LEI Nº 12.328, DE
21 DE JANEIRO DE 2003.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2003, em favor do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura -
FUNCULTURA, crédito especial no valor de R$ 27.052.000,00 (vinte e sete milhões
e cinquenta e dois mil reais), para aplicação conforme a seguir discriminado:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
50000
|
SECRETARIA
DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
50030
|
Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA
|
|
50030.1339220102.444
|
Apoio
governamental à implementação de ações culturais do Estado
|
10.052.000
|
4.4.90.00
- FNT 0101
|
Investimentos
|
52.000
|
4.4.90.00
- FNT 0102
|
Investimentos
|
10.000.000
|
|
SOMA
|
10.052.000
|
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
50000
|
SECRETARIA
DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
50030
|
Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA
|
|
50030.1339220102.444
|
Apoio
governamental à implementação de ações culturais do Estado
|
8.920.000
|
3.3.90.00 - FNT 0241
|
Outras
Despesas Correntes
|
500.000
|
3.3.40.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
2.820.000
|
3.3.50.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
100.000
|
3.3.90.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
4.400.000
|
4.4.90.00 - FNT 0241
|
Investimentos
|
250.000
|
4.4.90.00 - FNT 0248
|
Investimentos
|
100.000
|
4.5.90.00 - FNT 0241
|
Inversões
Financeiras
|
250.000
|
4.5.90.00 - FNT 0248
|
Inversões
Financeiras
|
500.000
|
50030.1339220102.445
|
Valorização
do patrimônio e promoção de ações culturais
|
7.920.000
|
3.3.40.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
100.000
|
3.3.50.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
2.270.000
|
3.3.90.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
4.950.000
|
4.4.90.00 - FNT 0248
|
Investimentos
|
100.000
|
4.5.90.00 - FNT 0248
|
Inversões
Financeiras
|
500.000
|
50030.1312220108.106
|
Gestão
administrativa do FUNCULTURA
|
160.000
|
3.3.90.00 - FNT 0248
|
Outras
Despesas Correntes
|
152.000
|
4.4.90.00 - FNT 0248
|
Investimentos
|
8.000
|
|
SOMA
|
17.000.000
|
|
TOTAL
|
27.052.000
|
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA
Legislação: Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002.
Finalidade: Incentivar e estimular a cultura
pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC.
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
2010 - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA CULTURA DE PERNAMBUCO
Objetivo: Apoiar a realização de projetos culturais.
50030.1339220102.444 - Apoio governamental à implementação
de ações culturais do Estado
Objetivo: Prestar apoio financeiro a projetos culturais no
Estado.
Metas: Apoiar projetos culturais no Estado compatíveis com
os objetivos do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC
50030.1339220102.445 - Valorização do patrimônio e promoção
de ações culturais
Objetivo: Estimular o desenvolvimento cultural do Estado,
valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais.
Metas: - Promover festivais, oficinas, exposições e outros
eventos culturais;
- Desenvolver programa editorial;
- Conceder prêmios culturais.
50030.1312220108.106 - Gestão administrativa do FUNCULTURA
Objetivo: Prover o apoio necessário à operacionalização do
FUNCULTURA.
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "3 -
Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos", "5 -
Inversões Financeiras", "6 - Amortização da Dívida", bem como
recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado ou que venha a
ocorrer durante o exercício.
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação de
dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
50000
|
SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
50020
|
Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
|
|
50020.1339220103.032
|
Apoio governamental à implementação de ações culturais do
Estado
|
10.052.000
|
4.4.90.00 - FNT 0101
|
Investimentos
|
52.000
|
4.4.90.00 - FNT 0102
|
Investimentos
|
10.000.000
|
|
SOMA
|
10.052.000
|
RECURSOS DE OUTRAS
FONTES EM R$ 1,00
50000
|
SECRETARIA DE CULTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
50020
|
Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
|
|
50020.1339220103.032
|
Apoio governamental à implementação de ações culturais do
Estado
|
1.000.000
|
3.3.90.00 - FNT 0241
|
Outras Despesas Correntes
|
500.000
|
4.4.90.00 - FNT 0241
|
Investimentos
|
250.000
|
4.5.90.00 - FNT 0241
|
Inversões Financeiras
|
250.000
|
|
SOMA
|
1.000.000
|
|
TOTAL
|
11.052.000
|
II - RECEITAS
DO FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA – FUNCULTURA
Receitas
provenientes do disposto no inciso I, do artigo 5º, observado o estabelecido em
seu § 1º, da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002,
classificadas da seguinte forma:
(RECEITAS DE OUTRAS
FONTES)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
16.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
16.000.000
|
1730.00.00
|
Transferências de Instituições Privadas
|
16.000.000
|
1730.04.00
|
Transferências para o Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura - FUNCULTURA
|
16.000.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº
11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder a transposição dos
créditos de que trata a presente Lei, vinculando-os à estrutura das novas Secretarias
de Estado que vierem a ser instituídas através da Lei de Reforma Organizacional
do Estado, observado o valor dos saldos remanescentes das respectivas dotações.
Art. 6º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
EDIUZO BORGES DE
OLIVEIRA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES