e
quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata
o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado
para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de
administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10
de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 3°.)
Art. 3º A
prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será
feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação.
Art. 3º A
prova de condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será
feita através de carteira funcional emitida pela Secretaria Estadual de
Educação, Carteira Profissional, documento de comprovação de filiação a
instituição representativa de professores ou servidores de instituições ensino
ou qualquer outro documento público que comprove o preenchimento dos requisitos
previstos na presente Lei. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.247, de 13 de junho de 2007.)
Art. 3º A prova de condição prevista no art. 1º, para
recebimento do benefício de que trata esta Lei, será feita por meio de carteira
funcional, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social,
comprovante de renda em que conste a função exercida, documento de comprovação
de filiação à entidade de classe representativa de professores ou servidores de
instituições de ensino ou qualquer outro documento público que comprove o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.924, de 19 de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua
publicação, de acordo com o art. 3°.)
§ 1º A situação de desemprego e de busca por uma
recolocação profissional como professor de que trata o § 4º do art. 1º, além de
outras formas definidas em regulamento, será comprovada, respectivamente, pelo
recebimento do seguro desemprego e inscrição cadastral no Sistema Nacional de
Emprego ou outro órgão ou entidade que auxilie a recolocação profissional. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19
de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 3°.)
§ 2º A prova a que se refere o caput e o §
1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado,
na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.924, de 19
de junho de 2020 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 3°.)
§ 2º A prova a que se refere o caput e o §
1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado,
na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais e esportivos. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.264, de 10
de maio de 2021 – vigência em 90 dias após sua publicação, de acordo com o
art. 3°.)
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de agosto de 2002.
ROMÁRIO DIAS
Presidente