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LEI Nº 12

LEI Nº 12.318 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de veículos novos que especifica, promovidos por estabelecimento comercial varejista de automóveis e motocicletas localizados em Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido, no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002, crédito presumido do ICMS relativamente às saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único da Lei nº 12.190 de 23 de abril de 2002, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12,4% (doze vírgula quatro por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os demais créditos fiscais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2002.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.