LEI Nº 12.344, DE
29 DE JANEIRO DE 2003.
(Revogada pelo art.49 da Lei Complementar nº 134, de 23 de
dezembro de 2008.)
Dispõe sobre
a promoção de praças na Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de praças em
serviço ativo na Polícia Militar de Pernambuco, de forma seletiva, gradual e
sucessiva.
Art. 2º A
promoção é o ato administrativo que, em atendimento às necessidades da
Corporação, visa o preenchimento das vagas existentes nas diversas graduações
estabelecidas no quadro de organização do efetivo de pessoal, nos termos da
Lei.
Art. 3º A
promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um
planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos
graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei.
Art. 4º O
processo de promoção de praças será iniciado, automaticamente, sempre que
surgirem vagas nas graduações de Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento e
Subtenente PM, observando-se os requisitos constantes desta Lei e o cronograma previsto
em seu Anexo C.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO
Art. 5º As
promoções serão realizadas pelos critérios de:
I -
antigüidade;
II -
merecimento;
III - bravura
e,
IV - post
mortem.
Parágrafo
único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em
ressarcimento de preterição.
Parágrafo
único.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de
2004.)
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR
ANTIGÜIDADE
Art. 6º A
promoção por antigüidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º
Sargento, 3º Sargento e Cabo PM se baseia na precedência hierárquica de um
graduado sobre os demais de igual graduação, dentro de um número de vagas
estabelecidas na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e na Qualificação
Policial Militar Particular (QPMP).
Seção I
Da Promoção por
Antigüidade de Sargentos
Art. 7° As
promoções por antigüidade às graduações de 2° Sgt PM, 1° Sgt PM e Subtenente
serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para
preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e Qualificação Policial Militar Particular
(QPMP).
Parágrafo
único. A distribuição das vagas pelos critérios de antigüidade ou merecimento,
em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma
contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.
Seção II
Da Promoção por
Antigüidade de Cabos e Soldados
Art. 8º As
promoções para as graduações de 3º Sargento PM e Cabo PM serão exclusivamente
pelo critério de antigüidade, obedecidos os requisitos previstos nos artigos 16
e 26 desta Lei, bem como os seguintes:
Art. 8º As
promoções às graduações de 3º Sgt PM e Cabo PM dar-se-ão pelo critério de
antigüidade, obedecendo a seqüência da classificação final obtida nos Curso de
Formação de Sargento e Curso de Formação de Cabo, respectivamente.(Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
I -
conclusão com aproveitamento nos cursos de formação de cabo, para a promoção à
graduação de cabo, e de formação de sargento, para a promoção à graduação de 3°
sargento;
I-(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
II - o ingresso
nos cursos, conforme estabelecido no inciso anterior, fica condicionado à
convocação, pelo Comandante Geral, de soldados para freqüentar o Curso de
Formação de Cabos, e de cabos para freqüentar o Curso de Formação de Sargentos,
bem como à aprovação prévia dos policiais militares em inspeção de saúde e
estarem, no mínimo, no comportamento "BOM" ;
II-.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
III - após a
conclusão dos cursos de formação, com aproveitamento, os Cabos e Soldados
estarão habilitados, respectivamente, à promoção de 3º Sargento PM e Cabo PM,
ficando tais promoções condicionadas, na ordem de antigüidade, à existência de
vagas e à observância dos demais requisitos estabelecidos nesta Lei; e
III-(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
IV - caso
existam policiais militares habilitados para promoção, os mesmos apenas serão
promovidos na medida em que as vagas forem surgindo, sendo preenchidas pelos
policiais militares nos termos mencionados no inciso anterior e das demais
condições de ingresso em Quadro de Acesso para promoção por antigüidade
previstas nesta Lei.
IV-(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO
Art. 9º A
promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que
distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de
promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Parágrafo
único. A promoção de que trata este artigo será efetuada para o preenchimento
de vagas estabelecidas em cada Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) e Qualificação Policial Militar Particular (QPMP).
Art. 10. A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecidos os
seguintes critérios:
I - para a
primeira vaga, será selecionado um graduado dentre os dois que ocupam as duas primeiras
classificações no quadro de acesso;
II - para a
segunda vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à
primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir; e
III - para a
terceira vaga, será selecionado um graduado entre a sobra dos concorrentes à
segunda vaga e mais dois que ocupam as duas classificações que vêm
imediatamente a seguir e assim por diante.
Parágrafo
único. Se um graduado estiver colocado em primeiro lugar nos quadros de acesso
por merecimento e antigüidade, respectivamente, e a vaga de promoção for
antigüidade, concorrerão à primeira vaga de merecimento, o segundo e o terceiro
colocados no Quadro de Acesso por Merecimento, procedendo-se as demais
promoções, de acordo com os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 11. Na
promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do art. 16 desta Lei,
o Sargento PM deve estar classificado pela contagem de pontos da Ficha de
Promoção, no total de vagas a preencher por este critério.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR
BRAVURA
Art. 12. A promoção por bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os
limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou
úteis às operações policiais militares, pelos resultados alcançados ou pelo
exemplo positivo deles emanados.
§ 1º A promoção
por bravura, ouvida a Comissão de Promoção de Praças, será efetivada pelo
Comandante Geral, tanto nas operações policiais militares regulares, quanto nas
operações realizadas na vigência de estado de guerra.
§ 2º Na
promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção por outro
critério, estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Será
proporcionada à praça promovida, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer
as condições de acesso à graduação a que foi promovida, de acordo com esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POST
MORTEM
Art. 13. A promoção post mortem será efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes
situações:
I - em ações ou
operações de preservação da ordem pública;
II - em
conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em
acidentes de serviço, definidos em Lei;
IV - na
prevenção ou combate a incêndios;
V - durante
operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e
VI - em
conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um deles.
§ 1º A praça
será também promovida se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e
integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelo critério de antigüidade ou
merecimento.
§ 2º A
promoção que resultar das situações estabelecidas nas letras a, b, c, d, e,
e f, independerá daquela prevista no § 1º.,
§ 2º A promoção
que resultar das situações estabelecidas nos incisos deste artigo independerá
daquela prevista no § 1º. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
§ 3º Os casos
de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo,
serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, sendo
os termos do acidente, baixa hospitalar, papeletas de tratamento nas
enfermarias e hospitais e registros de baixas, utilizados como meios
subsidiários para esclarecer a situação.
§ 4º No caso de
falecimento da praça, será efetuada post-mortem a promoção por bravura,
que resultaria das conseqüências do ato.
§ 5º A promoção
post mortem será instruída por cópia autêntica de sindicância, auto de
prisão em flagrante delito, inquérito policial, inquérito policial militar,
autos de processo, atestado de origem ou inquérito sanitário de origem,
providenciado pela OME a que pertença a praça.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO EM
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 14. A promoção em ressarcimento de preterição é feita após ser reconhecida à praça preterida o
direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo
único. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os
critérios de antigüidade ou de merecimento, nos casos cabíveis, sendo o
graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na
época devida, independentemente da data, ficando excedente o último da escala
hierárquica.
Art. 15. O
graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito
à promoção, quando:
I - tiver
solução favorável a recurso interposto;
II - cessar sua
situação de desaparecido ou extraviado;
III - for
impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, por
inexistência de fato típico ou negativa de autoria, com sentença transitada em
julgado;
IV - for
declarado isento de culpa por decisão da autoridade competente em processo
administrativo disciplinar; e
V - tiver sido
prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 1º Para a
promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso V do
Art. 16 desta Lei.
§ 2º A promoção
terá vigência a partir da data em que o graduado foi preterido.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES
BÁSICAS
Art. 16. São
condições imprescindíveis para promoção à graduação superior por antigüidade:
I - ter
concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das
alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios
da graduação superior;
II - ter
completado até a data da promoção, os seguintes requisitos:
a) interstício
mínimo:
1.
Primeiro-Sargento: 10 (dez) anos de efetivo serviço, 02 (dois) dos quais na
graduação;
2.
Segundo-Sargento: 02 (dois) anos na graduação;
3. Terceiro
Sargento PM: 04 (quatro) anos na graduação;
4. Cabo: 15
anos de efetivo serviço;
4. Cabo: 10 anos de efetivo serviço na PMPE;(Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março
de 2004.
5. Soldado: 10
anos de efetivo serviço.
b) Serviço
arregimentado:
b)(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
1.
Primeiro-Sargento: 01 (um) ano;
1.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
2.
Segundo-Sargento: 02 (dois) anos;
2.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
3.
Terceiro-Sargento: 04 (quatro) anos;
3.(REVOGADO)(Revogado pelo art.3º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
III - estar
classificado, no mínimo, no comportamento "bom";
IV - ter sido
submetido à inspeção de saúde para fins de promoção;
V - ter sido
incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.
§ 1º Será
computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo
passado:
I - em unidade
operacional;
II - em unidade
e órgão de apoio;
III - em
funções técnicas de suas especialidades, pelos graduados músicos, em qualquer Organização Militar Estadual.
§ 2º As
condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidos nesta Lei,
poderão ser reduzidos à metade, através de Portaria do Comando Geral da
Corporação, mediante proposta da Comissão de Promoção de Praças, quando o
quantitativo de graduados habilitados à promoção for inferior ao número de
vagas.
§ 2º As condições de interstício estabelecidas nesta Lei, bem como as
do processo seletivo aos Cursos de Formação de Sargentos e Cabos, observadas as
normas gerais reguladoras do processo seletivo, poderão ser reduzidas através
de ato do Comandante Geral, ouvida a Comissão de Promoção de Praças. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.545, de 30 de março de 2004.
Art. 17. O
graduado que esteja à disposição de órgão ou entidade da administração pública,
abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal
de Contas e Ministério Público, poderá concorrer a promoção apenas pelo
critério de antiguidade.
Art. 18. A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA,
nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.
Parágrafo
único. No caso de incapacidade física definitiva ou incapacidade temporária por
prazo superior a 02 (dois) anos, a praça será reformada conforme dispuser o
Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco.
TÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 19. As
promoções de praças serão realizadas no âmbito da Polícia Militar, por
portarias do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoção de
Praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções.
Art. 20. Para a
promoção à graduação de Primeiro Sargento PM, será exigida a conclusão, com
aproveitamento, do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
Art. 21. O
processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do surgimento da
vaga, segundo o calendário estabelecido no Anexo "C" e obedecerá à
seqüência abaixo:
I -
encerramento das alterações para confecções dos Quadros de Acesso;
II - remessa à
CPP das folhas de alterações;
III - inspeção
de saúde e entradas das atas na CPP;
IV - publicação
dos Quadro de Acessos;
V - prazo para
interposição de recursos administrativos;
VI -
promulgação dos Quadros de Acessos;
VII -
promoções.
§ 1º Não serão
consideradas as alterações ocorridas com o graduado após a data do encerramento
das alterações para confecção dos Quadros de Acesso, exceto as constantes do
artigo 27 desta Lei.
§ 2º Os
graduados que até a data do encerramento das alterações satisfizerem o requisito
do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), figurarão condicionalmente nos
Quadros de Acesso.
Art. 22. Serão
computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I - promoção à
graduação imediata;
II - passagem à
inatividade;
III - exclusão
ou licenciamento do serviço ativo;
IV -
falecimento;
V - aumento de
efetivo.
§ 1º As vagas
ocorrerão:
I - Na data de
publicação do ato de promoção, passagem à inatividade, exclusão e licenciamento
do serviço ativo, salvo se, no próprio ato, for estabelecida outra data;
II - na data do
falecimento, constante da certidão de óbito;
III - como
dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.
§ 2º O
preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra, nas graduações
inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer o seu
preenchimento por excedente.
§ 3º Serão
também consideradas as vagas que resultarem de transferencia
"ex-officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data da
promoção.
§ 4º As vagas
decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas
se o ato que originou for publicado antes da data de publicação do cômputo de
vagas.
Art. 23. As
promoções por ato de bravura, ou ressarcimento de preterição, ocorrerão
independentemente de data e vagas.
Parágrafo
único. Os promovidos por ato de bravura permanecerão excedentes em suas
qualificações, até a abertura de vagas em suas graduações.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS DE
ACESSO
Art. 24. O
Quadro de Acesso (QA) é integrado pelas relações nominais de graduados,
organizado por QPMG e QPMP, em cada graduação, para as promoções por
antigüidade - Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) - e por merecimento -
Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e serão elaborados nas datas
estabelecidas no ANEXO C.
Parágrafo
único. O graduado só poderá figurar no QA de sua QPMG ou QPMP.
Art. 25. Os QAA
e QAM serão organizados, respectivamente, em número de graduados igual a 10%
dos cargos existentes em cada qualificação, recrutados entre os mais antigos em
cada qualificação, numerados e relacionados, desde que satisfaçam aos
requisitos exigidos para ingresso em quadro de acesso:
I - no QAA - na
ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque de Pessoal da
Polícia Militar - Subtenentes e Sargentos, última edição atualizada;
II - no QAM -
na ordem decrescente de pontos apurados na ficha de promoção.
III - o
Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM, serão as
relações de ingresso nos cursos de Formação e concluintes com o devido aproveitamento
nos cursos.
III - O Quadro de Acesso para as promoções de 3º Sargento PM e Cabo PM,
serão as relações de classificação final dos Cursos de Formação.(Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.545, de 30 de março de 2004.
Parágrafo
único. Na hipótese do quantitativo de policiais militares integrantes dos
Quadros de Acesso ser inferior ao número de vagas surgidas, a CPP deverá
providenciar Quadros de Acesso extraordinários para que não haja a solução de
continuidade de promoções de Praça na PMPE.
Art. 26. Não
será incluído em QA o graduado que:
I - deixe de
satisfazer as condições estabelecidas no itens I, II, III e IV do Art. 16,
desta Lei;
II -
encontrar-se preso provisoriamente;
III - venha a
atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço
ativo;
IV - estiver
submetido a Conselho de Disciplina ou Processo de Licenciamento, enquanto não
houver decisão favorável, no âmbito administrativo;
V - for
condenado, por sentença transitada em julgado, enquanto durar o cumprimento da
pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena ou livramento
condicional, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de
sua suspensão condicional;
VI - esteja no
exercício de função estranha à Polícia Militar, ressalvado o prescrito no § 4º,
do artigo 42 da Constituição Federal;
VII - esteja em
gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
VIII - seja
considerado desertor;
IX - tenha sido
julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar em inspeção
de saúde;
X - seja
considerado desaparecido ou extraviado;
XI - for
afastado da função pública, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, durante o
prazo dessa suspensão, com base no art. 14 da Lei n°
11.929/2001;
XII - for
denunciado em processo crime, enquanto a sentença não transitar em julgado,
exceto quando o seu ingresso em quadro de acesso for aprovado por voto,
devidamente fundamentado, por 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da
Comissão de Promoção de Praças.
Art. 27. Será
excluído do QA o graduado que:
I - tenha sido
nele incluído indevidamente;
II - vier a ser
promovido por ato de bravura ou em ressarcimento de preterição;
III - passar
para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;
IV - venha a
incidir em qualquer das situações do artigo precedente.
Art. 28. Será
excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que
agregar ou estiver agregado.
Parágrafo
único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo
disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação,
ou a ela retornar, 30 (trinta) dias antes da promulgação do quadro de acesso.
Art. 29. Os
documentos básicos necessários à organização dos quadros de acesso são as
folhas de alterações e as fichas de promoção.
Art. 30. O
Comandante, Chefe ou Diretor da OME, deverá registrar, obrigatoriamente, de
próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são subordinados, em
ficha de conceito própria, estabelecida no anexo "B", auscultando os
Oficiais da OME.
Parágrafo
único. A ficha de conceito terá caráter confidencial e será feita em um única
via devendo, a requerimento do conceituado, ser fornecida cópia ou dado conhecimento
do seu teor.
Art. 31. O
graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA em seu
direito à promoção, poderá interpor recurso ao Comandante Geral, nos prazos
estabelecidos no Estatuto dos Policiais Militares e dentro do período previsto
no anexo "C", desta Lei, como última instância na esfera
administrativa.
CAPÍTULO III
DA FICHA DE
PROMOÇÃO
Art. 32. A ficha de promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito do graduado,
observará o modelo estabelecido no Anexo "A" desta Lei, e será
elaborada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
Parágrafo
único. Não haverá ficha de Promoção para as promoções de 3º Sgt PM e Cabo PM,
estando os critérios definidos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Art. 33. A ficha de promoção será preenchida com dados colhidos nas folhas de alterações e na ficha de
conceito, os quais receberão valores numéricos, positivos e negativos, conforme
o caso.
§ 1º Receberão
valores numéricos positivos:
I - tempo de
efetivo serviço;
II - cursos
policiais militares;
III - medalhas
e condecorações;
IV - elogios; e
V - conceito
moral e profissional.
§ 2º Receberão
valores numéricos negativos:
I - punições
disciplinares;
II -
condenações por crime militar ou comum;
III - falta de
aproveitamento em curso policial militar.
Art. 34. No
tempo de efetivo serviço serão considerados:
I - em função
policial militar, desde a data de praça até a data de início do processo de
promoção, contando-se 01 (um) ponto por semestre ou fração superior a 90 (noventa)
dias;
II - na
graduação atual, desde a data de promoção até a data de início do processo de
promoção, contando-se 02 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90
(noventa) dias.
Art. 35. Para
os cursos policiais-militares, concluídos com aproveitamento, considerando-se o
último CFS ou CAS realizado, o curso de especialização ou extensão de maior
menção, quando o graduado possuir mais de um, serão atribuídos os seguintes
valores:
I - 30 (trinta)
e 20 (vinte) pontos, respectivamente, para as menções "muito bom" e
"bom" nos Cursos de Formação de Sargentos ou equivalente;
II - 50
(cinqüenta) e 30 (trinta) pontos, respectivamente, para as menções "muito
bom" e "bom", nos Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos ou
equivalentes;
III - 15 (quinze)
e 10 (dez) pontos, respectivamente, para as menções "muito bom" e
"bom", nos cursos de especialização ou extensão ou equivalentes.
Parágrafo
único. Quando o graduado possuir também os cursos de especialização ou
extensão, cujos resultados finais tenham sido expressos como "apto"
ou "inapto" para exercer determinadas funções, considerando apenas um
dos referidos cursos, deverá ser-lhe atribuído, quando considerado
"apto", o valor de 10 (dez) pontos, correspondente à menção
"bom".
Art. 36. As
medalhas e condecorações conferidas às praças, em qualquer grau ou classe,
receberão os valores numéricos seguintes:
I - Bravura
............................................................................................................35;
II -
Pernambucana do Mérito
................................................................................25;
III -
Pernambucana do Mérito Policial Militar
.....................................................20;
IV -
Pernambucana do Mérito Policial .................................................................15;
V -
Pernambucana do Mérito Jurídico Militar
......................................................15;
VI - Ordem do
Mérito dos Guararapes
.................................................................30;
VII - do
serviço Policial militar:
c) TS-1 (dez
anos)
.................................................................................................05;
b) TS-2 (vinte
anos)
..............................................................................................07;
c) TS-3 (trinta
anos)
..............................................................................................10;
VIII -
aplicação e estudo: Prêmio Tiradentes - 1º lugar
........................................10.
Parágrafo
único. As demais medalhas ou condecorações conferidas por órgãos públicos
oficiais, nacionais ou internacionais, às praças da Corporação, terão valores
numéricos atribuídos pelo Comandante Geral, por proposta da Comissão de
Promoção de Praças, não podendo ser superior a 30 (trinta) pontos.
Art. 37. Serão
destacados com atribuição de pontos os elogios caracterizados pelas seguintes
ações:
I - ação de
bravura no cumprimento do dever descrita inequivocamente em elogio individual e
assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças, se não acarretou promoção
por bravura ou concessão de medalha - 20 (vinte) pontos;
II - ação
meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em
elogio individual e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15
(quinze) pontos.
Art. 38. No
conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes
valores:
I - no
comportamento Policial Militar - excepcional, ótimo e bom, 70, 50 e 30 pontos,
respectivamente;
II - nas
contribuições de caráter técnico-profissional, 10 pontos para cada trabalho
original, desde que publicada sua aprovação em Boletim Geral da Corporação;
III - no
conceito do Comandante, Diretor ou Chefe de OME, conforme o especificado no
inciso III, do Art. 42, desta Lei.
Parágrafo
único. Na ficha de promoção, o grau de "conceito do Comandante" será
a média aritmética de todos os graus de "conceito final" da Ficha de
Conceito de Sargento, atribuídos na graduação atual.
Art. 39. Os
valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira:
I - punições
disciplinares: 08 (oito) pontos para cada prisão;
II - condenação
por crime militar ou comum, com sentença transitada em julgado: 100 (cem)
pontos para cada condenação, computados para a promoção a seguir;
III - Falta de
aproveitamento em curso policial militar, computando-se 40 (quarenta) pontos
para cada desligamento, com falta de aproveitamento intelectual, por motivo
disciplinar ou por reprovação no CAS, ou nos cursos de especialização ou de
extensão, computados para a promoção.
§ 1º Para
aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverá ser considerada a
seguinte equivalência: 02 (duas) detenções valem 01 (uma) prisão e 02 (duas)
repreensões valem 01 (uma) detenção.
§ 2º No cômputo
das transgressões disciplinares, para registro de pontos negativos na ficha de
promoção, somente será considerado o que corresponder a um número exato,
desprezando-se o restante.
§ 3º Para a
promoção a 1º Sargento PM, só serão computadas as punições recebidas nas
graduações de 3º e 2º Sargento PM, e, para as promoções a Subtenente PM, apenas
as punições recebidas na graduação de 1º Sargento PM.
§ 4º Para
efeito do disposto no inciso III, deste artigo, estes pontos serão também
considerados para os graduados que forem desligados dos cursos, cujo resultado
final for expresso como "apto" ou "inapto", caso o
desligamento seja concretizado pelos motivos expressos no citado dispositivo.
Art. 40. O
total de pontos da ficha de promoção será obtido subtraindo-se a soma dos
pontos negativos da soma dos pontos positivos.
CAPÍTULO IV
DA FICHA DE
CONCEITO
Art. 41. A ficha de conceito de Sargento PM conterá dados indispensáveis à apreciação do Sargento nos
aspectos moral, profissional, intelectual, físico e de conduta civil, e será
preenchida de conformidade com o art. 33 desta Lei.
§ 1º Os
atributos em apreciação receberão os seguintes valores numéricos:
I - Excelente
............................................................................................80;
II - Muito bom
.........................................................................................60;
III - Bom
.................................................................................................40;
IV - Regular
............................................................................................20;
V -
Insuficiente
.......................................................................................00.
§ 2º Não haverá
ficha de conceito para promoção de 3º Sargento PM e Cabo PM, cujos critérios
para promoção já foram definidos no art. 8º e seus incisos desta Lei.
Art. 42. No
preenchimento da ficha de conceito do sargento PM deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
I - o conceito
será dado de forma numérica para cada atributo;
II - a ficha
conterá, no mínimo, 13 (treze) atributos apreciados, assinalando-se com
"NO" (não observados) os demais;
III - o
conceito final, expresso em valor numérico, será igual à média aritmética dos
atributos, não computados os "NO", com aproximação ate milésimo.
Art. 43. Quando
o conceito final for superior a 70 ou inferior a 30, o Comandante, Chefe ou
Diretor de OME deverá juntar à ficha, justificativa fundamentada, que será
analisada pela Comissão de Promoção de Praças.
Art. 44. A ficha de conceito de um graduado, movimentado de uma para outra OME e que tenha menos de 90
(noventa) dias de apresentação, pronto para o serviço na OME de destino, será
preenchida na OME de origem, que providenciará a remessa, diretamente à
Comissão de Promoção de Praças.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO DE
SAÚDE
Art. 45. O
graduado só poderá figurar em QA se for submetido, anteriormente, à Inspeção de
Saúde, de conformidade com o Art. 16, IV, desta Lei.
§ 1º A data da
convocação para inspeção de saúde será publicada em BG, e a remessa das atas da
inspeção de saúde, até à data constante no Anexo "C".
§ 2º Não
concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as condições
exigidas, o graduado que faltar à inspeção de saúde.
§ 3º A inspeção
de saúde para promoção tem a validade de 12 (doze) meses, desde que, neste
período, a praça não tenha sido julgada incapaz para o serviço ativo da
Corporação.
Art. 46. O
graduado designado para Comissão fora do Estado, de duração superior a 30
(trinta) dias, e que deva ser incluído no QA, será submetido, antes da partida,
à inspeção de saúde, para fins de promoção.
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES DA
QPMP
Art. 47. As
promoções dos graduados músicos obedecerão às normas estabelecidas na presente
Lei e às prescrições contidas neste capítulo.
Art. 48. A promoção a Terceiro Sargento da QPMP Músico será efetuada em obediência ao disposto no Título
II desta Lei, podendo o Curso de Formação de Sargentos Músicos (CFSMus) ser
realizado separadamente ou em conjunto com o Curso de Formação de Sargentos
(CFS).
Art. 49. O
Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) habilitará o graduado músico ao
exercício das funções de mestre das bandas de música.
Art. 50. A ficha de conceito de Sargento PM Músico será preenchida pelo Oficial Regente da Banda, com a
devida aprovação do Comandante da OME.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE
PROMOÇÃO DE PRAÇAS
Art. 51. A Comissão de Promoção de Praças será constituída dos seguintes membros:
I - Natos:
a) Diretor de
Pessoal;
b) Secretário
da Comissão de Promoção de Praças;
II - Efetivos:
02 (dois) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante Geral, anualmente.
§ 1º A Comissão
de Promoção de Praças será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral ou, no
seu impedimento, pelo Subchefe do Estado-Maior.
§ 2º Os membros
efetivos serão substituídos anualmente, podendo ser reconduzidos por igual
período.
Art. 52. A Comissão de Promoção de Praças se reunirá ordinariamente, para apreciação e aprovação dos
quadros de acesso, formulando propostas para as promoções por antigüidade e
merecimento e, extraordinariamente, para examinar e emitir pareceres sobre os
recursos a ela destinados.
Art. 53. À
Comissão de Promoção de Praças compete, precipuamente:
I -
organizar os QAA e QAM para cada data de promoções, providenciando para que os
limites fixados por QPMG e QPMP, sejam publicados no Boletim Geral da
Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo "C";
I - organizar os QAA e QAM para cada período de promoções,
providenciando para que os limites fixados por QPMG e QPMP sejam publicados no
Boletim Geral da Corporação, de acordo com o calendário estabelecido no Anexo
"C" desta Lei. (Redação alterada pelo art.1º
da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
II - examinar e
emitir pareceres sobre recursos referentes à composição de quadros de acesso e
direito de promoção;
III - propor ao
Comandante Geral a exclusão, dos quadros de acesso, das praças que vierem a
incidir nos dispositivos dos artigos 27 e 28 desta Lei;
IV - preparar o
expediente de promoção dos concluintes dos Cursos de Formação de Cabos e Cursos
de Formação de Sargentos, de conformidade com o art. 8° desta Lei.
V - proceder à
investigação sumária dos atos considerados de bravura praticados por praças,
consoante o disposto no artigo 10º desta Lei, propondo ao Comandante Geral, se
for o caso, a promoção por este critério;
VI - examinar e
dar parecer sobre expediente realizado pelas OME no que se refere à promoção
"post mortem" de praças;
VII - preencher
a ficha de promoção dos graduados com os dados colhidos nas folhas de
alterações e fichas de conceito;
VIII - julgar
os elogios formulados, de acordo com que dispõe o artigo 40 desta Lei;
IX - analisar a
justificativa apresentada pelo Comandante da OME que emitir conceito da praça
em valor superior a 70 (setenta) e inferior a 30 (trinta);
X - solicitar,
obedecendo o calendário do Anexo "C", dos órgãos de pessoal da
Corporação, os elementos necessários para a elaboração das fichas de promoção e
dos quadros de acesso.
Art. 54. A Comissão de Promoção de Praças decidirá por maioria de votos, tendo seu presidente voto de
qualidade, quando da ocorrência de empate.
Art. 55. A CPP somente poderá deliberar sobre os assuntos de sua competência quando presentes, no mínimo,
03 (três) de seus membros, além do seu presidente.
Art. 56. A CPP reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que
detalhará os pormenores de seu funcionamento.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57. O
graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Art.57.(REVOGADO)(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
§ 1º O
graduado promovido indevidamente contará antigüidade e receberá o número que
lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder
ao critério pelo qual deveria ter seguido para a promoção.
§1º(REVOGADO)(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
§ 2º Não
haverá promoção na graduação enquanto houver excedente, salvo quando o graduado
excedente não satisfizer aos requisitos exigidos para o preenchimento daquele
claro.
2º(REVOGADO)(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.441, de 17 de outubro de 2003.)
Art. 58. A praça que mudar de qualificação policial ocupará, na nova qualificação, o último lugar de sua
graduação.
Art. 58 Fica proibida a mudança de Qualificação Policial Militar,
excetuando-se a autorização do Comandante Geral, mediante requerimento da praça
com justificativa circunstanciada. (Redação alterada
pelo art.1º da Lei nº 12.545, de 30 de março de 2004.)
Art. 59. Os
casos já decididos pela Comissão de Promoção de Praças só serão revistos por
provocação do interessado se apresentar fatos novos.
Art. 60. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 17.163, de 10 de dezembro de 1993.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO “A”
COMISSÃO DE PROMOÇÕES
DE PRAÇAS
- Ficha de Promoção –
PROM. DE ENCER. ALTR. PROM. G.
ATUAL QPMG QPMP
GRAD. IDENTIDADE DATA PRAÇA
SGT
DATA NASC. OME
NOME
I – PONTOS POSITIVOS
REF
|
|
PONTOS
|
01
|
TEMPO DE EFETIVO
|
EM FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
|
|
02
|
SERVIÇO
|
NA GRADUAÇÃO ATUAL
|
|
03
|
CURSOS
|
CFS
OU EQUIVALENTE
|
B-20; MB-30
|
|
04
|
POLICIAIS
|
CAS
OU EQUIVALENTE
|
B-30; MB-50
|
|
05
|
MILITARES
|
EXTENSÃO
OU ESPECIALIZAÇÃO
|
B-10; MB-15
|
|
06
|
|
BRAVURA
|
35
|
|
07
|
|
PERNAMBUCANA
DO MÉRITO
|
25
|
|
08
|
|
PERNAMBUCANA
DO M. POL.MIL.
|
20
|
|
09
|
MEDALHAS
|
PERNAMBUCANA
DO M. POLICIAL
|
15
|
|
10
|
|
PERNAMBUCANA
DO M. JUR. MILITAR
|
15
|
|
11
|
|
ORDEM
DO M DOS GUARARAPES
|
30
|
|
12
|
|
DO
SERVIÇO POLICIAL MILITAR
|
|
|
13
|
E
|
15
– 3 (30 ANOS)
|
10
|
|
14
|
|
15-2
(20 ANOS)
|
07
|
|
15
|
|
15-1
(10 ANOS)
|
05
|
|
16
|
CONDECORAÇÕES
|
APLICAÇÃO
E ESTUDO
|
|
|
17
|
|
PRÊMIO
TIRADENTES – 1º LUGAR
|
10
|
|
18
|
ELOGIOS
|
AÇÃO
DE BRAVURA
|
20
|
|
19
|
|
AÇÃO
MERIT.DE CARÁTER EXCEP.
|
15
|
|
20
|
CONCEITO
|
COMPORTAMENTO
POLICIAL MILITAR
|
E-70; O-50; B-30
|
|
21
|
MORAL E
|
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER TÉCNICO-PROFISSIONAL
|
22
|
PROFISSIONAL
|
CONCEITO DO COMANDANTE
|
23
|
SOMA
DOS PONTOS POSITIVOS
|
|
II – PONTOS NEGATIVOS
|
|
24
|
PUNIÇÕES
DISCIPLINARES
|
|
25
|
CONDENAÇÃO
POR CRIME MILITAR OU COMUM
|
|
26
|
FALTA
DE APROV. EM CURSO POLICIAL MILITAR
|
|
27
|
SOMA
DOS PONTOS NEGATIVOS
|
|
28
|
TOTAL
DOS PONTOS
|
|
- Data e resultado da Inspeção de
Saúde _____/_____/_____
- Outras observações
_____________________________________________________
Secretário da CPP
ANEXO “B”
FICHA DE CONCEITO
DE SARGENTO
NOME
_____________________________________________________________________
GRAD.______________ QUALIFICAÇÃO
__________________ MATRÍCULA_________
OME______________________
PROMOÇÃO REFERENTE A _______________________
QUALIDADES PESSOAIS
E FUNCIONAIS
|
I-Caráter
|
Conceito
(E-MB-B-R-I-NO)
|
IV – Cultura profissional e
geral
|
Conceito
(E-VB-B-R-I-NO)
|
Lealdade e amor a verdade
|
|
Conhecimentos profissionais
|
|
Noção de responsabilidade
|
|
Conhecimentos Gerais
|
|
Comportamento em face de
situações
|
|
V – Capacidade de Chefia
|
Conceito
(E-MB-B-R-I-NO)
|
Energia e perseverança
|
|
Capacidade de liderança
|
|
II – Inteligência
|
Conceito
(E-MB-B-R-I-NO)
|
Capacidade de julgamento
|
|
Capacidade de raciocínio e
decisão
|
|
Capacidade de planejamento
|
|
Facilidade de expressão oral e
escrita
|
|
VI – Capacidade na
Administração
|
Conceito
(E-MB-B-R-I-NO)
|
III-Espírito e conduta militar
e civil
|
Conceito
(E-MB-B-R-I-NO)
|
Probidade e zelo
|
|
Pontualidade
|
|
Capacidade de organização e
eficiência
|
|
Cumprimento do dever
|
|
Capacidade como mentor
|
|
Apresentação pessoal
|
|
VII – Capacidade física
|
Conceito
(E-MB-B-R-I-NO)
|
Espírito de Camaradagem e
relações humanas
|
|
Resistência a fadiga
|
|
Conduta civil
|
|
Disposição para o trabalho
|
|
CONCEITO FINAL
|
|
JUSTIFICATIVA: deverá
ser justificado abaixo quando o conceito ficar acima de 70.000 ou abaixo de
30.000 pontos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
________________________
_________________________
Local e
data Comandante da OME
INFORMAÇÕES PARTICULARES
a) punições sofridas como
Sargento:
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
( ) Prisão ( )
Detenção ( ) Repreensão Data: ____/____/____
b) Seu comportamento atual é:
_______________ a contar de ____/____/____
conforme publicou o BG ou BI nº
______, de ____/____/____
c) encontra-se à disposição da
JMS ou JSS? ( )Sim ( ) Não
d) está sub judice
( )Sim ( ) Não
e) está indiciado em crime que
afete a honra e o pudonor policial militar?( )Sim ( ) Não
f) está respondendo a conselho de
disciplina ou processo de licencimento ex-offício?
( )Sim ( ) Não
g) encontra-se agregado? (
)Sim ( ) Não
h) está cumprindo pena pela AJME
ou Justiça Comum? ( )Sim ( ) Não
i) está em gozo de LTIP ou LTFP?
( )Sim ( ) Não
(licença para tratar de
interesse particular ou de saúde de pessoa da família)
OBSERVAÇÕES GERAIS
- Esta ficha contém 21 (vinte e
um) itens;
- Deverá conter, no mínimo, 13
(treze) atributos apreciados, ou seja, o NÃO OBSERVADO (NO) só poderá ser
utilizado, no máximo, 08 (oito) vezes.
- Na atribuição dos valores e
apuração, poderá ser utilizado a letra ou o valor numérico;
- O conceito final se obtido
dividindo-se o somatório de pontos (B) pelo número de itens atribuídos
(A):
(A)
(B)
a) Para Excelente: 80 (pontos) 80X..............=.............................
b) Para Muito Bom: 60 (pontos)
60X..............=.............................
c) Para Bom: 40 (pontos)
40X..............=.............................
d) Para Regular: 20 (pontos) 20X..............=.............................
e) Para Irregular: 00 (pontos)
00X..............=.............................
SOMA:.......................................
CONCEITO
FINAL:...................................................=.........................................
5. O conceito final deve ser expresso em valor numérico, com
aproximação até milésimos;
6. Caso algum item das informações particulares tenha
resposta afirmativa, deve ser enviado, em anexo, informações pormenorizadas a
respeito;
7. Deverá ser cumprida, rigorosamente, a data de entrega
deste documento a CPP.
ANEXO “C”
PROCESSAMENTO DAS
PROMOÇÕES DE PRAÇAS
“CALENDÁRIO”
Nº DE ORDEM
|
ATOS
|
ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS
|
PROMOÇÕES DE 1º JAN
A 30 JUN
|
PROMOÇÕES DE 1º JUL
A 31 DEZ
|
DP
|
CPP
|
CME
|
DP
|
CPP
|
OME
|
01
|
Encerramento das
alterações p/confecção dos QA
|
|
|
30 JUN do ano
anterior
|
|
|
31 de outubro do
ano anterior
|
02
|
Remessa à CPP das
folhas de alterações
|
Até 31 de outubro
|
|
|
Até 30 de abril
|
|
Até 1º de março
|
03
|
Inspeção de saúde e
entradas das atas na CPP
|
|
Até 30 de setembro
|
|
|
Até 31 de março
|
|
04
|
Publicação dos QA
|
|
Até 30 de novembro
|
|
|
Até 31 de maio
|
|
05
|
Prazo para
interposição de recurso administrativo
|
|
Até 15 de dezembro
|
|
|
Até 15 de junho
|
|
06
|
Promulgação dos QA
|
|
Até 31 de dezembro
|
|
|
Até 30 de junho
|
|
07
|
Promoções
|
|
Sempre que surgir
vaga
|
|
|
Sempre que surgir
vaga
|
|