LEI Nº 12.366, DE 19 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a
implantação das entidades previstas na Lei Complementar nº
49, de 31 de Janeiro de 2003, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro
permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos comissionados e as funções
gratificadas constantes do anexo da presente Lei, nos quantitativos,
nomenclatura e símbolos de vencimento ali indicados, necessários ao
funcionamento da Administração e a implantação da Agência da Tecnologia da
Informação - ATI da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos -
CPRH.
Art. 2º Ficam extintos, no quadro
permanente de pessoal do Poder Executivo, os cargos constantes do anexo desta
Lei.
Art. 3º Os cargos e funções criados por
esta Lei serão alocados por Decreto, atendidas as necessidades dos serviços.
Art. 4º As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, decorrentes
da extinção dos cargos que indica e da desativação de cargos de direção e
funções de confiança das entidades em extinção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de
maio de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
PODER EXECUTIVO
SÍMBOLO
|
CRIA (A)
|
EXTINGUE (B)
|
A-B
|
CDA
|
0
|
0
|
0
|
CDA-1
|
1
|
0
|
1
|
CDA-2
|
0
|
12
|
-12
|
CDA-3
|
0
|
0
|
0
|
CDA-4
|
9
|
0
|
9
|
CDA-5
|
7
|
0
|
7
|
CAA-1
|
0
|
0
|
0
|
CAA-2
|
19
|
0
|
19
|
CAA-3
|
21
|
0
|
21
|
CAA-4
|
14
|
0
|
14
|
CAA-5
|
6
|
0
|
6
|
CAA-6
|
0
|
0
|
0
|
CAA-7
|
0
|
9
|
-9
|
FGS-1
|
60
|
0
|
60
|
FGS-2
|
115
|
0
|
115
|
FGS-3
|
0
|
36
|
-36
|
FGA-1
|
0
|
15
|
-15
|
FGA-2
|
0
|
67
|
-67
|
FGA-3
|
0
|
14
|
-14
|
TOTAL
|
99
|
(1)
CDA e CAA – cargos comissionados
(2)
FGS e FGA – funções gratificadas