LEI Nº 12.354, DE
16 DE ABRIL DE 2003.
Prorroga o
prazo de vigência da alíquota do ICMS para as operações com veículos
automotores novos, de que trata a Lei nº 12.190, de 23
de abril de 2002, e alterações.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
ESTADO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de
importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou
empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo
com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH,
conforme Anexo Único.
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de abril de 2003.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de abril de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
em exercício
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA