LEI Nº 12.266, DE
20 DE SETEMBRO DE 2002.
Introduz
alterações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -
PRODEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão constante
do Anexo Único da Lei nº 11.937, de 04 de janeiro de
2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e respectivas
alterações, para os contribuintes que tenham feito a opção pela continuidade do
benefício financeiro do PRODEPE, de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.937, de 2001.
Art. 2º O § 1º
do art. 9º da Lei nº 11.675, de 1999, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o
valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso
V, do caput, do art. 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições pertinentes".
Art. 3º O
Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá os prazos para recolhimento das
diferenças decorrentes da conversão de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de
janeiro de 2001.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 1º e 2º do art. 2º da
Lei nº 11.937, de 2001.
Palácio do Campo
das Princesas, em 20 de setembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ANTÔNIO JOSÉ UCHÔA
BARBOSA DA SILVA
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
ENEIDA ORENSTEIN ENDE