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LEI Nº 12

LEI Nº 12.354, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

 

Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS para as operações com veículos automotores novos, de que trata a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º No período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único.

 

........................................................................................................................."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2003.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.