LEI Nº 12.415, DE
8 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera dispositivos da Lei n.º 9.997, de 12 de junho de 1987, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
arts. 8º e 10 da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987,
passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 8º
Fica concedido o benefício do Vale-Transporte aos servidores da administração direta,
fundacional e autárquica, para utilização em despesas de deslocamentos
residência-trabalho e vice-versa, nos limites territoriais do Estado de
Pernambuco, naqueles municípios onde haja transporte público regular de
passageiros.
§ 1º O
Vale-Transporte de que trata o caput deste artigo restringir-se-á ao limite de
02 (dois) deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de 22 (vinte e
dois) dias referentes ao mês de validade.
§ 2º Fica
vedada a concessão do benefício em epígrafe aos servidores que percebam
benefícios, vantagens adicionais ou gratificações de idêntica natureza ou igual
finalidade.
§ 3º Fica
ainda autorizado o Poder Executivo a, mediante Decreto, disciplinar a concessão
do benefício de que trata o caput deste artigo, considerando as novas
disposições, no prazo de (30) trinta dias, contado a partir da publicação da
presente Lei.
...........................................................................................................................
Art. 10. O
benefício de que trata o caput do art. 8º desta Lei implica na aquisição dos
vales-transportes, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo, necessários aos referidos deslocamentos do beneficiário, no serviço
de transporte que melhor se adequar, sempre que os gastos com tais
deslocamentos excedam ao percentual limite de até 6% (seis por cento),
incidente sobre seu respectivo salário ou vencimento base, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens."
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO JORDÃO DE
VASCONCELOS
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS