LEI Nº 12.427, DE
25 DE SETEMBRO DE 2003.
(Revisada pela Lei nº 12.881, de 19 de setembro de 2005.)
(Revisada pela Lei nº 13.095, de 15 de setembro de 2006.)
Dispõe, nos
termos do art. 123, § 1º da Constituição Estadual,
sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2004-2007 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, que
estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, programas,
ações e objetivos da Administração Pública Estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração
continuada.
§ 1º Para o
cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual,
consideram-se:
I -
Diretrizes, opções estratégicas de ação do governo que, para o PPA 2004-2007
estão relacionadas a dois grandes eixos estratégicos: a equidade e a
competitividade;
II - Programa,
conjunto articulado de ações, entidades executoras e pessoas motivadas para o
alcance de um objetivo comum, podendo ser classificados em quatro tipos:
a) Programa
Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à
sociedade pela administração pública estadual;
b) Programa de
Serviços ao Estado que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente ao
Estado por instituições criadas para esse fim;
c) Programa de
Gestão de Políticas Públicas, abrangendo as ações de gestão dos órgãos
governamentais, tais como planejamento, orçamento, controle interno, sistemas
de informação e diagnóstico de suporte à formulação, coordenação, supervisão,
avaliação e divulgação de políticas públicas;
d) Programa de
Apoio Administrativo, englobando ações de natureza tipicamente administrativa e
que representam o custo fixo de funcionamento dos órgãos da administração
pública estadual.
III - Ação,
operações das quais resultam produtos representados por bens ou serviços para
atender aos objetivos de um programa, podendo ser classificadas como:
a) Projeto,
instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade,
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação
Especial, despesa que não contribui para a manutenção das ações de governo, da
qual não resulta um produto, não gerando contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
d) Ação Não
Orçamentária, aquela que contribui para a consecução dos objetivos de um
programa, mas que não integra o orçamento do Estado por ser executada
diretamente por agentes parceiros.
IV - Objetivo,
resultado que se pretende alcançar com a realização dos programas e ações
governamentais;
V - Produto,
bem ou serviço destinado ao público-alvo objeto da ação;
VI - Meta,
especificação quantitativa do produto que se deseja obter com a execução da
ação.
§ 2º A
localização espacial das ações é feita respeitando-se a divisão do Estado em 12
Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:
I - Região de
Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São Francisco,
Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia e Tacaratu.
II - Região de
Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio, Cabrobó, Dormentes,
Lagoa Grande, Orocó, Petrolina e Santa Maria da Boa Vista.
III - Região
de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó, Exu, Granito,
Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena e Trindade.
IV - Região de
Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba, Parnamirim,
Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova e Verdejante.
V - Região de
Desenvolvimento Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira, Brejinho, Calumbi,
Carnaíba, Flores, Iguaraci, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Sta. Cruz da Baixa
Verde, Sta. Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada, Solidão, Tabira,
Triunfo e Tuparetama.
VI - Região de
Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia, Custódia,
Ibimirim, Inajá, Manari e Sertânia.
VII - Região
de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas, Angelim, Bom
Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes,
Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeira,
Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa.
VIII - Região
de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha, Altinho,
Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus,
Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó,
São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó.
IX - Região de
Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim, Casinhas, Cumaru,
Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira,
Salgadinho, São Vicente Férrer, Sta. Cruz do Capibaribe, Santa Maria do
Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertente do Lério e
Vertentes.
X - Região de
Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de
Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim
Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso,
São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de
Santo Antão e Xexéu.
XI - Região de
Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina,
Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itabatinga,
Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa do Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho,
Timbaúba, Tracunhaém e Vicência.
XII - Região
de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de
Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão
dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e
Fernando de Noronha.
§ 3º As
diretrizes, programas, ações, objetivos, produtos, metas e despesas a que se
refere este artigo são especificados nos Anexos I e II da presente lei,
estruturados nos seguintes tópicos:
I - Compõem o
Anexo I:
a)
Desenvolvimento Com Inclusão Social
b) Mudança e
Desenvolvimento - Uma Avaliação do PPA 2000/2003
c) Evolução e
Perspectivas de Desenvolvimento de Pernambuco
d) Novos
Desafios e Compromissos Futuros
e) Eixos de
Desenvolvimento e Opções Estratégicas
f) Programas
Prioritários
g) Modelo de
Gestão do PPA 2004-2007
h) Planos
Regionais de Inclusão Social
i) Diretrizes,
Programas e Ações do Poder Legislativo
j) Estimativa
de Custos do PPA 2004-2007
II - Compõem o
Anexo II:
a) Relatório
de Programa, Ação, Produto e Meta, segundo o Órgão Executor para o Período -
2004-2007;
b) Relatório
de Estimativa dos Custos dos Programas, Segundo o Órgão Executor para o período
2004-2007.
Art. 2º Os
valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente
Lei estão calculados a preços correntes de julho de 2003.
Art. 3º Serão
realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através
de lei específica.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria de Planejamento
do Estado, a compatibilizar os valores dos programas e ações do PPA 2004-2007,
aos ajustes que vierem a ser feitos na Lei Orçamentária Anual para o exercício
de 2004.
Art. 4º O
Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento dos programas e metas e
consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 5º Para
fins de acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual,
será assegurado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia
Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito para fins de consulta no Sistema
do Plano Plurianual.
Art. 6º A cada
Programa Finalístico constante do Plano Plurianual corresponderão Indicadores
de Resultado que se constituem em parâmetros qualificados e/ou quantificados, a
serem utilizados para detalhar em que medida foram alcançados os objetivos
propostos, considerando um prazo determinado de tempo e uma localidade
específica.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria de Planejamento a definição dos Indicadores de
Resultado dos Programas Finalísticos do PPA, em consonância com os órgãos
estaduais responsáveis pela sua execução.
Art. 7º Fica o
Poder Executivo autorizado a ajustar, no Projeto de Lei Orçamentária Anual do
Estado para 2004, para fins de complementação, clareza e padronização, os
títulos de programas e ações constantes do Projeto de Lei PPA 2004/2007, que se
enquadrem na necessidade, bem como os objetivos, finalidades e codificações,
respeitados os respectivos conteúdos, conjugando-se a presente autorização com
a compatibilização a que se refere o parágrafo único do art. 3º. da presente
Lei.
Art. 8º O
disposto no artigo anterior não se aplica às alterações aditadas ao PPA através
de emendas do Poder Legislativo.
Art. 9º Fica
assegurada, através da presente Lei, pelo Poder Executivo, dotação específica
para anulação na fonte Reserva de Contingência, no valor de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze
milhões e setecentos mil reais), anuais, possibilitando desta forma a execução
das emendas parlamentares aprovadas e incluídas neste Plano Plurianual.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2004.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
MARCOS ANTÔNIO
ESTEVES DE OLIVEIRA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
CELECINA DE SOUSA
PONTUAL
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
JOSÉ GERSON AGUIAR DE
SOUZA
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
ALEXANDRE RODRIGUES
ALVES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS