LEI Nº 12
LEI Nº 12.318 DE
30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre
a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de veículos
novos que especifica, promovidos por estabelecimento comercial varejista de
automóveis e motocicletas localizados em Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002, crédito presumido
do ICMS relativamente às saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único
da Lei nº 12.190 de 23 de abril de 2002,
promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado
neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12,4% (doze
vírgula quatro por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição
tributária pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os
demais créditos fiscais.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de maio de 2002.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS