LEI Nº 12.423, DE
17 DE SETEMBRO DE 2003.
Altera os
dispositivos da Lei nº 11.119, de 1º de agosto de 1994,
alterada pela Lei nº 11.415, de 20 de dezembro de 1996
e pela Lei nº 12.226, de 18 de junho de 2002, que
dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI/PE, e
dá outra providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera
os arts. 3º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 11.119, de 1º de
agosto de 1994, e alterações, que passarão a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 3º
O CEDI/PE integra a estrutura da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou
outra que a venha substituir, sendo composto de 16 (dezesseis) membros
titulares, da seguinte forma:
..........................................................................................................................
II - 01 (um)
representante da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais ou outra que a
substitua;
III - 01 (um)
representante da Secretaria de Educação e Cultura;
IV - 01 (um)
representante da Secretaria de Defesa Social;
..........................................................................................................................
VI - 01 (um)
representante da Secretaria de Gabinete Civil;
..........................................................................................................................
IX - 8 (oito)
representantes das entidades civis organizadas estatutariamente pelo trabalho
desenvolvido em defesa dos direitos do idoso, desde que cadastradas neste
Conselho.
Art. 4º Os
membros do CEDI/PE e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário ao
qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade como art. 3º desta Lei, e em seguida
nomeados em sessão solene.
..........................................................................................................................
§ 3º A
Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, de acordo com o art. 3º da presente
Lei, indicará uma pessoa para exercer a função de Secretário Executivo.
§ 4º Nas
ausências simultâneas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Presidente e
do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 5º Os
órgãos e as entidades referidos no art. 3º desta Lei, indicarão à Secretaria
Executiva do CEDI/PE, no período de 30 (trinta) dias, a partir da vigência da
presente Lei, os nomes dos seus respectivos representantes titulares e
suplentes junto ao CEDI/PE.
Parágrafo
único. Os representantes das entidades não-governamentais, titulares e
suplentes serão escolhidos através de eleição.
..........................................................................................................................
Art. 7º A
Secretaria a qual o CEDI/PE está vinculado, em conformidade com o art. 3º desta
Lei, assegurará as condições de seu funcionamento e proporcionará as garantias
necessárias para o pleno exercício de suas funções."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em17 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART NEVES RAMOS
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
JOSÉ ARLINDO SOARES