LEI Nº 12.340, DE
27 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada
pelo art. 10 da Lei nº 12.986,
de 17 de março de 2006.)
Estabelece, nos
termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e da Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da administração direta e indireta,
inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, as normas para a realização
de licitação, na modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional do
Poder Executivo do Estado de Pernambuco, para aquisição de bens e serviços
comuns, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e da Lei
Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, poderão adotar a licitação na
modalidade de pregão, que será regida pelas mencionadas disposições legais e
pelo disposto nesta Lei e demais normas que lhes sejam aplicáveis.
Parágrafo
único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
Art. 2º A
licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da
celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade,
justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 3º A
licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em
geral.
Art. 4º Todos
quantos participem de licitação na modalidade de pregão têm direito público
subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido nesta Lei, podendo
qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de
modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 5º À
autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no
regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar
a abertura de licitação;
II - designar
o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir
os recursos contra atos do pregoeiro;
IV - decididos
os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação
ao licitante vencedor;
V - homologar
o resultado da licitação; e
VI - promover
a celebração do contrato.
§ 1º O Estado
capacitará os servidores indicados para exercer a função de pregoeiro, devendo
esses servidores obrigatoriamente pertencer ao quadro permanente do órgão ou da
entidade promotora da licitação.
§ 2° A equipe
de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo
efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro
permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
§ 3º As
funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas
por militares.
Art. 6º A fase
preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a
autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o
objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das
propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a
definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
III - dos
autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no
inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV - a
autoridade competente adotará as providências que lhe cabem nos termos do
artigo anterior, ficando a cargo do pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
dentre outras atribuições, o recebimento das propostas e lances, a análise de
sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 7° É
vedada a exigência de:
I - garantia
de proposta;
II - aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e,
III -
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 8º O
prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não
estiver fixado no edital.
Art. 9° Quem,
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta,
falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado de
Pernambuco, e, será descredenciado no Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de Pernambuco - CADFOR - pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 1º O órgão
ou entidade promotora da licitação comunicará, ao órgão responsável pelo
cadastro de fornecedores e de prestadores de serviço do Estado de Pernambuco,
os nomes dos licitantes que, nos termos do caput deste artigo, ficarem
impedidos de contratar com o Estado de Pernambuco.
§ 2º O órgão
responsável pelo cadastro de fornecedores e de prestadores de serviço do Estado
de Pernambuco disponibilizará relação atualizada dos licitantes que, nos termos
do caput deste artigo, ficarem impedidos de contratar com o Estado de
Pernambuco, para fins de dar conhecimento, inclusive, aos órgãos de cadastro de
fornecedores e prestadores de serviços da União, dos demais Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 10. As
compras e contratações de bens e serviços comuns, realizadas pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, quando efetuadas pelo sistema de registro de
preços previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações, poderão adotar a modalidade de
pregão, conforme regulamento específico.
Art. 11. Nas
licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços
comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observará o seguinte:
I - são
considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao
atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio
de especificações usuais do mercado;
II - quando o
quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser
atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo,
respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem
praticar o mesmo preço da proposta vencedora; e
III - na
impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior,
excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta
vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em
valor inferior ao limite máximo admitido.
Art. 12. O
pregão poderá ser realizado de forma presencial ou por meio eletrônico.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
DO PREGÃO PRESENCIAL
Art. 13. A fase preparatória do pregão presencial atenderá o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 14. As
atribuições do pregoeiro, no pregão presencial, incluem:
I - o
credenciamento dos interessados;
II - o
recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III - a
abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
IV - a condução
dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de
menor preço;
V - a
adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a
elaboração de ata;
VII - a
condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o
recebimento e o exame sobre recursos; e
IX - o
encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 15. A fase externa do pregão presencial será iniciada com a convocação dos interessados e observará
as seguintes regras:
I - para
julgamento, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos
máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital;
II - do edital
e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como
a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme
o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;
IV - os avisos
das licitações na modalidade pregão deverão estar disponíveis em meio
eletrônico, na Internet, no site www.redecompras.pe.gov.br, até o momento da
abertura da respectiva licitação;
V - o edital
fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso,
para os interessados preparem suas propostas;
VI - no dia,
hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o
interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação de
propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VII - aberta a
sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro,
em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;
VIII - o
pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço,
verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório e qualificará o autor da proposta de menor preço e
aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em
até dez por cento, relativamente à de menor preço;
IX - não
havendo pelo menos três ofertas nas condições definidas no inciso VIII, poderão
os autores das melhores propostas, até o máximo de três, oferecer novos lances
verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
X - em
seguida, dar-se-á início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes,
que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e
decrescentes;
XI - o
pregoeiro convidará individualmente os licitantes qualificados, de forma
seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta
qualificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
XII - caso não
se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XIII - a
desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do
último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das
propostas;
XIV - o
pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor, desde que seja na presença e fiscalização de terceiros;
XV - examinada
a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao
pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XVI -
encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XVII - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Estadual, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XVIII - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR,
apresentando substitutivamente o Certificado de Registro de Fornecedores - CRF
- válido, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele
constantes;
XIX -
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XX - se o
licitante desatender às exigências da habilitação, o pregoeiro examinará as
ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XXI - o
recurso será interposto no final da sessão, com registro em ata de suas razões,
podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias, ficando os
demais licitantes intimados para apresentar contra-razões em igual número de
dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente;
XXII - o
acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXIII -
decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXIV -
homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXV - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XX deste artigo.
Art. 16. Até
dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer
pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do pregão presencial.
§ 1º Caberá ao
pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de dois dias.
§ 2º Acolhida
a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização
do certame.
Art. 17. Os
atos essenciais do pregão presencial serão documentados ou juntados no
respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de
outros, o seguinte:
I -
justificativa da contratação;
II - termo de
referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de
custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III -
planilhas de custo;
IV - garantia
de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V -
autorização de abertura da licitação;
VI - designação
do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer
jurídico;
VIII - edital
e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do
termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais
das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos
documentos que a instruírem;
XI - ata da
sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes
credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de
classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos
recursos interpostos; e
XII -
comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do
extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame,
conforme o caso.
Art. 18.
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação na
modalidade pregão presencial, as exigências de habilitação serão atendidas
mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e
traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo
único. Na hipótese referida no caput, o licitante deverá ter procurador
residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e
responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os
instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 19.
Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio na licitação
na modalidade pregão presencial, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser
comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do
consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de
liderança estipuladas no edital, bem como a exigência de ser a representante
das consorciadas perante o Estado;
II - cada
empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no
ato convocatório;
III - a
capacidade técnica do consórcio será representada pela soma das capacidades
técnicas das empresas consorciadas;
IV - para fins
de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos
índices contábeis definidos no edital;
V - as
empresas consorciadas para uma determinada licitação não poderão participar
dessa mesma licitação isoladamente ou por intermédio de qualquer outro
consórcio;
VI - as
empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do
consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato; e
VII - no
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, a uma das empresas brasileiras, observado o disposto no
inciso I deste artigo.
Parágrafo
único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromissos referido no inciso I deste
artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 20. As
atribuições do pregoeiro, no pregão eletrônico, incluem:
I - o
recebimento das propostas de preços e seu exame, exclusivamente por meio da
rede corporativa mundial de computadores - INTERNET;
II - a
classificação dos proponentes;
III - a
condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
V - a
adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a
elaboração de ata;
VII - a
condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o
recebimento e o exame sobre recursos; e
IX - o
encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 21. A fase preparatória do pregão eletrônico atenderá o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 22. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
I - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
veiculado no Diário Oficial do Estado, em meio eletrônico, na Internet, no site
www.redecompras.pe.gov.br, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de
grande circulação;
II - do aviso
referido no inciso anterior constarão a definição do objeto da licitação, a
indicação do local, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será
realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico;
III - do
edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 6º
desta Lei, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato,
quando for o caso, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será
realizado exclusivamente por meio de sistema
eletrônico;
IV - o edital
e respectivo aviso serão colocados à disposição de qualquer pessoa para
consulta e divulgados no seguinte endereço eletrônico:
www.redecompras.pe.gov.br .
V - o prazo
fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do
aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - o
licitante, como condição prévia para participação no pregão, deverá adotar os
seguintes procedimentos:
a) estar
credenciado junto ao órgão provedor do sistema no prazo mínimo de 03 (três)
dias úteis antes da data da realização do pregão, ocasião em que lhe será
fornecida sua senha privativa de acesso, tendo comprovado a existência dos
necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os
demais atos inerentes ao certame;
b) identificar-se
por meio de digitação de sua senha privativa de acesso, ocasião em que,
reconhecida essa sua senha, será admitido no sistema;
c) entregar,
exclusivamente por meio eletrônico, sua proposta contendo a indicação do objeto
e do preço oferecidos, no dia, hora e endereço eletrônico designados no edital;
d) manifestar
"em campo próprio" declaração dando ciência de que se obriga a
cumprir plenamente os requisitos de habilitação;
VII - a partir
do horário previsto no edital iniciar-se-á a sessão pública do pregão
eletrônico, com a divulgação das propostas de preço recebidas;
VIII - aberta
a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu
recebimento e respectivo horário de registro e valor;
IX - os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as
regras de aceitação;
X - só serão
aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido
anteriormente registrado no sistema;
XI - não serão
aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado em primeiro lugar;
XII - durante
o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados em tempo real,
do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais
licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XIII - a etapa
de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso
de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos
licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos,
aleatoriamente determinado pelo sistema e findo o qual será, automaticamente,
encerrada a recepção de lances;
XIV - para
julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço;
XV - se a
proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante
desatender às exigências da fase de habilitação, o pregoeiro examinará a
proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo
à sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a
apuração de uma proposta, ou lance que atenda ao edital;
XVI - o
pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da
etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e
decisão acerca da aceitação do lance de menor valor;
XVII - como
requisito para a celebração do contrato o vencedor deverá apresentar o
documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;
XVIII -
declarado o vencedor, o licitante inconformado com o resultado deverá
manifestar imediata e motivadamente o seu interesse de recorrer através do
sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em 03 (três) dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - será
facultada a utilização de endereço eletrônico na Internet em que se realizar o
pregão eletrônico, ou fax, previamente divulgados em edital, para o
encaminhamento do memorial e contra-razões de recursos, devendo o documento
original ser posteriormente enviado no prazo máximo de 3(três) dias, contados
da data da sessão pública virtual;
XX - a
habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS e a Fazenda Estadual, e com a comprovação de que atende às exigências do
edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e
econômico-financeira;
XXI - os
licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já
constem do CADFOR, apresentando substitutivamente o Certificado de Registro de
Fornecedores - CRF - válido, assegurado aos demais licitantes o direito de
acesso aos dados nele constantes;
XXII - o
acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;
XXIII - a
falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará na decadência
do direito de recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXIV -
decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da
licitação ao licitante vencedor;
XXV - nas
situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não
compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do
Estado de Pernambuco - CADFOR, o licitante poderá apresentar, imediatamente,
cópia da documentação necessária, por meio de fax, devendo encaminhar,
posteriormente, o original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três)
dias úteis;
XXVI -
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XXVII -
homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXVIII - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV deste artigo.
Parágrafo
único. Decreto do Poder Executivo especificará a forma de convocação de que
trata o inciso I deste artigo, em razão do valor das licitações
Art. 23. Os
atos essenciais do pregão eletrônico, inclusive os decorrentes de meios
eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 25. Para
fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo, mediante decreto, instituirá a
classificação de bens e serviços comuns e expedirá as normas complementares que
se fizerem necessárias.
Art. 26.
Atendendo às diretrizes de celeridade processual e de economicidade ao erário,
os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional
do Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverão, nas licitações por menor
preço, optar pela realização de pregão por meio eletrônico.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundacional do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, que não tiverem
condições imediatas de cumprir o disposto neste artigo, deverão, no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da vigência desta Lei adotar as medidas
necessárias para a sua implantação.
Art. 27. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se às disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
SAULO JOSÉ FREIRE
CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE ASSIS
BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE SOUZA
BARBOSA