LEI Nº 12.322, DE
6 DE JANEIRO DE 2003.
Cria a
Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de
Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da
Folha de Pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, destinada
aos servidores estaduais de seu quadro permanente que desempenhem atribuições
relacionadas aos processos de cadastros, elaboração, confecção, análise ou
controle da folha de pagamento.
Art. 1º Fica
criada a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Folha de Pagamento da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, destinada aos servidores que
desempenhem atribuições relacionadas aos processos de cadastros, elaboração,
confecção, análise ou controle da folha de pagamento. (Redação
alterada pelo art. 6º da Lei nº 13.328, de 26 de
outubro de 2007.)
(Vide o
art. 1° da Lei n° 18.140 de 20 de janeiro de 2023 -
a gratificação pela participação no Cadastro e na Folha de Pagamento é
indenizatória.)
(Vide o
§ 1° do art. 1° da Lei n°
18.140 de 20 de janeiro de 2023 - a gratificação pela participação no
Cadastro e na Folha de Pagamento será computada para efeitos dos incisos I e II
do § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 3, de 22 de
agosto de 1990.)
(Vide o art.
7º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007-
acréscimo no quantitativo de servidores para percepção da gratificação pela
participação no cadastro e na folha de pagamento.)
Art. 2º O
valor mensal da Gratificação instituída pela presente Lei é de R$ 300,00
(trezentos reais), corrigido na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual
aplicável à política de revisão geral dos servidores públicos estaduais, e
atenderá aos seguintes requisitos: (Valor alterado
pelo art. 5º da Lei Complementar nº 86, de 31 de março de
2006. Novo valor: acréscimo de 10%, a partir de 1º de março de 2006.) (Valor
alterado pelo § 3º do art. 1º da Lei nº 13.299, de 21
de setembro de 2007.Novo valor: acréscimo de 5%, a partir de 1º de setembro
de 2007.) (Valor alterado pelo § 3º do art. 1º da Lei
nº 13.501, de 3 de julho de 2008. Novo valor: acréscimo de 10%, a partir de
1º de julho de 2008.)
I -
assiduidade, pontualidade e apresentação do servidor;
II -
desempenho do servidor, avaliado pelo chefe imediato; e
III - responsabilidade
pela correção e conferência das informações lançadas na folha de pagamento,
visando evitar incongruência de dados, principalmente entre os valores
implantados e aqueles efetivamente devidos.
Parágrafo
único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao
quantitativo máximo de 8 (oito) servidores com efetivo exercício na Divisão de
Pagamento.
Parágrafo
único. A Gratificação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser atribuída ao
quantitativo máximo de dezesseis (16) funcionários da Assembléia, sendo oito
(8) com efetivo exercício na Divisão de Preparação de Pagamento e oito (8)
lotados na Divisão de Finanças e Pagadoria. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 12.772, de 8 de março de
2005.)
Art. 3º As
despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias deste Poder Legislativo.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 6 de janeiro de 2003.
ROMÁRIO DIAS
Presidente